DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEICE KELI APARECIDA LEITE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 31 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 51):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido para que a paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, que permaneça em prisão cautelar domiciliar. Impossibilidade. Presentes os pressupostos da prisão preventiva ( artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do crime e à reincidência da paciente, além de fortes indícios de autoria e participação no tráfico de drogas. Necessidade de acautelamento à ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva. A decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP não se aplica automaticamente, devendo ser analisada a situação concreta, que no caso presente justifica a manutenção da prisão preventiva. Prisão domiciliar não é aplicada indistintamente e de forma automática apenas pela condição de ser mãe de criança menor de 12 anos. ORDEM DENEGADA.<br>Alega que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais, e é mãe de três crianças menores de 12 anos, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos. Sustenta que a prisão foi decretada com base em fundamentos genéricos, limitando-se o juízo de origem a mencionar a gravidade abstrata do delito e o suposto risco de reiteração delitiva, sem demonstrar motivação concreta e idônea para justificar a custódia cautelar. Assevera que não há elementos nos autos que indiquem que a paciente represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma ainda que não foram visualizados atos de comércio ilícito por parte da paciente, a qual foi encontrada apenas na residência onde havia entorpecentes. Reforça que a paciente possui residência fixa no distrito da culpa e que não há evidências de que pretenda se furtar ao processo penal.<br>Argumenta que a prisão preventiva foi mantida de forma automática, em desrespeito aos requisitos legais, e sem consideração às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que a medida se mostra desproporcional e desnecessária, especialmente diante da possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do CPP.<br>Defende a aplicação da ordem concedida no habeas corpus coletivo n. 143.641, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual deve ser determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>Argumenta, por fim, que a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que os filhos da paciente estão acolhidos institucionalmente e há processo de destituição do poder familiar em curso, não é suficiente para afastar a incidência do art. 318, V, do CPP, tampouco revoga o direito da paciente de tentar restabelecer a convivência com seus filhos.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada, com a consequente liberdade provisória da paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório, decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015; STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, após pleito de sua revogação, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/36 - grifei):<br> .. <br>Desde então, verifico que não sobreveio aos autos nenhum fato novo que justifique a soltura dos acusados, considerando a gravidade dos crimes que lhes são atribuídos, além de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em dinheiro (maconha, cocaína e crack) e, sobretudo, circunstâncias da prisão denotam que, de fato, estavam os acusados praticando a mercancia ilícita de entorpecentes, bem como o fato que a concessão de liberdade provisória neste momento consistiria em grande estímulo para que os acusados voltassem ao meio criminoso.<br>Assim, havendo provas da materialidade e indícios da autoria, considerando, outrossim, que trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, a prisão preventiva do réu é medida de rigor para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O delito imputado aos acusados, embora não tenha sido cometido com violência, é grave e traz sérias consequências à sociedade. A atividade da mercancia ilegal fomenta a prática de outros crimes, que causam profunda intranquilidade social.<br>Ressalta-se o fato que a acusada ostenta condenação criminal pelo mesmo delito cometido nestes autos (fls. 36/38), bem como o acusado responde igualmente por tráfico de drogas (fls. 193/194), tendo em tese, voltado a delinquir.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fl. 55/57 - grifei):<br>Prosseguindo, sem adentrar no mérito, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante e encontra-se denunciada por supostamente infringir os artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006), na forma do art. 29, "caput", do Código Penal (concurso de pessoas), uma vez que no dia 31 de maio de 2025, por volta das 13h09, na Rua Ângelo Scarpato, 272, Jardim Triunfo, Pedreira/SP, a paciente juntamente com o corréu MATHEUS DE OLIVEIRA PRETO, agindo mediante concurso de pessoas para fins de tráfico, guardavam e tinham em depósito 180 (cento e oitenta) porções de cocaína, 146 (cento e quarenta e seis) porções de crack, 118 (cento e dezoito) porções de maconha, e 13 (treze) porções de dry/haxixe, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>A decisão hostilizada encontra-se devidamente motivada e atende os requisitos legais, uma vez que reitera os fundamentos invocados em decisão anterior e que foi proferida nos termos do artigo 316 do CPP, a qual analisou ser necessária a manutenção da prisão cautelar tendo em vista haver prova de materialidade e indícios de autoria, bem como considerando a gravidade do crime a ela atribuído, além de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, assim como dinheiro e que a concessão de liberdade provisória consistiria em grande estímulo para que ela e o corréu voltassem ao meio criminoso, ressaltando ser a paciente reincidente específica (condenação por tráfico privilegiado). Além do fato de que a pena máxima supera os quatro anos, sendo de rigor para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como visto, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 180 pinos de cocaína (153g), 146 pedras de crack (54g), 13 dry (13g), 1 pedra de crack (2g), 118 porções de maconha (289g).<br>Com efeito, " ..  Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, conforme as decisões anteriores, a paciente é reincidente específica, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).Assim, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Ainda nesse sentido, O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Assim, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Passo ao exame do pleito de deferimento da prisão domiciliar.<br>Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Na situação posta nos autos, a Corte estadual, ao manter o entendimento expendido pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ponderou o seguinte, in verbis (e-STJ fl. 57 - grifei):<br>Acrescentou ainda a decisão guerreada, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, estarem ausentes os pressupostos do artigo 318 do CPP, uma vez que muito embora a paciente tenha três filhos menores, era de conhecimento da d. magistrada que os infantes foram abrigados em instituição de acolhimento nos autos nºs 1000558-42.2022.8.26.0435 e 1001528-42.2022.8.26.0435, bem como há em seu desfavor ação de destituição do poder familiar nº 1000494-95.2023.8.26.0435, não justificando, com isso, a concessão da prisão domiciliar.<br>Portanto, bem andou o d. Juízo a quo , uma vez que o pedido de prisão domiciliar não comporta acolhimento, eis que conforme já mencionado, os filhos da paciente não estavam sob seus cuidados, encontrando- se abrigados e em andamento processo de destituição do poder familiar.<br>No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Na espécie, verifica-se que a ora paciente teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante na posse de grande quantidade/variedade de drogas - 180 pinos de cocaína (153g), 146 pedras de crack (54g), 13 dry (13g), 1 pedra de crack (2g), 118 porções de maconha (289g)- além de ser reincidente específica. Por outro lado, conforme pontuado pelo juízo singular, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, a paciente possui 03 filhos menores, contudo, as crianças estão abrigadas em instituição de acolhimento nos autos nº 1000558-42.2022.8.26.0435 e 1001528-42.2022.8.26.0435, bem como há em seu desfavor ação de destituição do poder familiar nº 1000494-95.2023.8.26.0435. (e-STJ fl. 49).<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.<br>Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.<br>Dentre as situações consideradas excepcionalíssimas pelos Tribunais Superiores, de modo a justificar o indeferim ento da prisão domiciliar, está a reiteração do agente na prática delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade da droga apreendida - vinte e cinco quilos, setecentos e noventa e cinco gramas de maconha - a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, seja pelo fato de a recorrente ostentar reincidência, tendo contra si condenação pela prática do crime de homicídio, e estar utilizando tornozeleira eletrônica no momento da prisão, em liberdade provisória concedida em ação penal diversa na qual também responde pelo crime de tráfico de drogas, voltando a incorrer, em tese, no mesmo delito. A recorrente responde, ainda, pela prática de outras infrações penais, conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justificam também a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>IV - Embora as condutas em tese perpetradas não tenham sido cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col.Pretório Excelso. In casu, a paciente foi flagrada com grande quantidade de droga - mais de 25 quilos de maconha, além de ostentar condenação pelo crime de homicídio, e estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas, quando voltou a delinquir e foi novamente presa em flagrante, tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>V - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).<br>VI - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. em pública.<br>7. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 124.642/MS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 19/05/2020)<br>Com efeito, no caso dos autos, a reincidência específica da agente, caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA