DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Davinópolis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 492):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência parcial dos pedidos da "ação declaratória c/c cobrança" para condenar o ente público municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) (grau médio). O Município apelante insurge-se contra a decisão ao argumento da inexistência de regulamentação por lei local específica e, ainda, diante da não comprovação, pela servidora autora/apelada (ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem), da sua exposição permanente a risco de contaminação por agentes biológicos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há regulamentação por lei local e se houve a comprovação dos requisitos para a percepção do adicional de insalubridade; e se (ii) a decisão recorrida laborou em acerto ao definir os consectários da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. No Município de Davinópolis, o adicional de in salubridade, a que fazem jus os servidores do sistema de saúde, encontra subsídio no art. 30, I, da Lei nº 611/2011, c/c art. 96 e 98, § 1º, da Lei Complementar nº 01/2011.<br>4. A servidora autora/apelada faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em "grau médio", isto é, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, eis que comprovou, por meio de laudo pericial, que trabalha em contato com agentes biológicos.<br>5. Altera-se de ofício a sentença para o escopo de delimitar que a definição do percentual dos honorários de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício. Tese de julgamento: "1. Faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade o servidor municipal que comprovar o labor em contato permanente com agentes biológicos infectantes, e, ainda, a não neutralização do risco por meio do uso de equipamentos de proteção individual". Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 611/2011, art. 30, I; Lei Complementar Municipal nº 01/2011, arts. 96 e 98, § 1º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5524092-05.2019.8.09.0034; TJGO, AC nº 5332703-41.2017.8.09.0117; TJGO, AC nº 5324855- 64.2016.8.09.0011.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 523/532).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "O acórdão é omisso e contraditório por não enfrentar argumentos essenciais à defesa do Município, caracterizando negativa de prestação jurisdicional." (fl. 544), quais sejam, a inexistência de regulamentação legal, a contradição quanto à suposta base legal para concessão do adicional e a omissão quanto à entrega e eficácia dos EPIs.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37 da Constituição Federal.<br>De outro lado, com relação ao art. 373, I, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>No mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 490/500), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 523/532), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à execução, não havendo possibilidade jurídica de conhecer, na fase executiva, tese que diz respeito à cognição.<br>Destaca-se o seguinte trecho do acórdão integrativo (fls. 528/529):<br>Conforme apontado nas razões do voto condutor do acórdão embargado, "no âmbito do Município de Davinópolis, o pagamento do "adicional de insalubridade" aos servidores do sistema de saúde encontra subsídio na regra do art. 30, I, da Lei nº 611/2011, c/c art. 96 e 98, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2011, que prelecionam fazer jus à sua percepção o servidor que desempenhar suas atribuições em contato permanente com substâncias nocivas, com exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos por norma regulamentar do Ministério do Trabalho" Indicou-se também que "a servidora pública autora/apelada faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, isto é, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, uma vez que comprovou, por meio do laudo pericial produzido em juízo por engenheiro do trabalho, que trabalha em contato permanente com agentes biológicos  ".<br>Diante disso, concluiu-se "que o recurso interposto pelo Município apelante merece ser desprovido, uma vez que indicado, na sentença recorrida, o fundamento legal para o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem como diante da comprovação, por laudo pericial, do contato perene da servidora pública com agentes biológicos infectantes, e, ainda, da não eliminação/neutralização do risco por meio do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs),  conforme apontado no laudo pericial ".<br>A esta evidência, exsurge que a decisão recorrida não é inquinada por vício expugnável em sede de recurso aclaratório, de molde a tornar impróprio o acolhimento dos embargos para, com efeitos puramente infringentes, substituir o entendimento sufragado pela Turma Julgadora.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA