DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO DE TARSO GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.327):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO. DECRETO-LEI 2.347/87 E DECRETO 95.077/87. CARREIRAS DE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REQUISITOS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE. SENTENÇA MATIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito dos autores em serem transpostos para os cargos de natureza orçamentária, nos termos do Decreto-Lei n. 2.347/87 e Decreto n. 95.077/87. 3. O Decreto-Lei n. 2.347/87 criou na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, permitindo a transposição para os aludidos cargos, nos termos dos seus art. 1º a 3º e 6º, cujas disposições tinham status de lei ordinária anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Os dispositivos do Decreto-lei n. 2.347/98 previram expressamente que a transposição em questão deveria ser precedida de aprovação em processo seletivo e o só fato de os apelantes alegarem terem vínculo com a União não supre tal exigência. 5. No caso dos autos, os apelantes comprovaram apenas a realização do termo de opção tempestivamente, deixando de anexar aos autos a homologação do processo seletivo exigido para a transposição, nos termos da legislação de regência. 6. Apelação desprovida.<br>Rejeitados os aclaratórios.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente defende ter havido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, "quanto à culpa exclusiva da União Federal na não realização de processo seletivo para o preenchimento de requisito para a transposição de carreira pretendida" (e-STJ fl. 1.379), "uma vez que  ..  o não cumprimento do mencionado requisito, visto que inviável, não pode ser impeditivo ao reconhecimento do direito vindicado" (e-STJ fl. 1.382).<br>Contrarrazões aprestadas.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, verifica-se do aresto integrativo (e-STJ fl. 1.367):<br>Conforme alegado em suas razões recursais, a Embargante aduz que a culpa pela não realização do referido concurso interno foi única e exclusivamente da União, que deve arcar com os ônus de sua não realização. Ocorre que tal matéria foi apreciada e resta clara, in verbis: "O Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu "estabilidade" àqueles que, embora não admitidos por meio de concurso público, contavam com pelo menos cinco anos de serviço público. A "estabilidade" impede a perda do cargo do servidor, exceto nas situações estipuladas pelo artigo 41, §1º, da Constituição, e não deve ser confundida com a "efetividade", que está relacionada ao cargo em si. Na realidade, a norma constitucional transitória acima mencionada apresentou uma exceção, ao garantir "estabilidade" aos servidores e empregados públicos que estabeleceram vínculo com a Administração sem a necessidade de aprovação em concurso público. Entretanto, a "efetividade" demanda invariavelmente a investidura por meio de concurso público, uma vez que não há qualquer exceção constitucional a essa norma. Pelo contrário, o §1º do art. 19 do ADCT reforça esse entendimento ao mencionar a necessidade de submissão "a concurso para fins de efetivação". Logo não há que falar em direito à transposição do cargo por força dessa norma constitucional. No caso dos autos, os apelantes comprovaram apenas a realização do termo de opção tempestivamente, deixando de anexar aos autos a homologação do processo seletivo exigido para a transposição pretendida, nos termos da legislação de regência." Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, já que a Corte de origem se pronunciou expressamente acerca da matéria.<br>Soma-se a isso o fato de que tal fundamento é de índole constitucional, sendo certo que o agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento d o recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA