DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUANA CAROLINE DOMINGUES DE AZEVEDO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (agravo em execução penal n. 4002185-83.2025.8.16.4321).<br>A paciente cumpre pena total de "14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, em razão das seguintes condenações definitivas: a) ação penal nº 0001778-85.2017.8.16.0196, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, ocorridos em 21/08/2017; e b) ação penal nº 0002452-92.2019.8.16.0196, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 12/10/2019" (fl. 20).<br>Consta dos autos que a paciente cumpria pena em regime fechado, em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, quando sobreveio informação de que foi detida em flagrante, em 28/10/2023, pela prática de novo crime doloso (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).<br>Nesse contexto, o juiz apenas homologou falta de natureza grave, mantendo a prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Em recurso do MP, houve a cassação da domiciliar pelo TJ.<br>Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e alega ser razoável que, em casos específicos, as genitoras de crianças possam ser colocadas em prisão domiciliar.<br>Pede que possa cuidar de sua prole, evitando-se o rompimento afetivo-familiar com a figura materna.<br>Informa que a falta grave não seria decorrente de condenação definitiva e que paciente é mãe de 5 (cinco) filhos menores de idade: com "2 anos, 4 anos, 8 anos, 11 anos e 12 anos" (fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, "determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente LUANA CAROLINE DOMINGUES DE AZEVEDO, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão, se necessário, para cessar imediatamente a coação ilegal e restabelecer a prisão domiciliar da Paciente, até o julgamento final de mérito deste Habeas Corpus; b) No MÉRITO, após a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de CASSAR INTEGRALMENTE o v. acórdão coator, reconhecendo-se a sua manifesta ilegalidade por violação ao art. 5º, LVII (presunção de não culpabilidade), art. 5º, XLV (intranscendência da pena), e ao art. 227 (proteção à criança) da Constituição Federal, bem como por descumprimento ao precedente vinculante do STF no HC Coletivo 143.641/SP, e, por conseguinte, restabelecer em definitivo a prisão domiciliar da Paciente, por ser esta a única medida que compatibiliza a execução da pena com a dignidade humana e a proteção integral de seus cinco filhos, em especial da menor enferma; c) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal, que a ordem seja concedida para o fim de anular o acórdão coator e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, desta vez com a expressa e obrigatória análise dos seguintes pontos, até então ignorados: (i) a não definitividade da condenação proferida em Santa Catarina; (ii) a ausência de periculosidade da Paciente, atestada pela concessão do direito de recorrer em liberdade pelo juízo da causa; e (iii) a situação de extrema vulnerabilidade de sua filha de 2 anos, portadora de necessidades especiais de saúde, conforme laudo médico" (fls. 14-15).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de prisão domiciliar à mãe reincidente e condenada ao regime inicial fechado, em razão do caso concreto aqui trazido aos autos. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifico que não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Inicialmente, ressalte-se, quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança em tenra idade, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).<br>Conforme se observa, em uma análise holística da legislação e jurisprudência pátria, não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, no art. 117 da Lei de Execução Penal e em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (que vedava a concessão de prisão domiciliar a apenadas em cumprimento de regime diverso do aberto - HC n. 177.164/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 18/2/2020 - tema do Informativo/STF de n. 967), tenho que a análise aqui deve ir além.<br>No presente caso, o Tribunal a quo entendeu haver elementos suficientes para o indeferimento do pleito de substituição pela prisão domiciliar, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fl. 22):<br> ..  Após constatada infração disciplinar devido ao esgotamento de bateria, a apenada logou êxito em obter nova decisão favorável pelo restabelecimento da prisão domiciliar com uso de tornozeleira (mov. 154.1 - autos nº 0000462-79.2018.8.16.0009). No entanto, decorrido o período de um mês, a reeducanda foi presa em flagrante no Estado de Santa Catarina por cometimento de crime de furto qualificado pelo concurso de agentes no dia 28/10/2023 (mov. 172.1 - autos nº 0000462-79.2018.8.16.0009).<br>Como se vê, o contexto fático indica que a sentenciada não tem sido diligente no cumprimento de sua pena, uma vez que, embora tenha sido agraciada pela prisão domiciliar em regime fechado, foi detida em flagrante delito em outro Estado da Federação, o que torna evidente que a sua presença para exercer os cuidados com os filhos menores não é indispensável.<br>Há de se destacar que a paciente já era uma reincidente antes mesmo deste terceiro "suposto" crime, já que cumpria pena total de "14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, em razão das seguintes condenações definitivas: a) ação penal nº 0001778-85.2017.8.16.0196, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, ocorridos em 21/08/2017; e b) ação penal nº 0002452-92.2019.8.16.0196, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 12/10/2019" (fl. 20).<br>Assim, ainda em regime fechado, mas em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, sobreveio informação de que foi detida em flagrante em 28/10/2023 pela prática de suposto novo crime doloso (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).<br>Antes disso, o MP ainda noticiou que "a apenada já havia violado as condições do monitoramento eletrônico em outras oportunidades e que, dessa vez, é razoável que a prisão domiciliar seja revogada" (fl. 18, grifei).<br>Já a guia de execução juntada é ilegível (fls. 142-153).<br>Neste cenário, e ainda que um eventual fundamento de necessidade de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos infantes venha sendo rechaçado pela jurisprudência desta Corte (a mãe possui sua "indispensabilidade" legalmente presumida), infere-se que o indeferimento do benefício, na hipótese vertente, encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso: apenada que mostra descompromisso com o cumprimento da pena.<br>Nesse compasso (até mesmo em situação mais branda: prisão preventiva):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br> ..  7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br> ..  10. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Acerca da reincidência (também na prisão preventiva):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante  .. .<br>II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante  ..  justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir: 4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.  ..  6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.<br>IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.  ..  (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA