DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 751-755) contra a decisão de fls. 743-746, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL SILVA TEIXEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls. 706-711).<br>A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a correta valoração jurídica de fato incontroverso.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 65, III, "d", do Código Penal; e art. 621, III, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a confissão espontânea foi formalmente reconhecida, mas aplicada com redução desproporcional e ínfima, de apenas 3 meses sobre uma pena-base de 6 anos (fração de 1/24).<br>Sustenta, ademais, que há erro de direito na aplicação da atenuante, sendo matéria de ordem pública que determina ou autoriza diminuição especial da pena, conforme art. 621, III, segunda parte, do CPP, pois não se observou o patamar mínimo de 1/6 estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ, salvo fundamentação concreta.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 732-741).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 743-746), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 751-755).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a fração de redução da pena intermediária em razão da atenuante da confissão espontânea (e-STJ, fls. 794-798).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Conforme se observa, a instância anterior não conheceu a revisão criminal, deixando de apreciar os pedidos delineados pela Defesa.<br>A despeito da relevância das questões suscitadas pelo recorrente, o exame do recurso especial nesta Corte Superior fica obstado pela ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A propósito, não é outro o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>A Corte estadual, ao não conhecer da Revisão Criminal por considerá-la sucedâneo recursal e por ausência de novas provas, impediu que as teses fossem examinadas em seu conteúdo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de debate prévio e exaustivo das questões federais pela instância de origem, mesmo que provocada via embargos de declaração (o que não foi o caso aqui, pois a revisão criminal não foi sequer conhecida no mérito para que se opusessem embargos), inviabiliza o conhecimento do recurso especial. A Revisão Criminal não adentrou o mérito das ilegalidades e error in judicando apontados, limitando-se a não conhecê-la.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME QUANTO À DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual, considerando as datas em que ocorreram os fatos geradores, o delito é atípico porque o lançamento definitivo do débito tributário teria ocorrido após o transcurso do prazo decadencial para tanto, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SEQUESTRO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. EXTENSÃO DA MEDIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO OBRIGACIONAL. ELEMENTO DO PATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. AÇÃO PENAL NÃO AJUIZADA DENTRO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME INVIABILIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. O tema relativo à contrariedade ao art. 6º do Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi abordado na origem, por ausência de devolutividade, obstando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.  ..  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Ilustrativamente:<br>" ..  2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>" ..  1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.  ..  4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>Por fim, registre-se que "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa  .. , sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14.2.2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA