DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS LOPES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal de Primavera do Leste.<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, após representação da Autoridade Policial, pela suposta prática dos delitos 121, § 2º, IV; art. 148, Código Penal; art. 211 e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97, ocorridos em 21/10/2022.<br>Nas suas razões, alega a defesa que "a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente extrai-se a ausência de fundamentação do decreto emanado pelo r. magistrado de primeiro grau, pois não há qualquer apontamento acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, infringindo, frontalmente, não apenas os supracitados incisos LXI e IX, como também os artigos 282, § 6º, 315 e 319 do Código de Processo Penal que registram a necessidade de análise quanto ao não cabimento de outra medida cautelar, a necessidade de fundamentação e, por último, que indicam as medidas cautelares que poderiam ser fixadas ao ora paciente" (e-STJ fls. 3/4).<br>Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Assim, pugna:<br> ..  a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a revogação da prisão preventiva de Mateus Lopes dos Santos permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção de sua segregação cautelar, bem como a inexistência de elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No mérito, requer seja, caso deferida, confirmada a liminar, permitindo que o acusado aguarde o seu julgamento em liberdade, com fulcro no artigo 5º, incisos LXI e LXVIII, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 312, caput, c/c § 2º, artigo 315, §§1º e 2º, incisos I, II e III, artigo 316, artigo 319, além do artigo 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal.<br>Ainda, requer-se que, caso não haja deferimento dos pedidos anteriores, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico e proibição de contato com os demais acusados, medidas essas que se mostram suficientes para garantir o regular andamento do processo, sem necessidade de privação da liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A despeito do esforço da diligente defesa, constato que o presente habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de origem, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>Em outras palavras, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS.  ..  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. DMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.<br>1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração.<br>3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.<br> ..  (HC 331.986/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus.<br>2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.<br>Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA