ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.<br>4. Não há vício de contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos e conclusões estão claros e bem delineados.<br>5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as teses foram devidamente analisadas e afastadas com fundamentação clara.<br>6. Não há vício de obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada é clara e permite a exata interpretação do julgado.<br>7. A oposição de embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo inviável para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2359577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2242887/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração (fls.8968/72) opostos contra decisão que não deu provimento aos Embargos de Declaração (fls.8954/63).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de omissão quanto a fundamentação das razões do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração, ao argumento de que "A defesa, em seu agravo, cuidou de refutar, ponto a ponto, os óbices aplicados, demonstrando de forma clara e precisa a violação a dispositivos de lei federal, notadamente no que tange à questão da omissão imprópria e à valoração das provas."<br>Aponta obscuridade em relação à alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da comunhão da prova.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.<br>4. Não há vício de contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos e conclusões estão claros e bem delineados.<br>5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as teses foram devidamente analisadas e afastadas com fundamentação clara.<br>6. Não há vício de obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada é clara e permite a exata interpretação do julgado.<br>7. A oposição de embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo inviável para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão embargada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica no caso. 4. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2359577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2242887/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão embargado, tendo a Quinta Turma negado provimento ao agravo regimental em decisão devidamente fundamentada.<br>Quanto ao primeiro ponto, deveria o embargante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando concretamente que os fatos foram devidamente consignados na decisão impugnada na origem, o que não aconteceu na hipótese, tendo em vista que se limitou a repisar as teses jurídicas apresentadas nas peças processuais anteriores e a afirmar de maneira genérica que a análise das razões do apelo prescindiria de reexame do arcabouço fático probatório dos autos.<br>Assim, não havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, incide, no caso, a Súmula n. 182/STJ.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, ao embargante incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.<br>Colaciono o seguinte precedente para corroborar tal conclusão:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DEFESA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA N . 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO IDENTIFICADA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice sumular nº 83/STJ e, nesse sentido, " p ara impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>3. Identificada omissão quanto ao pleito referente à imposição de honorários advocatícios ao defensor dativo os quais, no entanto, não podem ser fixados no âmbito desta Corte superior, uma vez que é responsabilidade do Estado seu arbitramento, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8 .906/1994 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).Precedentes.<br>4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados."<br>(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2359577 SC 2023/0165701-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)<br>Quanto ao segundo ponto, o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação, o que não ocorreu no presente caso.<br>Destacou-se na decisão inicialmente agravada (fls. 8779/8780) que "o conteúdo da decisão então embargada era tão somente relativo à violação ao art. 619 do CPP, ou seja, determinou-se que o Tribunal de origem apreciasse o tema da produção da prova digital, tal como requerido. Assim, tendo sido a prova digital produzida nos autos em relação a ambos os réus, me parece notório que a análise resvalará para a situação da ora requerente."<br>Portanto, não há que se falar em "grave insegurança jurídica e viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da comunhão das provas", uma vez que foi determinada a mesma reapreciação da produção da prova digital, tal como feito em relação ao corréu.<br>Desse modo, a o contrário, do que alegado pela embargante, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação.<br>Entendo pertinente colacionar o seguinte precedente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022) .<br>3. Não há vício de obscuridade no acórdão impugnado. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica, bem como pela ausência de ilegalidade do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula n . 269 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)<br>Considerando que as teses foram devidamente analisadas e afastadas, o que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do entendimento desta Corte, manifestando-se inconformismo quanto ao decidido, o que é inviável na via eleita.<br>Como se vê, a jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos argumentos postos e aos comandos normativos.<br>Assim,  verifico que  o  julgado  recorrido  não  padece  de  qualquer  vício,  porquanto  declinou, de forma expressa e com a devida fundamentação, as razões que ensejaram o não conhecimento do agravo regimental,  não  podendo  ser  considerado  omisso, contraditório ou obscuro  tão  somente  porque  contrário  ao  interesse  do  ora  embargante, o qual, ao repetir o conteúdo,  pretende ,  na  verdade,  o  novo exame de  matéria  já  julgada,  pleito  que  não  se  coaduna  com  a  estreita  via  dos  declaratórios.<br>Verifico,  assim,  a  nítida  intenção  da parte  embargante  de ver reexaminados os argumentos que entende aptos para tanto, o que não subsidia ou justifica a oposição de embargos, eis que não havendo contradição ou omissão no julgado embargado, esta via não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no decisum.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O presente pedido de reconsideração deve ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.<br>4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.<br>5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre.<br>6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados."<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>(RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Diante  do  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É como voto.