DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO FILIPE OLIVEIRA DOMINGOS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.346234-5/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003; e 33 da Lei n. 11343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 176):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A alegação de nulidade por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige análise probatória aprofundada, incabível na via do habeas corpus. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e para evitar a reiteração delitiva do paciente, resta evidente o ""periculum liberatits"", não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva. As condições favoráveis da paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando a revogação da prisão preventiva do recorrente e aduzindo a ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio do acusado com base em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, com a imposição das medidas do art. 319 do CPP, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, revogando a prisão preventiva do acusado.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "diante da configuração do flagrante delito, não há que se falar, neste momento, em violação de domicílio, sendo certo que eventual análise sobre a legalidade da diligência policial e a admissibilidade das provas deve ser realizada de forma mais aprofundada, com o devido contraditório, no curso da instrução criminal ou por meio das vias recursais adequadas" (e-STJ fl. 180).<br>Nesse panorama, colhe-se da decisão que homologou a prisão em flagrante (e-STJ fls. 123/125):<br> ..  Tem-se que as circunstâncias do crime são graves, constando neste APFD que os policiais militares receberam denúncia anônima, sob a justificativa de temor por represálias, apontando que um indivíduo identificado posteriormente como Marcelo Felipe armazenava e comercializava drogas em sua residência nesta urbe, além de realizar a venda em festas em sítios na cidade de Contagem e a funcionários da empresa Vale, onde trabalhava. A denúncia indicava ainda que o autor anunciava a disponibilidade dos entorpecentes por meio do aplicativo WhatsApp.<br>De posse das informações e características físicas do suspeito, a guarnição realizou diligência no endereço indicado. No local, os policiais visualizaram o autor saindo da garagem conduzindo o veículo VW/Polo, cor cinza, placas TCX0B79. Ao notar a presença da viatura, o indivíduo aumentou a velocidade e demonstrou nervosismo, motivando abordagem com base em fundada suspeita.<br>Durante busca veicular, foram localizados dois invólucros tipo "bucha" e uma porção de substância esverdeada, com características semelhantes à maconha. Questionado, Marcelo Felipe assumiu a propriedade do entorpecente e, voluntariamente, autorizou a entrada dos militares em sua residência, onde afirmou haver mais drogas.<br>No interior do imóvel, com apoio da ROCCA e do cão farejador Venon, foram localizados mais entorpecentes e uma arma de fogo, conforme descrito nos autos. O autor, no entanto, alegou que apenas guardava o material, negando envolvimento com o comércio, e não indicou a suposta propriedade de terceiro.<br>O veículo foi removido ao pátio credenciado. O autor recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi conduzido à autoridade policial competente, juntamente com o material apreendido. Durante as diligências, o tio do autor, Sr. Ataíde Júnior, acompanhou parte da ação, conferiu os materiais apreendidos e assumiu responsabilidade pelo imóvel após a saída da guarnição.<br>Os entorpecentes apreendidos totalizaram uma quantidade exacerbada, sendo apreendido 1 barra de cocaína, pesando 398,09g, 3 buchas de maconha, pesando 20,64g, 10 comprimidos de ecstasy, pesando 6,19g, 1 porção de maconha, pesando 214,37g, 1 barra de maconha, pesando 261,06g e 45 pinos de cocaína, pesando 47,72galém de 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, tipo Revolver, capacidade 6, calibre .22, com numeração suprimida, além de 10 cartuchos intactos de arma de fogo calibre .22., o que revela a gravidade concreta do delito.<br>A diversidade e quantidade das drogas aliadas à apreensão de arma de fogo e balança, por si só revela a gravidade do crime.<br>Portanto, há indícios de autoria e materialidade.<br>Já é entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores que a gravidade concreta do delito, por si só, vulnerabiliza a garantia da ordem pública e aponta para o periculum libertatis, corroborado pela quantidade exacerbada de entorpecentes localizados, inclusive, com a apreensão de arma e munição.<br> .. <br>Diante do exposto: CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO MARCELO FILIPE OLIVEIRA DOMINGOS RIBEIRO, nascido em 14/05/1997, nos termos do artigo 313, I, do CP.<br>Desse modo, observa-se que o acórdão impugnado considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto além de ter sido flagrado na posse de entorpecentes, o acesso à residência teria sido autorizado pelo próprio paciente. De fato, "É válida a entrada domiciliar realizada com base em flagrante delito e consentimento do morador, conforme entendimento consolidado do STJ e STF" (AgRg no RHC n. 218.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Ademais, "A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Quanto ao mais, sabe-se que prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a Corte de origem manteve a segregação cautelar do recorrente assim consignando (e-STJ fls. 182/183):<br>Contudo, em que pese tais argumentos, não verifico nenhuma ilegalidade flagrante na manutenção da segregação provisória, tampouco abuso de poder, haja vista que a decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se pautada em motivação concreta, amparada na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, a fim de resguardar a ordem pública em face da gravidade concreta do delito e para evitar a reiteração delitiva.<br>No caso, as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a gravidade concreta dos fatos, uma vez que, após receberem uma denúncia anônima acerca de um suposto indivíduo que armazenava drogas em sua residência, e comercializava em festas e onde trabalhava, os policiais militares flagraram o paciente, aumentando a velocidade de seu veículo ao notar a presença da viatura no local indicado, com 2 (dois) invólucros tipo ""bucha"" e 1 (uma) porção de substância com características semelhantes a maconha.<br>Após a abordagem, os agentes realizaram buscas no imóvel do paciente, logrando êxito em encontrarem substâncias compatíveis com mercancia ilícita.<br>O exame preliminar de drogas (ordem n. 02, fts. 46/52), confirmou a natureza ilícita dos materiais apreendidos no local, sendo 1 (uma) barra de cocaína, pesando 398,09g (trezentos e noventa e oito gramas e nove centigramas); 3 (três) buchas de maconha, pesando 20,64g (vinte gramas e sessenta e quatro centigramas); 10 (dez) comprimidos de ectasy, pesando 6,19g (seis gramas e dezenove centigramas); 1 (uma) porção de maconha, pesando 214,37g (duzentos e quatorze gramas e trinta e sete centigramas); 1 (uma) barra de maconha, pesando 261,06g (duzentos e sessenta e uma gramas e seis centigramas) e 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, pesando 47,72g (quarenta e sete gramas e setenta e dois centigramas), além de 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, tipo Revolver, capacidade 6, calibre 22 com numeração suprimida e 10 cartuchos intactos de arma de fogo calibre 22, o que só corroboram as conclusões obtidas pelo juízo a quo, neste momento processual, no sentido da gravidade concreta do delito e da ocorrência de tráfico de drogas.<br>Assim, ao contrário do alegado no presente writ, percebe-se que referida decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido invocados elementos concretos dos fatos, recomendando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública<br>Dos trechos transcritos, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 1 barra de cocaína, pesando 398,09g; 3 buchas de maconha, pesando 20,64g; 10 comprimidos de ectasy, pesando 6,19g; 1 porção de maconha, pesando 214,37g; 1 barra de maconha, pesando 261,06g; e 45 pinos de cocaína, pesando 47,72g - além de arma de fogo com numeração suprimida e munições.<br>De fato, "A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito". (AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.).<br>Do mesmo modo, "A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.000.733/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.002.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes) e no art. 34 da mesma lei, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no art. 180 do Código Penal e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998;<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, que a defesa sustenta como motivo para a absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois a análise aprofundada do conjunto probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.<br>2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018;<br>STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.<br>(AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registre-se que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção" (AgRg no RHC n. 217.919/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA