DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO NATANIEL NOGUEIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de n. 1.0000.25.398987-5/000, assim ementado (e-STJ fl. 335):<br>HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI  11.343/06 - TESES MERITÓRIAS - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS INDICADO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO AUTUADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O habeas corpus é via de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória ou análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para a apreciação de teses meritórias. - Mostrando-se adequada e pertinente ao caso concreto a imposição de medidas cautelares alternativas ã prisão, não deve ser mantida a medida extrema.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, e que sua prisão preventiva foi imposta pelo juízo de primeiro grau em função dos reputados indícios de contumácia delitiva, devido à constatação de que havia quatro comunicações de crime em sua residência, duas do ano de 2024 e duas do ano de 2025.<br>O segundo grau de jurisdição, embora tenha identificado a existência de anterior condenação definitiva, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo o cárcere por medidas cautelares menos onerosas.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma (i) que não havia indício algum de materialidade delitiva, visto que não foram encontradas drogas proscritas em sua residência, e (ii) que as medidas cautelares que lhe foram impostas são excepcionalmente onerosas, inviabilizando o seu trabalho na zona rural.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento noturno sejam revogadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso sob exame, o segundo grau de jurisdição ponderou que, apesar de haver indícios do crime de tráfico de drogas e de contumácia delitiva, eles não seriam significativos, especialmente ante a pequena quantidade de tóxicos apreendidos, o que viabilizaria substituir a prisão preventiva imposta pelo juízo de primeira instância por medidas cautelares menos onerosas (e-STJ fls. 338/340):<br>Superada essa tese, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva com fundamento nos seguintes elementos:<br>(..).<br>Embora o autuado negue qualquer envolvido no tráfico de drogas, a palavra firme e coerente dos policiais envolvidos que já monitoravam a residência do flagranteado, também afirmaram que G. F. F., abordada próxima a respectiva residência, afirmou ter adquirido droga de D. N. N. D. (id. 10553540719), também que no momento da aproximação ouviram som de descarga de vaso sanitário da residência, a sugerir possível descarte de entorpecentes ou outros materiais ilícitos. Tais afirmações dos militares não ode ser desconsideradas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhecem a presunção de legitimidade das declarações de agentes de segurança pública. Assim, todos os indícios apresentados indicam que o autuado praticava o tráfico, inclusive, que é indivíduo muito conhecido no meio policial, não se tratando de fato isolado na vida do custodiado, levando em consideração as denúncias recepcionadas pela Polícia Militar (DENÚNCIAS ESTÃO REGISTRADAS CONFORME REGISTROS NRO.: 2025-028927503- 001; 2025-025895755; 2024-020590428-001; 2024- 036698604-001), resta inquestionável, pelo menos a princípio, a prática do tráfico de drogas.<br>(..).<br>Todavia, a meu ver, a conduta imputada ao paciente não extrapola aquela inerente ao delito em apreço, e a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, tratando-se de 1,50 g (um grama e cinquenta centigramas) de cocaína. Ressalto, ainda, que embora o paciente seja reincidente, não se verifica da r. decisão o apontamento de elementos concretos que indiquem risco ponderável de reiteração delitiva ou mesmo de gravidade exacerbada do delito, de molde a justificar a necessidade de manutenção da custódia.<br>(..).<br>Destarte, em meu modesto entender, o presente caso comporta a concessão da liberdade provisória ao autuado. Todavia, considerando a existência de indícios de que ele esteja envolvido com a comercialização ilícita de entorpecentes, entendo ser necessária a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, a fim de assegurar a ordem pública e a instrução criminal. Assim, imponho ao paciente (i) a obrigação de comparecer periodicamente em juízo para informar suas atividades, cabendo ao douto juízo a determinação da frequência, do dia e horário de comparecimento; (ii) a proibição de se ausentar da Comarca durante a instrução criminal, salvo com autorização judicial; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e (iv) monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Feitas essas considerações, concedo parcialmente a ordem, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor de D. N. N. D., se por outro motivo não estiver preso, devendo o paciente, antes da soltura, ser comunicado acerca das medidas às quais sua liberdade está condicionada.<br>Ao que se vê, ao histórico de quatro comunicações de crime, sendo que duas remontavam ao ano de 2024 e duas se referiam ao ano corrente de 2025, agregou-se a existência de condenação penal definitiva, de modo que as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento noturno mostram-se razoáveis.<br>Já a tese de que tais medidas seriam incompatíveis com a natureza dos trabalhos desempenhados pelo ora recorrente, salvo melhor juízo, foi inaugurada no recurso submetido a esta instância, o que impede o seu conhecimento, seja devido à supressão de instância, seja devido à necessidade de examinar fatos e provas.<br>Igualmente, a tese de que não teriam sido constatados indícios de materialidade delitiva é completamente oposta ao quanto registrado pelas instâncias ordinárias, que atribuíram ao ora recorrente a venda de pequena quantidade de crack.<br>Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da medida cautelar no processo penal é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública e à ponderação levada a efeito pelo magistrado, o que não se confunde com o juízo de certez a reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA