DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILMA FIGUEIREDO DUARTE, SUCESSORA DE MOISÉS ÁVILA DUARTE - SUCESSÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 63):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.<br>1. A identificação do melhor benefício dever ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.<br>2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.<br>3. No caso em tela, o parecer da Contadoria do Tribunal demonstra não haver proveito econômico na revisão pretendida.<br>4. Julgamento em conjunto dos agravos de instrumento n. 50262985220244040000 e n. 50219785620244040000.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pela ocorrência de omissões no aresto recorrido a saber: a) "ausente do título, aplica-se ou não a lei, nos termos do IRDR 14 e IRDR nº 26"; e b) "a lei incidente sobre a correção do MVT no período pós DL 2.284/86 será o IPC" (e-STJ fl. 71).<br>No mérito, aponta violação do Decreto-Lei n. 2.284/1986, sustentando que, a partir de março de 1986, o indexador oficial passou a ser o IPC; por isso, os tetos previdenciários menor valor do teto e maior valor do teto (mVT/MVT) devem ser corrigidos pelo IPC, inclusive em sede de execução, por se tratar de aplicação imediata de norma legal superveniente de correção monetária, ainda que ausente do título.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 89/90.<br>Passo a decidir.<br>De início, a alegação de violação do art. 1.022 e incisos do CPC, no recurso especial, deve estar acompanhada, primeiramente, da oposição de embargos de declaração, o qual fora rejeitado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes.<br>2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.901.240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifos acrescidos).<br>Quanto ao mais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente limitou-se a mencionar o Decreto-Lei n. 2.284/1986, sem enumerar os dispositivos dessa norma que entende violados.<br>Assim, a parte recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, inclusive em razão do dissídio, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito os precedentes de ambas as Turmas, veja os que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA.ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DEMODO DIVERGENTE. INTERPRETAÇÃO DE SÚMULA 284/STF.CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99),tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte ,Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe. 03/02/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERALVIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA SÚMULA 284/STF.JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no relator Ministro AREsp n. 821.869/SP,HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).<br>Portanto, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA