DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anna Patrícia Tavares de Albuquerque contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em São Luís, visando assegurar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a remessa de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A impetrante também inclui o Ministro da Economia no polo passivo.<br>A exordial afirma não ter havido notificação sobre pendências tributárias, o que teria violado o contraditório, a ampla defesa e normas do processo administrativo fiscal. Sustenta que seus débitos permanecem na Receita Federal por prazo superior ao legal, impossibilitando adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, essencial diante de sua situação financeira. Argumenta existir direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos à PGFN, conforme Decreto-Lei nº 147/1967 e Portaria nº 33/2018, além de mencionar impactos decorrentes de pendências cadastrais e eventuais violações à proteção de dados.<br>Requer liminar para suspender a exigibilidade dos créditos, determinar a emissão de certidão e obrigar o envio imediato dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, de modo a viabilizar futura negociação.<br>Gratuidade deferida (fls. 49).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Este Sodalício detém jurisdição originária para apreciar os mandados de segurança voltados contra atos concretos ou omissivos vinculados às atribuições das autoridades listadas no art. 105, b, da Constituição Federal. Fora de tais situações, o writ deve ser, desde logo, julgado sem adentrar em seu mérito. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. A competência originária do STJ para julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.<br>2. Na hipótese, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, verifica-se que o ato coator, consubstanciado na inclusão do nome da impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.<br>3. Desse modo, fica afastada a competência constitucionalmente atribuída ao STJ para o julgamento do presente mandamus.<br>Precedentes.<br>4. Segurança denegada, cassada a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo regimental interposto pela União.<br>(MS n. 21.116/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.<br>1. O Ministro de Estado da Justiça não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança manejado para obrigar exame de recurso administrativo, pendente de análise pela Comissão de Anistia. Precedentes.<br>2. A apreciação de atos, omissivos ou comissivos, da Comissão de Anistia não se insere na competência originária desta Corte.<br>Inteligência do disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 23.422/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.<br>Não havendo nos autos a comprovação plena de que o Ministro de Estado da Educação praticou o ato coator, consubstanciado no impedimento à inscrição do impetrante no FIES, não há como ser reconhecida a legitimidade ad causam passiva, afastando-se, por conseguinte, a competência jurisdicional desta Corte.<br>Segurança denegada (extinção do processo sem resolução de mérito - art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental prejudicado. Liminar revogada.<br>(MS n. 18.187/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012.)<br>Na lição da doutrina de Hely Lopes Meirelles, "Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas" (Mandado de Segurança, 28ª Edição, São Paulo: Malheiros 2005 p. 63).<br>A parte impetrante aponta como ilegal inclusão de apontamento de dívida fiscal sem prévio contraditório e demora na remessa entre órgãos de arrecadação.<br>Não há ato coator relacionado com atribuições de Ministro de Estado. A arrecadação de processamento de tributos é prática levada a efeito no âmbito local da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>Os demais impetrados, por sua vez, não justificam a competência originária deste Tribunal, ensejando o indeferimento da inicial. A pretensão deve ser apresentada perante a primeira instância.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XIX e 212 do RISTJ, e art. 6º, §5ºda Lei 12.016/2009: 1) Julgo o mandado de segurança sem exame do mérito em relação ao Ministro de Estado nos termos do art. 485, VI do CPC; 2) Indefiro a petição inicial quanto à pretensão dirigida em desfavor dos demais impetrados (art. 485, I do CPC).<br>Sem honorários, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.<br>Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA