DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUELLE CRISTINA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0121497-86.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, à pena de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26-28):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 33, "CAPUT" E 35, "CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 2º DA LEI N. 12.850/2013)<br>I) AVENTADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA . DA SÚMULA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA PRECLUSA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.<br>II) QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS DE FORMA IRREGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.296/1996 E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. DILIGÊNCIA QUE FOI LASTREADA APÓS A OBTENÇÃO DE CONVERSAS ATRIBUÍDAS À PACIENTE EM RAZÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ANTERIORMENTE DEFERIDA EM DESFAVOR DE OUTROS INVESTIGADOS.<br>III) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. "FUMUS COMISSI DELICTI" INVESTIGAÇÃO POLICIAL, POR MEIO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, QUE APONTA A PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADA QUE, POR MEIO DE REDES SOCIAIS, NEGOCIAVA ENTORPECENTES, ORGANIZAVA COBRANÇAS DE DÍVIDAS VINCULADAS AO TRÁFICO E COORDENAVA ENTREGAS DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. PACIENTE QUE CONTINUOU SUAS PRÁTICAS CRIMINOSAS MESMO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.<br>IV) SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DA ACUSADA DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ QUE PERMANECEU CUSTODIADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.<br>V) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Não merece conhecimento a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal por aventada inépcia da denúncia deduzida somente em grau recursal, pela ocorrência da preclusão da matéria, mormente quando sobreveio a prolação de sentença. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.<br>2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 define, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>3. No caso, não houve obtenção de dados telemáticos da paciente antes do deferimento da medida judicial que fundamentou a presente ação penal. Pelo contrário, conforme constou no segundo relatório de investigação sobre tráfico de drogas e crime organizado (mov. 1.5, autos n. 0001446- 02.2024.8.16.0123), as conversas atribuídas à paciente somente foram acessadas em razão da quebra de sigilo telemático previamente autorizada nos perfis de outros investigados.<br>4. Evidenciando-se que a prisão preventiva da paciente está amparada na gravidade concreta dos delitos supostamente praticados (tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e organização criminosa), bem como demonstrado o risco de reiteração delitiva - levando-se em conta que a paciente negociava entorpecentes, organizava cobranças de dívidas vinculadas ao tráfico e coordenava entregas de drogas, mesmo durante o cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o que evidencia a sua periculosidade social e a sua inclinação para a prática de crimes -, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.<br>5. Em que pese o artigo 318-A do Código de Processo Penal preveja a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às gestantes e mães de menores de 12 (doze) anos, a Suprema Corte firmou entendimento, no julgamento do "Habeas Corpus" coletivo 143.641/SP, de que, além das exceções previstas nos incisos do mencionado artigo, também não será cabível a substituição em casos excepcionais verificadas no caso concreto, desde que devidamente fundamentada a decisão que nega a aludida substituição.<br>6. A paciente, já beneficiada anteriormente com prisão domiciliar, continuou a praticar crimes, especialmente o tráfico de drogas, além de possuir, segundo prova dos autos, vínculos diretos com a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC), para a qual atuou com tarefas de venda e intermediação de drogas ilícitas viciantes, demonstrando que a medida cautelar de prisão domiciliar não foi eficaz para impedir a reiteração delitiva, impossibilitando, assim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>7. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva - amparada na necessidade de acautelamento da ordem pública a fim de evitar-se a reiteração delitiva -, apresenta-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade à ré que foi mantida presa provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória.<br>8. Ordem parcialmente conhecida e denegada.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a paciente foi condenada pelo crime de tráfico sem ter ficado comprovada a materialidade delitiva. No mais, afirma que a condenação se embasou em prova ilícita, uma vez que a quebra do sigilo telemático da paciente foi feito com fundamento em informações extraídas ilegalmente de suas redes sociais.<br>Pugna, liminarmente, pela possibilidade de aguardar o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, pela nulidade das provas ou pelo reconhecimento de ausência de materialidade, com a consequente absolvição da paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, em um primeiro momento, a ilicitude da quebra de sigilo telemático, em virtude de a decisão ter se embasado em prova ilícita, consistente no acesso anterior, sem a devida autorização, aos elementos constantes de suas redes sociais. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou não haver ilicitude, destacando que (e-STJ fl. 37-38):<br>Do exame dos autos de cautelar inominada criminal nº 0001446- 02.2024.8.16.0123, do fragmento do "decisum" (mov. 14.1) verifica-se que o Magistrado primevo fundamentou pormenorizadamente, a quebra do sigilo telemático da paciente Emanuelle e de forma idônea as circunstâncias que autorizam a execução da medida excepcional, indicando e descrevendo claramente a ora investigada, expondo o objeto de investigação, além dos indícios razoáveis de autoria e materialidade dos delitos puníveis com a pena de reclusão, sobretudo destacando o prazo para a realização da quebra de sigilo telemático e consignando que ficava expressamente vedada a quebra de sigilo de dados de dados não solicitados no presente feito.<br> .. .<br>Em que pese as alegações da defesa, verifica-se que a extração de dados do perfil da rede social "Facebook" atribuído à Emanuelle não foram obtidos de forma ilícita.<br>Compulsando-se os autos de medida cautelar n. 0002376- 54.2023.8.16.0123, mais precisamente do pedido de medidas cautelares (mov. 1.2), verifica-se quem inicialmente, a autoridade policial solicitou o acesso aos dados vinculados e armazenados nos perfis de Paulo Cesar Generoso dos Santos.<br>Após o deferimento da medida (mov. 13.1 daqueles autos), surgindo outras conexões diretas e contínuas com a organização criminosa, a autoridade policial indicou as contas relacionadas e representou pela quebra de dados telemáticos de outros investigados, entre os quais estavam e , entre os períodos de: Gabriel Poyer "Oitavo Anju" 10.01.2023 a 17.07.2023.<br>Assim, durante o curso da investigação, puderam observar que a paciente Emanuelle, conhecida como irmã "PK", mantinha comunicação regular com outros membros do Primeiro Comando da Capital, especialmente Osmar - vulgo "Oitavo Anjo" e Gabriel, referindo-se a eles como "faccionados" e possivelmente, utilizando-se do perfil na rede social de seu esposo Emanuel Sviderski.<br>Dessa forma, conclui-se, que ao contrário do que a defesa faz crer, não houve nenhuma obtenção de dados relacionados aos dados telemáticos da paciente antes do deferimento da medida que ensejou a presente ação Pelo contrário, denota-se do teor do segundo relatório depenal. investigação referente ao tráfico de drogas e crime organizado (mov. 1.5, autos n. 0001446-02.2024.8.16.0123) que a obtenção de conversas atribuídas a ela foi possível em razão da quebra de sigilo telemático anteriormente deferida nos perfis das redes sociais de Gabriel Poyer e "Oitavo Anju".<br>Evidencia-se, aqui, que as razões as quais se fundam o "writ" não são hábeis a inquinar a medida cautelar em análise, já que fora autorizada com estrita observância aos ditames da legislação de regência.<br>Nessa linha de intelecção, tem-se que os argumentos trazidos por intermédio deste remédio heroico não são suficientes para macular a prova produzida na origem.<br>Pela leitura atenta do excertos acima transcritos, constata-se que "a obtenção de conversas atribuídas a ela foi possível em razão da quebra de sigilo telemático anteriormente deferida nos perfis das redes sociais de Gabriel Poyer e "Oitavo Anju"". A partir dessas diligências, constatou-se que "a paciente Emanuelle, conhecida como irmã "PK", mantinha comunicação regular com outros membros do Primeiro Comando da Capital", o que justificou, de forma idônea, a quebra do seu sigilo telemático. Nesse contexto, não há se falar em nulidade.<br>Quanto à alegada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, verifico que a alegação defensiva não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA