DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fundação de Saúde Comunitária de Sinop contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 963/964):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONDENAÇÕES TRABALHISTAS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL EM HOSPITAL AFASTADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECEDENTES NO TST - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA A FAZER EMERGIR O DIREITO DE REGRESSO.<br>1. De acordo com a jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho, o Estado não responde pelos créditos trabalhistas relativos aos períodos de intervenção estatal em hospitais, uma vez que, na qualidade de interventor, o Ente Público não atua em nome próprio, nem como tomador de serviços (terceirização), agindo apenas de forma de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde sem prejuízo à coletividade, razão pela qual a empregadora principal continua responsável pelo seu passivo trabalhista (RR n.º 322-03.2018.5.23.0041).<br>2. A responsabilização do Estado pelos débitos trabalhistas só seria possível em contrato de gestão, hipótese que atrairia a aplicação do Tema n.º 246 do STF, no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(RE 760.931), porém, se a pretensão se restringe aos débitos relativos ao período de intervenção estatal decorrentes do Decreto n.º 2.588/2014, não há que se falar na responsabilidade do Apelante.<br>3. Aplicados os parâmetros legais cabíveis e observadas as circunstâncias relevantes para a caracterização dos institutos jurídicos em questão e apuração das responsabilidades, restando afastada a responsabilidade do Estado no período de intervenção pela Justiça Especializada do Trabalho, tais elementos não podem ser desconsiderados no âmbito desta Justiça Comum, ainda que para fins de direito de regresso.<br>4. Recursos de Apelação providos. Sentença desconstituída, em sede de Remessa Necessária.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.037/1.045).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos aspectos assim delineados (fl. 1.075):<br>(i) há aditivos por meio dos quais o Estado de Mato Grosso se obriga contratualmente a indenizar a recorrente pelos prejuízos no período de intervenção; e (ii) em verdade, a responsabilidade do Estado decorre de contrato e do dever legal de reparar os danos decorrentes dos atos ilícitos perpetrados no período de intervenção.<br>(II) arts. 186 e 927 do CC porquanto cabe ao Estado de Mato Grosso responder, regressivamente, pelos encargos trabalhistas apurados durante a intervenção estatal nos hospitais. Ressalta que "se o interventor promoveu uma má gerência do Hospital, não cumprindo de forma adequada com as obrigações trabalhistas, deve o Estado arcar com as consequências econômicas sofridas pela Fundação resultantes da ingerência do Estado." (fls. 1.081/1.082).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 973/976 ):<br>De fato, a Justiça Especializada é firme no sentido de que o Estado não responde pelos créditos trabalhistas em relação aos períodos de intervenção estatal em hospitais, uma vez que, na qualidade de interventor, o Ente Público não atua em nome próprio, ou mesmo como tomador de serviços (terceirização), agindo apenas como forma de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde, sem prejuízo à coletividade, razão pela qual a empregadora principal continua responsável pelo seu passivo trabalhista.<br> .. <br>Não há dúvida que é do reconhecimento da solidariedade ou da subsidiariedade pela dívida que emerge o direito à pretensão regressiva em desfavor de um dos corresponsáveis, após a satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 283 do Código Civil, verbis:<br> .. <br>Logo, não há que se falar em ressarcimento pelos valores pagos no âmbito da Justiça do Trabalho, porquanto aplicados os parâmetros legais cabíveis e observadas as circunstâncias relevantes para a caracterização dos institutos jurídicos em questão e apuração das responsabilidades, restando afastada a responsabilidade do Estado no período de intervenção, de modo que tais elementos não podem ser desconsiderados no âmbito desta Justiça Comum, ainda que para fins de direito de regresso.<br>Em outras palavras, o direito ao ressarcimento em regresso decorre do reconhecimento da responsabilidade subsidiária ou solidária, após satisfeita a obrigação, não sendo possível aferir-se a responsabilidade dos Interventores, como pretende a Apelada, se o próprio ESTADO não pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas.<br>Ao que parece, a Apelada pretende, por via transversa, obter a condenação do ESTADO que não conseguiu na Justiça Trabalhista, o que não se pode admitir, pois não se inclui na competência atribuída à Justiça Comum apreciar a eficácia ou a extensão das sentenças trabalhistas, inclusive já transitadas em julgado.<br> .. <br>Ressalte-se que, como consta também da jurisprudência do TST citada acima, a responsabilização do Estado pelos débitos trabalhistas, como pretende a Apelada, só seria possível, em tese, na hipótese de contrato de gestão, o que não se discute nestes autos, uma vez que a pretensão é a de ressarcimento por débitos referentes ao período de intervenção estatal decorrentes do Decreto n.º 2.588/2014.<br>Mesmo nesta hipótese, a responsabilidade pela inadimplência dos encargos trabalhistas não seria transferida automaticamente à Administração Pública, como se vê do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, verbis<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>De outro turno, o acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a responsabilida de do Estado agravado pelos débitos trabalhistas apurados no período da intervenção, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA