DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Ceará, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 156):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA FISCAL. REALIZADO BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS DA APELANTE. APELANTE RETIROU-SE DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO DESEMPENHAVA FUNÇÃO DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. APELO PROVIDO.<br>I. As dívidas da empresa não se confundem com a pessoa do sócio, sendo a responsabilidade deste limitada, tendo em vista a própria natureza da sociedade limitada.<br>II. A apelante não mais fazia parte da sociedade quando da constituição da dívida tributária, não havendo como atribuir a ela responsabilidade pelo pagamento do imposto.<br>III. Só poderá, em certas hipóteses, o sócio responder por dívida da sociedade quando ele desempenhar função de gerência, de administração, e agir com abuso de poder ou em dissonância com a lei, estatuto ou contrato social.<br>IV. O bloqueio, portanto, é ilegal, devendo as contas da apelante ser liberadas e seu nome retirado do polo passivo da execução.<br>V. Apelo provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente providos, porém sem efeitos modificativos, nos termos do acórdão de fls. 285/294.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 16, 38 da Lei 6.830/80; 20, §§ 3º e 4º, e 1.046 do CPC/73.. Sustenta, em resumo, que: (I) não é cabível, contra a Fazenda, a inversão automática da verba sucumbencial; e (II) não se mostra possível a oposição de embargos de terceiro na espécie, haja vista que o embargante constou na CDA como corresponsável pelo débito excutido, devendo-se valer dos embargos à execução .<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 314/329.<br>À fl. 336, verificando que o feito executivo fiscal se encontra arquivado definitivamente, proferi despacho intimando as partes litigantes, a fim de se manifestarem quanto a possível perda do objeto do apelo raro epigrafado.<br>Decorreu in albis o prazo concedido para manifestação (fls. 342/343).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme antes relatado, o andamento do feito executivo fiscal originário (Processo 2000.00127.7553-4/0), no sítio eletrônico do Tribunal de origem, dá conta de que esse se encontra arquivado definitivamente desde 16/12/2019.<br>Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal em relação ao debate quanto ao cabimento, ou não, dos embargos de terceiro, opostos que foram para questionar a inclusão da ora Recorrida no polo passivo da execução fiscal.<br>Nessa intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles deduzido, destituído de efeito suspensivo. Contra a referida decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de trânsito em julgado dos Embargos do Devedor.<br>2. Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp 1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos referidos autos).<br>3. Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a discussão trazida em Recurso Especial.<br>4. Recurso Especial prejudicado por perda de objeto.<br>(REsp n. 1.804.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial contra ela interposto" (AgInt no AREsp 2005199/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) .<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.926/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo.<br>2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.<br>3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.<br>4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto.<br>(AgRg no REsp 703.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CANCELAMENTO DAS PENHORAS QUE INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL - PERDA DE OBJETO.<br>1. O objeto dos embargos de terceiro está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial.<br>2. Canceladas as penhoras incidentes sobre o imóvel, é inegável a prejudicialidade do recurso especial, ficando o exercício de eventual direito de reintegração na posse reservado às vias ordinárias.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 912.227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010)<br>Quanto ao debate sobre a condenação do ente público na verba sucumbencial nos embargos de terceiro subjacentes, a despeito de ser possível vislumbrar remanescer interesse do recorrente no ponto, a insurgência recursal não reúne condições de cognoscibilidade.<br>Isso porque o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "incabível a inversão automática da condenação em verba honorária, quando a inversão for contra a Fazenda Pública" (fl. 303 - g.n.), nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Outrossim, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, compreender superado o entrave anterior, o apelo nobre remanesceria não-cognoscível, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a dita alegação, a saber, pelo não cabimento de inversão automática do encargo sucumbencial quando se tratar de ente público vencido, tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (v. fls. 189/197). Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA