DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK DIAS RAMOS TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.382466-8/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 29/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 196-199), em razão da suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 248-255.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não procede a justificativa policial para abordá-lo na rua pois ele teria realizado uma mudança brusca de direção ao avistar a guarnição de agentes, o que não configura fundadas razões para a abordagem.<br>Argumenta que o ingresso dos policiais em seu domicílio se deu sem mandado judicial, sem autorização válida da proprietária do imóvel e com base em mera denúncia anônima que não foi formalizada nem juntada aos autos.<br>Alega que a prisão preventiva possui fundamentação genérica, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP (fls. 268-271).<br>Aponta condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa e vínculos familiares; defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e menciona a incidência do tráfico privilegiado como indicativo de desproporcionalidade da prisão (fls. 267-273).<br>Requer, em medida liminar e no mérito, o trancamento do processo e a consequente revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente a substituição da custódia por cautelares alternativas.<br>A Defesa protocolou a Petição n. 1.097.758/2025 (fls. 465-479) e a Petição n. 1.088.803/2025 (fls. 480-492) se insurgindo contra o mesmo acórdão já impugnado pelo recurso ordinário às fls. 263-274.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Da análise dos autos, verifico que o recorrente apresentou três petições (fls. 263-274; 467-478; e 480-491) impugnando o mesmo acórdão de fls. 248-255.<br>Ocorre que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.<br>3. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2673549/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024; grifamos).<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. CONSUMATIVA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, com fundamento nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015.<br>3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no HC 592290/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 02/09/2020; grifamos).<br>Pois bem. A presente análise se dá com base nas teses aduzidas na petição de recurso ordinário de fls. 263-274.<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que a abordagem policial teria se dado desamparada de fundadas razões nem da alegação de que a ação dos agentes públicos teria se originado de uma mera denúncia anônima, uma vez que esses temas não foram apreciados pelo Tribunal estadual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).<br>No que tange ao ingresso da polícia em sua residência, em que pese o recorrente aduzir que a entrada dos agentes públicos não teria sido autorizada pela proprietária do imóvel, o Tribunal a quo afirma que a entrada foi franqueada pela genitora do paciente (fl. 254).<br>Para desconstituir essa conclusão da instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>No tocante à prisão preventiva, pontuo que no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente e o fundado risco de reiteração delitiva (fls. 252-253; grifamos):<br> ..  Na hipótese dos presentes autos, é possível perceber o risco concreto à ordem pública decorrente da eventual soltura do autuado, pois, conforme elementos de prova até então carreados, a abordagem inicial do autuado resultou, ao que tudo indica, na localização de 50 pinos de cocaína e posterior busca na residência, com a apreensão de mais de 3.800 (três mil e oitocentos) pinos de cocaína, duas barras de drogas e mais 18 pedras de crack, balanças de precisão, materiais de dolagem e quantia em dinheiro, totalizando R$ 1.538,00 (mil quinhentos e trinta e oito reais). Tais circunstâncias indicam, suposto, envolvimento em atividade de tráfico ilícito de drogas.<br>Essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade do autuado e legitimam a decretação da prisão preventiva para manutenção da ordem pública local.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que a decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se pautada em motivação concreta, na necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública em face da gravidade concreta do delito (fl. 253). E ainda (fl. 254; grifamos):<br> ..  No caso, as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi flagrado cinquenta pinos de substância de cor branca, com características análogas à cocaína, acondicionados para venda, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie e um aparelho celular. Ademais, após ter a entrada franqueada na residência pela genitora do paciente, a Policia Militar localizou dentro da gaveta de um guarda-roupa, 3.896 pinos com substância de cor branca, análoga à cocaína, materiais para dolagem de drogas, e a quantia de R$ 1.458,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) em espécie.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade da conduta supostamente por ele cometida - ERICK, em tese, portava 50 (cinquenta) pinos de cocaína e tinha em depósito outros 3.896 (três mil, oitocentos e noventa e seis) pinos.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA