DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA OLIVEIRA BERNARDINO MARQUES e LEONARDO DE SOUZA MARQUES SIQUEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 11-12):<br>"HABEAS CORPUS. PEDIDO DE VISITAÇÃO DE ACUSADA A CO-REU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE DO CASO E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. INERCIA ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE DIANTE DO ATO JUDICIAL PRATICADO.<br>Habeas Corpus impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de visitação da paciente a seu marido, ambos réus na mesma ação penal por suposta participação em organização criminosa.<br>A decisão judicial está devidamente fundamentada na necessidade de manter o afastamento da paciente de outros réus, com o objetivo de evitar ingerências no curso da investigação, dada a complexidade e gravidade dos crimes imputados.<br>A nova petição, alegando a inércia da autoridade administrativa, não altera o mérito, uma vez que o ato coator é a decisão judicial que já negou o pedido de visitação.<br>O indeferimento da visitação é uma medida cautelar razoável para assegurar a instrução criminal e impedir que os réus se comuniquem para subverter o processo.<br>Ausência de ilegalidade ou abuso de poder a ser reparado via Habeas Corpus.<br>ORDEM DENEGADA."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega que: a) inexiste decisão judicial válida que impeça a primeira paciente de manter contato com o seu esposo (segundo paciente), que se encontra preso, ou com testemunhas arroladas e demais corréus, na forma disciplinada pelo art. 319, III, do CPP; b) impedir que a paciente visite seu esposo acaba por violar o art. 226 da Constituição da República, que assegura à família especial proteção do Estado.<br>Liminar indeferida às fls. 47-48 e informações prestadas às fls. 53-62.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 66-70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.<br>Hipótese em que a paciente (Bruna Oliveira), sujeita a medidas cautelares diversas da prisão, teve indeferido requerimento de autorização de visita a seu esposo, também paciente nestes autos (Leonardo de Souza), diante das seguintes razões (fls. 40-43):<br>" .. <br>A requerente e seu marido, corréu LEONARDO DE SOUZA MARQUES SIQUEIRA, estão sendo acusados nos autos da ação penal principal, nº 5000059-74.2025.8.08.0050, de supostamente ofertarem prestação de serviços de segurança privada com o uso de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem a devida autorização de funcionamento, havendo indícios de que essa atuação envolve o uso de armas de fogo, e recebimento de vultos valores por serviços irregulares da empresa de segurança clandestina armada  MAPOGOS, estima-se mais de R$ 2,6 milhões entre novembro de 2023 e dezembro de 2024. Outrossim, a acusação aponta suposta vinculação de ambos com o grupo criminoso, atuando com gestão e guarda do armamento, manipulação de armas de fogo e ocultação patrimonial.<br>Verifico que não foi juntado aos autos a negativa de cadastramento da requerente perante a Unidade Prisional, mas tão somente a orientação de que deveria ser realizado o pedido judicialmente ante as cautelares impostas, sobretudo a de comparecimento periódico perante este Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar as atividades.<br>Verifico ainda que, muito embora a decisão que decretou as cautelares à requerente não tenha expressamente constado a proibição de acesso ao sistema penitenciário para visitar seu marido ora corréu Leonardo, no caso concreto, as demais cautelares impostas, sobretudo a de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico perante este Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar as atividades, ensejam o controle judicial sobre seus atos e atividades, ante a necessidade de supervisão pelo Estado-Juiz.<br>Assim, considerando a situação do caso concreto, tenho que há necessidade de manter o afastamento da acusada de possíveis ingerências de outros réus para fora da Unidade Prisional diante a complexidade do caso e a gravidade de seus desdobramentos.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no id.71069416." (grifei)<br>Diante da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, foi impetrado habeas corpus perante a Corte local, que rejeitou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 11-14):<br>" .. <br>A decisão atacada justifica o indeferimento do pedido com base nas medidas cautelares impostas à paciente, bem como na necessidade de manter seu afastamento de outros réus, para evitar ingerências e garantir a supervisão judicial.<br>Diante disso, o Juízo de primeira instância verificou a complexidade do caso e a gravidade dos desdobramentos da investigação, na qual a paciente e seu marido são acusados de participação em um grupo criminoso.<br>Nesse sentido, em nova petição, a defesa alega a existência de fato superveniente, qual seja, a inércia da autoridade administrativa em responder aos pedidos de visitação formulados em 6 a 8 de agosto de 2025.<br>No entanto, a decisão atacada, de 18 de julho de 2025, já havia indeferido expressamente o pedido da paciente para visitar seu marido. Logo, o ato coator, portanto, foi praticado pela autoridade judicial.<br>Portanto, a decisão judicial está devidamente fundamentada, baseando-se nas medidas cautelares impostas à paciente e na necessidade de manter seu afastamento de possíveis ingerências de outros réus, como seu marido, para evitar desdobramentos negativos no processo.<br>Ademais, ambos os réus são acusados de participação em uma organização criminosa, o que justifica a cautela do juízo em impedir a comunicação entre eles.<br>Por fim, o indeferimento da visitação é uma medida razoável e prudente para resguardar a integridade do processo penal.<br>Nesse sentido, quanto a alegação de inércia administrativa é secundária e não possui o condão de anular a validade da decisão judicial, que já analisou e negou o pedido de visitação.<br>Portanto, não se configura constrangimento ilegal a ser reparado por meio deste Habeas Corpus." (grifei)<br>As ilegalidades suscitadas pela parte impetrante não se confirmam.<br>Por um lado, diferentemente do que sustenta a parte impetrante, há válida decisão judicial obstando a visitação da paciente ao seu esposo, corréu na mesma ação penal, e que se encontra preso cautelarmente.<br>Diante de requerimento formulado pela paciente, o Juízo de primeira instância indeferiu pedido de cadastramento como visitante de seu esposo, recolhido em unidade prisional, sob a justificativa de evitar desdobramentos negativos para o processo em curso, que tem por objeto organização criminosa supostamente integrada por ambos.<br>Não se trata de caso de decretação de medida cautelar de ofício, mas apenas de adequação das medidas já decretadas a partir de requerimento formulado por parte legitimada, esclarecendo a autoridade judicial que as restrições impostas não se revelariam compatíveis com o pedido de visitação formulado.<br>Tampouco há indevida ofensa ao art. 226 da Constituição da República, que assegura à família especial proteção do Estado.<br>Neste ponto, cabe recordar que o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal prevê que é direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que: "embora relevante ao processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, o direito à visitação não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam." (AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>A respeito, cito, ainda, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ENGENHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam posições de liderança em organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.<br>5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia facilitar a continuidade das práticas delitivas.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DES PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava o direito de visitação da agravante ao seu companheiro em unidade prisional.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a agravante não possuía direito líquido e certo, destacando a gravidade dos fatos imputados ao acusado, que teria tentado feminicídio contra a agravante, e a necessidade de proteção à segurança e ordem do estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito líquido e certo ao direito de visitação ao seu companheiro na prisão, considerando as circunstâncias do caso e a segurança da unidade prisional.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito de autodeterminação feminina e ao princípio da irretroatividade penal, em razão da alteração legislativa pela Lei n. 14.994/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito de visitação em unidades prisionais não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com outros princípios, como a segurança e disciplina do estabelecimento.<br>6. A decisão das instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restrição do direito de visitação com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>7. A inovação recursal impede o conhecimento do argumento relativo à irretroatividade de alteração legislativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito de visitação em unidades prisionais não é absoluto e deve ser ponderado com a segurança e disciplina do estabelecimento. 2. A inovação recursal impede o conhecimento de argumentos não trazidos nas razões da impetração".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Lei n. 14.994/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 787.519/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022."<br>(AgRg no RMS n. 74.257/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>No caso, como visto, as instâncias ordinárias, de modo satisfatoriamente fundamentado, negaram o direito de visita da paciente ao seu esposo diante da circunstância de ambos integrarem, supostamente, uma mesma organização criminosa, sendo a eles imputados a prestação de serviços de segurança privada com o uso de armas de fogo, gestão e guarda do armamento, manipulação de armas de fogo e ocultação patrimonial.<br>O contexto fático em apuração evidencia concreto risco à instrução processual, dado o grau de envolvimento dos pacientes com a organização criminosa investigada, pelo que não há ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA