ACÓRDÃO<br>Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, nos termos do voto-vista, a TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código.<br>2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão.<br>3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SDV PARTICIPAÇÕES S/A, CRICOR S/A, ACCURATE PARTICIPAÇÕES LTDA, ILEANA CARVALHO PIRES DE ALMEIDA, MARIA SILVIA PIRES DE ALMEIDA, ANTONIO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR, PAULO PIRES DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA PIRES DE ALMEIDA (SDV e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 §2º DO CPC. PROVEITO ECONÔNICO DE CARÁTER INESTIMÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE COM FULCRO NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.574-1.576).<br>Os embargos de declaração opostos por SDV e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.609-1.613).<br>Nas razões do recurso especial, SDV e outros sustentaram violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao defenderem que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico almejado. Argumentaram que (i) não se verificam, no caso concreto, as hipóteses taxativas que autorizam a fixação por equidade, previstas no § 8º do referido artigo  ou seja, quando o proveito econômico for inestimável (o que não se confunde com elevado), irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; e (ii) ainda que não se adote o proveito econômico obtido como base de cálculo, os honorários devem incidir sobre o valor da dívida existente à época do redirecionamento da execução, correspondente a R$ 96.845.490,12 (noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos). Alegaram, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp nº 1.746.072/PR.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TJRN, pela incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.740-1.742).<br>Em decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.838-1.840).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo interno, ao qual dei provimento para reconsiderar a r. decisão anterior e, em nova análise, conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (e-STJ, fls. 1.965-1.969).<br>Sobreveio novo agravo interno e, diante da relevância das questões expostas, para melhor examinar suas teses, determinei a sua autuação como recurso especial (e-STJ, fls. 2.108-2.110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código.<br>2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão.<br>3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Na sessão de julgamento realizada no dia 11/11/2025, à luz das ponderações trazidas com o voto-vista do Eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, reexaminei a matéria e entendi por bem reconsiderar o entendimento anteriormente adotado, acompanhando a conclusão de Sua Excelência, pelos motivos que passo a expor.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BANCO DO NORDESTE) ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Dunas Agroindustrial S/A e seus avalistas, Mônica Yvone Rosenberg, Margarete Rosenberg e Raro Consultoria e Participações S.A.<br>No curso da demanda executiva, em 16/2/2016, o BANCO DO NORDESTE formulou nos autos "medida cautelar incidental de arresto cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas" (e-STJ, fls. 100/136), por meio da qual requereu a extensão da presente execução também a SDV e outros.<br>O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por ocasião dos embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor do BANCO DO NORDESTE (e-STJ, 36/43 e 75/80).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SDV e outros, avalizando o entendimento da decisão agravada quanto a utilização da apreciação equitativa na espécie. Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>No entanto, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais na quantia fixa R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC.<br>É que, independente da natureza ou resultado da demanda, os honorários serão fixados com base na condenação. Não havendo condenação, com base no proveito econômico e, não havendo proveito econômico, com base no valor atualizado da causa, inclusive nos casos de improcedência e extinção sem resolução do mérito. A apreciação equitativa restou limitada aos casos em que, não havendo condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo.<br>Ocorre que, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza declaratória que tem por objetivo retirar o "escudo" que protege a pessoa natural, isto é, o sócio de uma sociedade empresária, de modo a permitir que seu patrimônio pessoal seja atingido para honrar as dívidas sociais, evitando-se os efeitos de sua ocultação por trás da pessoa jurídica, que muitas vezes é utilizada para fins abusivos ou ilícitos.<br>Desse modo, não há como estimar o proveito econômico que seria obtido com a declaração da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não é dada a possibilidade de estimar qual o valor do patrimônio que eventualmente seria utilizado para garantir a dívida.<br>Por isso, não é o caso de aplicação da regra contida no parágrafo segundo do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação ou de proveito econômico.<br>Na espécie, estamos diante de situação em que o proveito econômico é inestimável, porquanto não se afigura possível aferir, calcular ou mesmo apreciar o valor econômico obtido com o pronunciamento judicial.<br>Logo, adequado para a hipótese é a aplicação da regra contida no parágrafo oitavo do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja redação cito: (..)<br>Desta feita, tendo em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o MM. Juiz a quo ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixou-os de forma correta. (e-STJ, fls. 1.577-1.578).<br>Do arbitramento dos honorários advocatícios<br>Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia em exame não se circunscreve à hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. Trata-se, na verdade, de medida cautelar formulada na vigência do CPC/1973, na qual se formulou pedido de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>De todo modo, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na espécie, segundo os critérios do art. 85 do CPC/2015. Isso porque a jursprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a condenação em honorários em medidas cautelares de arresto quando caracterizada a litigiosidade entre as partes.<br>A propósito, confiram-se: AgInt no REsp nº 1.520.444/MG, Quarta Turma, j. 16/2/2017; AgRG no REsp nº 1.116.313/ES, Terceira Turma, j. 4/2/2016 e REsp nº 219.103/SP, Terceira Turma, j. 3/5/2005).<br>Ademais, a decisão agravada de primeira instância, proferida em agosto de 2017, já se submetia ao regime do CPC/2015 e, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a sentença (ou o ato processual equivalente) constitui o marco temporal para determinar a aplicação das regras fixadas pelo novo Código (EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).<br>Pois bem.<br>Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. Veja-se:<br>Teses jurídicas firmadas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>(REsp 1.850.512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 - sem destaque no original).<br>No caso, não houve condenação na decisão agravada de primeiro grau, a qual se limitou a reconhecer a ausência de elementos probatórios objetivos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, não gerando, portanto, qualquer resultado econômico efetivo em favor de SDV e outros.<br>Além disso, não se trata de demanda de valor irrisório, uma vez que o BANCO DO NORDESTE atribuiu ao incidente o mesmo valor da execução, correspondente a R$ 19.170.574,04 (dezenove milhões, cento e setenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) (e-STJ, fl. 136).<br>Diante desse cenário, somente a caracterização de proveito econômico inestimável poderia justificar a fixação dos honorários por equidade, conforme o entendimento consolidado pela Segunda Seção.<br>É preciso verificar, portanto, se o valor que SDV e outros deixaram de pagar, em virtude da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser considerado como o proveito econômico por eles auferido e, nesse caso, servir como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo credor.<br>Para solver essa questão, é preciso pontuar que a Terceira Turma já fixou o entendimento de que o critério a ser empregado para analisar se o proveito econômico auferido pelo executado é estimável ou não, é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo (REsp n. 1.875.161/RS, rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 31/5/2021).<br>Veja-se a ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável.<br>(..)<br>6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.<br>7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.<br>8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.<br>9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp 1875161 / RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/05/2021 - sem destaques no original).<br>Em outras palavras, nas situações em que a extinção da execução não afeta o direito de crédito em si - sua existência, validade e exigibilidade -, o proveito econômico obtido pelo executado deve ser considerado inestimável. Isso porque, em casos tais, a dívida não é declarada extinta ou inexistente, nem tampouco há uma redução do montante possivelmente devido.<br>Trazendo esse mesmo raciocínio para a hipótese sub judice, conclui-se que, a não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual - não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.989.021/GO, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 3/6/2024 - sem destaque no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br>II - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2195513 / BA, Rel Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 09/06/2025 - sem destaque no original).<br>De outro lado, no REsp n. 2.069.208/GO (Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe de 24/5/2024), a Terceira Turma decidiu que "em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte".<br>Semelhante razão, aliás, inspirou a Quarta Turma ao decidir que, acolhida "a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido".<br>Entre seus fundamentos adotados, destacou-se que a exclusão do litisconsorte não implicou a extinção da execução ou a redução do valor cobrado, pois foi mantida a cobrança em relação à codevedora. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).<br>2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Assim, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais acima mencionados, é possível concluir que o proveito econômico auferido por SDV e outros deve ser considerado inestimável, pois a decisão em nada interferiu na disponibilidade de seus bens.<br>A prevalecer a compreensão dos recorrentes, no sentido de que fariam jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, poder-se-ia chegar à absurda situação, vedada pelo próprio § 2º do art. 85 do CPC, de condenação da parte exequente ao pagamento de verba honorária superior ao limite de 20%, o que não se pode admitir.<br>Por outro lado, não se pode argumentar que o valor da causa deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários.<br>A propósito, a jurisprudência do STJ orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018).<br>Desse modo, considerando que o valor da causa refletiu a expressão econômica da dívida exequenda, utilizá-lo como parâmetro para a fixação dos honorários equivaleria a adotar a tese  acima refutada  de que o proveito econômico obtido por SDV e outros corresponde ao montante que eles deixaram de pagar em razão de sua exclusão da ação.<br>Nesse contexto, essa Terceira Turma já decidiu que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.<br>6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp 2.092.798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 5/3/2024 - sem destaques no original).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES.<br>1. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, ajuizada em 10/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2020 e concluso ao gabinete em 12/7/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a ausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis em razão da necessidade de ação de prestação de contas.<br>(..)<br>6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade.<br>7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico por necessidade de produção probatória e diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor venal do imóvel) e o benefício pretendido.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp 2.084.038 / SP, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/05/2024 - sem destaques no original).<br>Vale lembrar, ademais, que o incidente apenas instaurou uma demanda em um processo já existente. Em assim sendo, conquanto seja justo responsabilizar as partes pelas despesas dos incidentes processuais a que deram causa, a fixação dos honorários deve, realmente, observar a apreciação equitativa, porque o objetivo é apenas ressarcir os custos relativos ao próprio incidente, e não relativamente à causa.<br>A "causa", como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, é o próprio conflito posto em juízo e não meros aspectos dele:<br>Outra palavra de sentido entrelaçado com esses conceitos é causa, que designa o próprio conflito posto em juízo. Enquanto a pretensão é uma postura mental externada pelo sujeito que aspira a um bem, a causa tem por sujeitos o titular dessa pretensão e também aquele à custa do qual ele quer que sua pretensão seja satisfeita. Causa é o conflito que os envolve e que será afina objeto de uma definição a ser dada pelo juiz na sentença portadora do julgamento do mérito.<br>(Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 130).<br>Por fim, não se evidencia a alegada divergência jurisprudencial, pois o acórdão alçado como paradigma (REsp nº 1.746.072/PR) não trata da mesma hipótese fática discutida no acórdão recorrido.<br>Com efeito, o REsp nº 1.746.072/PR tratou de um cumprimento de sentença julgado parcialmente procedente para reconhecer excesso de execução. Logo é evidente que havia proveito econômico auferível, qual seja, o valor do excesso decotado da execução, razão pela qual foi afastada a aplicação do art. 85, § 8º do CPC.<br>Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido, longe de contrariar o Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, está em plena conformidade com ele, uma vez que, como exposto, a caracterização do proveito econômico inestimável legitima a incidência excepcional do § 8º do art. 85 do CPC, nos termos do entendimento consolidado pela Segunda Seção.<br>Nesta toada, o acórdão recorrido deve ser mantido, para prevalecer a fixação dos honorários pelo critério da equidade, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, porquanto os recorrentes não foram condenados a arcar com tal verba, e sim, a parte contrária.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso especial interposto por SDV PARTICIPAÇÕES S.A., CRICOR S.A., ACCURARE PARTICIPAÇÕES LTDA., ILEANA CARVALHO PIRES DE ALMEIDA, MARIA SILVIA PIRES DE ALMEIDA, ANTONIO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR, PAULO PIRES DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA PIRES DE ALMEIDA (SDV e OUTROS), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 §2º DO CPC. PROVEITO ECONÔNICO DE CARÁTER INESTIMÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE COM FULCRO NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 1.574-1.576).<br>Os embargos de declaração opostos por SDV e OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.609-1.613).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual compreendido entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico pretendido, tendo em vista que (i) não estão presentes as situações taxativas para o uso da equidade na hipótese; (ii) mesmo que não se considere o proveito econômico obtido, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da dívida à época do redirecionamento da execução, equivalente a R$ 96.845.490,12 (noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O apelo não foi admitido pelo TJRN, ante a incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.740/1.742).<br>Em decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.838/1.840).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo interno, ao qual o Ministro Moura Ribeiro, relator, deu provimento para reconsiderar a decisão anterior e, em nova análise, negar provimento ao próprio recurso especial (e-STJ, fls. 1.965/1.969).<br>Sobreveio novo agravo interno e, diante da relevância das questões expostas, o relator determinou a reautuação do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.108/2.110).<br>Levado a julgamento pela egrégia Terceira Turma, em 13/5/2025, o eminente Ministro Moura Ribeiro encaminhou voto pelo provimento parcial do recurso para<br>"fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa atribuído expressamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de R$ 19.170.574,04 (dezenove milhões, cento e setenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), a ser atualizado a partir da publicação do acórdão".<br>Em sua manifestação, S. Exa. concluiu, baseado em recente pronunciamento da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP (relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 12/3/2025) e nas peculiaridades do caso, pelo<br>"arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja modificação se impossibilita neste momento, em razão da estabilidade da lide, além da inexistência de aleatoriedade no arbitramento".<br>Nesse contexto, pedi vista motivado pela importância do tema relacionado com a definição dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do "incidente" de desconsideração da personalidade jurídica.<br>1. Da contextualização do julgamento do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB), distribuída em janeiro de 1994 sob o registro de nº 0000033-44.1994.8.20.0106 (nº atual 0804006-37.2016.8.20.510) , contra DUNAS AGROINDUSTRIAL S.A. (DUNAS), que emitiu Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de prefixo nº FCR-92/132-4, em 24/12/1992, MÔNICA YVONE ROSENBERG (MÔNICA), RARO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (RARO) e MARGARETE ROSENBERG (MARAGARETE), todos avalistas do referido título.<br>No curso da demanda executiva, após o redirecionamento da ação contra MÔNICA, acionista controladora da DUNAS e da RARO, obtido por meio da interposição de "MEDIDA CAUTELAR PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", o BNB requereu, também por meio de expediente cautelar, o redirecionamento da execução em face de CEVEKOL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS (CEVEKOL), sociedade igualmente controlada por MÔNICA, com o objetivo de atingir bens que corresponderiam a "sobras" de um processo falimentar que havia se submetido a referida sociedade, o que foi deferido pelo Juízo de origem e confirmado pelo TJRN.<br>Ocorre que, dentre as "sobras" da massa falida que o exequente objetivou atingir, este indicou, dentre tantos outros bens, dois imóveis localizados nos municípios de Vinhedo - SP e Paulínia - SP, os quais haviam sido alienados pela CEVEKOL à CRICOR S.A. e a PAULO PIRES DE ALMEIDA, ora recorrentes.<br>Sob o argumento da existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, os quais caracterizariam o abuso da personalidade jurídica, o BNB formulou, em fevereiro de 2016, "MEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE INCIDENTAL DE ARRESTO, cumulada com a desconsideração da personalidade jurídica de empresas, COM A CONCESSÃO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE"" (e-STJ, fls. 100/136), com fundamento nos arts. 796 e 804 do CPC/73, visando a constrição dos referidos imóveis pertencentes aos ora recorrentes.<br>Além da inclusão dos adquirentes de imóveis da executada no processo de origem, requereu ainda o BNB que fossem incluídos no polo passivo da ação executiva a empresa sucessora dos adquirentes originários dos bens (SDV PARTICIPAÇÕES LTDA.), bem como todos os seus sócios (PAULO PIRES DE ALMEIDA, ILEANA CARVALHO PIRES DE ALMEIDA, MARIA SILVIA PIRES DE ALMEIDA, ANTONIO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR e MARIA CRISTINA PIRES DE ALMEIDA), além da holding patrimonial da qual são titulares (ACCURARE PARTICIPAÇÕES LTDA).<br>Após longo trâmite processual, o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró/RN "ante a inobservância dos requisitos formais e considerando a inexistência de elementos probatórios objetivos quanto às alegações de desvio de finalidade e confusão patrimonial, indefer iu  o pleito de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas e respectivos sócios (..)" (e-STJ, fl. 43), sem, no entanto, referir-se aos ônus sucumbenciais.<br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela CRICOR S.A., o juízo acolheu o recurso "para condenar o embargado BANCO DO NORDESTE S.A. no pagamento dos honorários advocatícios, em favor dos causídicos dos embargantes alhures mencionados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC" (e-STJ, fl. 80).<br>Mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sobreveio o presente recurso especial.<br>2. Da distinção necessária.<br>De início, cumpre asseverar certa dificuldade no aprofundamento e deliberação sobre a controvérsia proposta pelo relator, ante os especialíssimos fatos e atos em que se baseiam a causa.<br>Com efeito, o avanço no debate acerca do arbitramento dos honorários advocatícios no IDPJ está intrinsecamente ligado à definição sobre a natureza jurídica do "incidente", conforme referido pelo Min. Moura Ribeiro em sua manifestação e amplamente analisado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 12/03/2025) e, segundo penso, pressuporia a instauração da demanda e o seu processamento consoante as normas previstas nos arts. 133 a 137 do CPC/15.<br>Do que se pode constatar dos autos, a controvérsia surge a partir do ajuizamento da intitulada "MEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE INCIDENTAL DE ARRESTO, cumulada com a desconsideração da personalidade jurídica de empresas, COM A CONCESSÃO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE"" (e-STJ, fls. 100/136), proposta em fevereiro de 2016, com fundamento nos artigos 796 a 804 do Código de Processo Civil de 1973. Melhor dizendo, cuida-se de demanda autônoma, em relação à execução de título extrajudicial, em que se postulou pretensão de natureza assecutarória.<br>Os pedidos foram assim elaborados pelo BNB (e-STJ, fls. 132/136):<br>"(..)<br>10.1) - Nestas condições, aguarda o Requerente se digne V. Exa. de autorizar o processamento da presente MEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR em apenso aos autos da Execução nº 0000033-44.1994.8_20.01061 para determinar sejam citados os representantes legais da CRICOR S/A e da SDV PARTICIPAÇÕES LTDA, através de CARTA PRECATÓRIA a ser expedida para a Comarca de São Paulo e distribuída perante o Foro do Tribunal de Justiça de São Paulo, na pessoa de seus representantes legais Srª ILEANA CARVALHO PIRES DE ALMEIDA e a Srª MARIA SILVIA PIRES DE ALMEIDA, conforme endereços declinados no preâmbulo da prefacial, concedendo-lhes o prazo legal para contestação, sob pena de revelia, devendo, a final, deferir a presente Cautela para:<br>a) - declarar a Sra MONICA YVONNE ROSENBERG como sócia oculta das sociedades CRICOR S/A e SDV PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>b) - declarar de forma inversa a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades CRICOR SOCIEDADE ANÔNIMA (sociedade offshore sediada no Uruguai) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.103.269/0001-21, com sede à Avenida 19 de Julho, nº 856, apto. 504, na cidade de Montevidéu, Uruguai, e SDV PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.406.763/0001-65, com sede à Rua Mariano Procópio, nº 179, apto. 12, Vila Monumento, São Paulo, Capital, CEP 01548-020.<br>c) - autorizar as lavraturas dos competentes AUTOS DE ARRESTO nos autos da Execução em favor do Requerente sobre os imóveis de VINHEDO correspondentes as matriculas nºs 14.222, 14.223 e 14.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo (SP), conforme Certidões inclusas (..) e dos imóveis de PAULNIA nas matriculas nº 28.404, 28.405, 28.406, 28.407 e 28.408 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP), de acordo com as Certidões inclusas (..):<br>d) - seja autorizada a lavratura do AUTO DE ARRESTO do imóvel da CRICOR S/A situado no Município de Taboão da Serra (SP) na matrícula nº 8.981 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, conforme também Certidão inclusa (..).<br>e) - ARRESTO ON LINE sobre saldos existentes em conta corrente e ativos financeiros através de consulta ao BACEN em relação a SDV PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.406.763/0001-65, com sede à Rua Mariano Procopio, nº 179, apto. 12, Vila Monumento, São Paulo, Capital, CEP. 01548-020.<br>f) - ARRESTO ON LINE sobre saldos existentes em contas correntes e ativos financeiros através de consulta ao BACEN em relação aos sócios da SDV PARTICIPAÇÕES LTDA, a saber:<br>f.1) - ILEANA CARVALHO PIRES DE ALMEIDA, brasileira, viúva, empresária, portadora do RG nº 1.501,191-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 221.347.428-10, residente e domiciliada à Rua Mariano Procópio, 179, apto. 12, Vila Monumento, São Paulo, Capital, CEP. 01548-020;<br>f.2) - MARIA SILVIA PIRES DE ALMEIDA, brasileira, solteira, administradora de empresas, portadora do RG nº 6.172.585-7- SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 060.2878-79, residente e domiciliada à Rua Mariano Procópio, 179, apto. 12,Vila Monumento, São Paulo, Capital, CEP. 01548-020;<br>f.3) - ANTONIO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, portador do RG nº 7.834.109-7-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 129.582.348-94, residente e domiciliado à Rua Iuru, nº40, Vila Andrade, São Paulo, Capital, CEP. 05716-120;<br>f.4) - MARIA CRISTINA PIRES DE ALMEIDA PULITI, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG nº 6.172.583-3-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 073.764.578-44, residente e domiciliada à Rua Dr. Melo Alves, nº 265, Cerqueira Cesar, São Paulo, Capital, CEP, 01417-010;<br>f.5) - PAULO PIRES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador do RG nº 9.896.900-6-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o riº 111.338.788-22, residente e domiciliado á Rua Venâncio Borges do Nascimento, nº 196, bairro Jardim TV Morena, Campo Grande/MS, CEP. 01417-010.<br>(..)<br>12) - Valor da causa correspondente ao valor da execução, ou seja, R$ 19.170.574,04 (dezenove milhões, cento e setenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), muito embora esse valor precise ser atualizado a partir da data de seu cálculo até a data do efetivo pagamento da divida".<br>Ora, não obstante a nomenclatura dada à demanda, a pretensão acautelatória "de arresto" formulada pelo exequente observou, no seu nascedouro, a disciplina prevista no CPC de 1973.<br>Nesse contexto, relembra-se que o Código de Processo Civil de 2015 alterou significativamente o regramento do clássico "processo cautelar", não mais estabelecendo um livro exclusivo para esse tipo de pedido. Sob a denominação de "tutela provisória", o CPC/15, por opção legislativa, reuniu diversas técnicas processuais fundadas na urgência ou na evidência, viabilizando tanto a prestação satisfativa como de tutela cautelar antecedente ou incidental (CPC, art. 294).<br>De outro lado, há que se considerar que, nos termos do que dispõe o caput do art. 1.046 do CPC/15, "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Assim, a partir de sua entrada em vigor, a lei processual é apta a gerar efeitos nos processos em curso, preservando-se, porém, os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC/15, art. 14).<br>Em contrapartida, o §1º do art. 1.046 traz previsão expressa de exceção à regra de aplicação imediata de suas disposições aos processos pendentes. Confira-se:<br>"§1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".<br>Sobre o dispositivo, seguem os comentários de Guilherme Peres de Oliveira:<br>"O §1º do art. 1.046 contém exceção à regra geral enunciada no caput. Isso porque, segundo dispõe, as ações ajuizadas até o momento de início da vigência do novo código, e às quais, segundo as regras do CPC/73, se apliquem as regras do procedimento sumário ou de procedimento especial extinto com o novo código, serão reguladas pelas regras antigas até a prolação da sentença. Trata-se regra de transição que manterá indefinidamente vigentes (eis que o tempo irá variar de acordo com a duração do processo em primeira instância) regras procedimentais já revogadas)" (in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 1. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 1.552/1.553).<br>A Lei 13.105/2015 adotou, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.<br>Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp nº 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp nº 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp nº 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp nº 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e AgInt no REsp nº 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.<br>Refira-se que, ao apresentar determinada demanda, a parte o faz vislumbrando o procedimento vigente, com a expectativa de que a forma preestabelecida dos atos processuais seja observada, a fim de se alcançar o objetivo pretendido.<br>Por essas razões, as normas do código anterior continuam produzindo efeitos quanto aos procedimentos sumário e especial, em respeito à opção da parte e resguardando o direito adquirido de que a pretensão veiculada seja apreciada de acordo com o rito eleito, bem como se evita que estes casos tramitem em situação de incerteza processual.<br>Nessa perspectiva, permita-se concluir que o caso não é adequado para se avançar no julgamento do tema proposto pelo relator, ante as especialíssimas peculiaridades da hipótese, o que, à evidência, previne discussões desbordantes do específico objeto do recurso especial.<br>Tal circunstância, aliás, ficou explicitada pelo próprio juízo de 1ª instância, que, ao arbitrar os honorários na origem, destacou:<br>"(..)<br>Apesar do pleito de desconsideração da personalidade jurídica não ter observado as novas vertentes do novo CPC quanto à instrumentalização por intermédio de um incidente processual (ID nº 8767998), o que tornaria imperiosa a aplicação dos corolários decorrentes do indeferimento do pleito, sobretudo em relação à parte vencida, entendo prudente condenar o embargado Banco do Nordeste S. A, considerando os motivos que justificam a sua incidência.<br>In caso, foi imputado ao embargante um fato grave de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, tendo este que contratar advogados para se defender, de forma que o ressarcimento das despesas que suportou e ônus sucumbenciais é medida que se impõe.<br>Não obstante o art. 85, do novo CPC, não mencione, dentre as hipóteses em que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o vigente sistema processual permite, em hipóteses nas quais ocorra o encerramento do processo por meio de decisões que decidam parcialmente o mérito, a condenação ao vencido de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor.<br>Inconteste que no caso sob enfoque findou uma situação processual em face dos embargantes, pretensas partes do liame.<br>(..)" (e-STJ fl. 78).<br>Também os próprios recorrentes - em mais de uma oportunidade (e-STJ, fls. 1.972/1.995, 2.011/2.024 e 2.027/2.036), diga-se, e apresentando parecer jurídico da lavra do Prof. Georges Abboud (e-STJ fls. 2.037/2.107) no sentido - sustentaram, com fundamento nos intrincados e particulares fatos da causa, o equívoco de premissa das decisões proferidas nos autos, porquanto se tratou a hipótese como "simples" e "regular incidente", o que, como visto, não é.<br>3. Do arbitramento dos honorários advocatícios na hipótese dos autos.<br>De qualquer modo, ainda que a controvérsia não se restrinja à hipótese do IDPJ previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15, penso cabível a fixação da verba honorária na espécie.<br>É que, possuindo o processo cautelar regulado pelo CPC/73 autonomia em relação ao principal, as partes, uma vez instaurada litigiosidade em torno da pretensão assecuratória requerida, ficam sujeitas às regras de sucumbência (CPC/73, arts. 20 e 21), incumbindo ao magistrado, ao decidir a demanda preparatória ou incidente, dispor acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais respectivas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. É cabível a condenação em honorários de sucumbência na cautelar de exibição de documentos, quando ficar caracterizada a pretensão resistida, tal como se dá na espécie. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.520.444/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL, CAUTELAR E RECONVENÇÃO. ACORDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A cautelar e a reconvenção são contenciosas e autônomas em relação à ação principal. Em consequência, por se submeterem aos princípios da causalidade e da sucumbência, a verba honorária deve ser fixada, em regra, de forma independente em cada hipótese.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.116.313/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>(..)<br>2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em Medida Cautelar, quando há resistência da parte contrária à pretensão deduzida em juízo. Precedentes do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.357.981/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014 - grifou-se).<br>"Direito comercial e processual civil. Medida cautelar de arresto. Sociedade empresária em regime de liquidação extrajudicial. Decretação de quebra. Legitimidade do Ministério Público. Relevante interesse social. Disposição legal. Responsabilidade dos administradores. Prejuízo demonstrado. Honorários advocatícios.<br>(..)<br>- Presente a litigiosidade e composta a lide pela massa falida, cabível a imposição aos sucumbentes do pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.<br>Recurso especial não conhecido" (REsp nº 219.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 30/5/2005 - grifou-se).<br>"AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.<br>- Requisitos necessários à concessão do arresto dependentes da análise do quadro probatório. Incidência da Súmula n.º 7-STJ.<br>- No processo cautelar, havendo contenciosidade, é cabível a imposição ao sucumbente da verba honorária. Precedentes.<br>(..)<br>Recurso especial conhecido, em parte, e provido" (REsp nº 121.127/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/10/2001, DJ de 25/3/2002 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - MATÉRIA DE PROVA - VALOR DA CAUSA - AUTONOMIA JURÍDICA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nesta instância especial não há como acolher recurso que pretende demonstrar a ocorrência dos requisitos para a concessão de arresto, quando de forma contrária entendeu o acórdão recorrido, pois isso envolveria análise de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>II - Nas ações cautelares deve constar a indicação do valor da causa e são devidos honorários advocatícios, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, sempre que envolver litigiosidade, como ocorreu no caso concreto.<br>III - Não viola os arts. 20 ou 258 do CPC a decisão que fixou o valor da causa na cautelar em função do benefício patrimonial perseguido pelo requerente e consequentemente arbitrou o percentual da honorária sobre essa quantia.<br>IV - Recurso não conhecido" (REsp nº 182.500/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 2/5/2000, DJ de 26/6/2000 - grifou-se).<br>Assim, estabelecida a premissa relativa à existência de conflito no processo cautelar ajuizado na origem, bem como a natureza das pretensões ali veiculadas (desconsideração da personalidade jurídica e arresto de bens), e observado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019) - no caso, a decisão do juízo de instância impugnada foi prolatada em agosto de 2017 -, impõe-se o arbitramento dos honorários na hipótese, nos moldes e segundo os critérios estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Do critério aplicável na espécie.<br>Os recorrentes, com o objetivo de afastar a aplicação do critério de equidade, sustentaram que os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual compreendido entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico almejado ou o valor da dívida à época do redirecionamento da execução, equivalente a R$ 96.845.490,12 (noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos).<br>Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em situações nas quais o acolhimento da pretensão da parte não tenha correlação com o valor da causa ou não seja possível estimar um eventual proveito econômico, tal como ocorre nas hipóteses de extinção de incidente ou demanda acessória sem que haja a extinção do processo principal, com a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, e nas hipóteses de extinção de execução, definitiva ou provisória, sem que haja extinção da dívida.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, uarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade.<br>2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (..)" (fl. 777).<br>3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.<br>1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução.<br>3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.<br>4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NO DIREITO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO PRETENDIDA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento.<br>2 . Recurso especial des provido" (REsp n. 1.820.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.963.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de obter a certidão de regularidade fiscal, não dando ensejo à fixação da verba honorária de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário.<br>4. In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário.<br>5. No que se refere ao pleito subsidiário de majoração dos honorários, deve ser acolhido, pois a quantia fixada revela a não observância dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para a majoração da verba honorária" (REsp n. 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 11/12/2019 - grifou-se).<br>Ora, embora o art. 85 do CPC preveja, em seus §§ 1º e 6º, a fixação de honorários de sucumbência, inclusive nos casos de julgamento sem resolução de mérito, com observância dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º, é necessário distinguir as situações em que, a exemplo do caso ora em exame, a decisão que julga improcedente pretensão que busca apenas a conservação ou proteção de interesses, eliminando suposta ameaça de perigo ou prejuízo iminente, não impede o prosseguimento da demanda executiva com relação à satisfação do crédito principal e aos demais réus. Melhor, a decisão em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes.<br>Isso porque, a prevalecer a compreensão dos recorrentes no sentido de que fariam jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico (montante do crédito), poder-se-ia chegar à absurda situação, vedada pelo próprio § 2º do art. 85 do CPC, de condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária superior ao limite de 20%, o que não se pode admitir.<br>Portanto, considerando que a discussão acerca da satisfação do crédito exequendo terá continuidade, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, também não se mostrando adequada a adoção do valor da causa para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>Entretanto, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial (R$ 100.000,00), deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus).<br>5. Do dispositivo.<br>Com essas considerações, e rogando vênia ao em. Min. Moura Ribeiro, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.<br>É o voto.