DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Selita Maria Henn contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC INDEVIDOS. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISCIPLINADOS NO ART. 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC, TENDO EM VISTA QUE JÁ INSTAURADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANDO DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A PRELIMINAR E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 40/43).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se recusado a examinar questões devolvidas no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, deixando de enfrentar pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e decisão citra petita.<br>II - arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC, porque a incidência da multa e dos honorários de cumprimento de sentença, após intimação e ausência de pagamento, estaria coberta pela preclusão, sendo vedado ao julgador rediscutir ou afastar de ofício questão já decidida e incontroversa, além de violar os limites da lide e a congruência. Aduz, ainda, que o transcurso do prazo para pagamento sem depósito ou impugnação extinguiu o direito de praticar o ato, vedando novo exame da matéria.<br>III - art. 523, § 1º, do CPC, afirmando que se trata de norma processual cogente, sem exceção para devedores em recuperação judicial ou créditos concursais, de modo que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal impõe a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 96/135.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois<br>a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que:<br>III. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC Com a mais respeitosa vênia, a colenda Câmara negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC ao recusar-se a fazer a integração do julgado com a questão omitida, pois não decidiu matéria que deveria decidir, apesar dos embargos de declaração, configurando a hipótese do parágrafo único, inciso II, do mesmo artigo, e do art. 489, §1º, IV, também do CPC, pois o exame da questão omitida tem o condão de alterar a conclusão posta.<br>A recorrente alegou desde o agravo de instrumento e reiterou nos embargos de declaração que:<br>  a multa legal de 10% e os honorários para o cumprimento de sentença são devidos e devem ser incluídos no débito executado, face à ausência de pagamento no prazo legal;<br>  a devedora foi devidamente INTIMADA para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, pela decisão do Evento 38, cuja intimação ocorreu em 26/11/2022 (evento 41), porém não efetuou qualquer pagamento, nem recorreu da decisão, tendo incidido na multa e sendo devidos os honorários para esta fase;<br>  descabida a exclusão de tais rubricas de ofício pelo juízo singular, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO, sendo manifesta violação da PRECLUSÃO e dos LIMITES DA LIDE, na forma dos arts. 141, 223, 492, 505 e 507, todos do CPC;<br>  a recuperação judicial na qual se encontra a devedora obsta apenas ATOS DE CONSTRIÇÃO, em nada influenciando nas rubricas decorrentes da ausência de pagamento no prazo legal, devendo ser respeitada a preclusão e o devido processo legal.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Publique-se.<br>EMENTA