DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada nos fundamentos da decisão de prelibação proferida pelo TJSP.<br>Na ocasião, consignou-se que o agravo em recurso especial não trouxe fundamentos específicos para impugnar as razões de inadmissão do recurso especial, as quais enumerou como: a ausência de violação do dispositivo de lei federal e o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão de prelibação do TJSP apontou, como fundamentos para a inadmissão, dois óbices sumulares apenas, quais sejam, a aplicação da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>Defende ter impugnado, direta e especificadamente, ambos fundamentos, não havendo falar em deficiência nas razões de seu agravo.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o ESTADO agravante.<br>Compulsando-se atentamente as razões da decisão de prelibação e a impugnação feita nas razões do agravo, verifico que houve a correta impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Assim, reconsidero a decisão da Presidência (e-STJ fls. 265/266), tornando-a sem efeitos, e passo à análise do recurso do ente público.<br>O apelo nobre se origina de mandado de segurança em que se discute a manutenção de descontos de 5% no montante do ITCMD, a título de benefício previsto na Lei estadual para o pagamento da obrigação tributária no prazo de 90 dias.<br>Questionava-se o ato coator da administração tributária que lançou retroativamente o valor de ITCMD causa mortis sem o desconto dos 5%, em razão do lançamento complementar, considerando-se que a descoberta de patrimônio, após o prazo dos 90 dias do início da partilha, e a reorganização dos percentuais distribuídos entre os herdeiros em face da descoberta de testamento assinado há 30 anos, bem como da não não autorização do recolhimento do valor complementar do tributo com o benefício do desconto de 5%.<br>Por sentença, a segurança foi concedida, visto que a legislação estadual prevê a concessão do desconto e o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício discal.<br>O Tribunal bandeirante negou provimento à apelação do ESTADO em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Sobrepartilha. Sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o desconto de 5%, bem como para que efetue o cálculo do ITCMD e emita a guia com a manutenção do desconto e exclusão da multa, juros e correção monetária no âmbito da sobrepartilha. Inexiste previsão legal para autorizar o estorno do desconto inicialmente concedido apenas em razão da sobrepartilha. Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto incidente sobre o imposto recolhido tempestivamente. Inteligência do art. 31 do Decreto Estadual nº 46.655/02. Sobrepartilha que é procedimento admitido na legislação civil (CC, art. 2.022), não se equiparando à hipótese de atraso na abertura do inventário. Inexistência de indícios de que os impetrantes agiram mediante fraude, com má-fé ou com dolo em relação aos bens que vieram a descobrir após a primeira partilha, devendo prevalecer a presunção de boa-fé. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão<br>Em seu recurso especial, o estado aponta a violação dos arts. 108, §2º, 155 e 172 do CTN.<br>Aduz que é indevida a utilização da equidade como fundamento para dispensar o pagamento de tributo como previsto na Lei; que o princípio da legalidade estabelece um sistema objetivo e automático de controle dos benefícios fiscais, determinando seu cancelamento sempre que verificado o descumprimento das condições exigidas para a sua fruição; que a presença ou a ausência de má-fé pode repercutir em outras esferas (como na aplicação de penalidades), mas não interfere na própria decisão de cancelar o benefício; e que a concessão anterior de remissão não gera direito adquirido, sendo necessária a manutenção do cumprimento dos requisitos para o gozo de benefício, ainda que de isenção parcial do tributo.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, a segurança foi concedida pelas instâncias ordinárias em estrita observância à previsão das regras na legislação tributária estadual (Lei Estadual n. 10.705/2000; e Decreto Estadual n. 46.65/2002), sendo inviável a revisão, pela estreita via do recurso especial, da interpretação dada aos dispositivos de Lei local na origem, em razão do óbice da Súmula 280 do STF.<br>Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da legislação estadual mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>Ademais, as instâncias ordinárias definiram, expressamente, que os requisitos para a manutenção do benefício estavam preenchidos, motivo pelo qual a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, em relação aos artigos de lei apontados como violados e às teses a eles vinculadas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 265/266, tornando-a sem efeitos; e<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA