ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gur gel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, consignando expressamente a inaplicabilidade do Tema 485/STF à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Sustenta a Agravante, preliminarmente, a reforma da decisão monocrática em razão de ausência de fundamentação.<br>No mérito, renova sua insurgência quanto a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil em razão de omissão não sanada pelo Tribunal a quo, porquanto "(..) foi interposto recurso de embargos declaratórios onde o foi apontada omissão na apreciação de relevantíssima matéria referente ao TEMA 485 do STF e apontando indiscutível violação ao princípio da separação entre os poderes, além da violação aos princípios constitucionais encartados no caput do art. 2º e art. 37 em seu caput." (fl. 1.409e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação (fls. 1.424/1.428e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, consignando expressamente a inaplicabilidade do Tema 485/STF à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>Como já delineado na decisão agravada, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração acerca do Tema n. 485 do STF.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.092/1.118e):<br>O mérito do ato administrativo, no qual se incluem os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina, em regra, ao controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF, diante da limitação que emana do postulado da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da mesma Lei Maior. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. Nesse sentido é o magistério do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral (Tema 485):<br>(..)<br>É dizer, haveria grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. Assim, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material ou ilegalidade.<br>No caso concreto, o erro alegado importa na excepcionalidade prevista pelo STF, de modo a permitir ao Poder Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo da questão e o edital do concurso.<br>Eis o enunciado da questão impugnada (nº 57 - ID 56749565):<br>"A partir de 2011, houve a inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018."<br>Consoante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a Súmula 7/2018do TARF-DF foi cancelada em 08/07/2021, a partir do que não mais integra o arcabouço jurídico-normativo vigente no Distrito Federal (ID 56749572).<br>De acordo como art. 100, § 2º, da Lei Distrital nº 4.567/11, as súmulas editadas pelo TARF-DF terão efeito vinculante no âmbito da Administração Pública distrital e a sua revisão ou seu cancelamento produzirá efeito a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal. Portanto, referida súmula não poderia ter sido cobrada, visto que a norma exigida no certame foi revogada antes da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, em 18/11/2022 (ID 56749564).<br>Não há dúvida de que houve violação expressa dos itens 22.9 e 22.10 do edital, que dispõem: "<br>22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I - Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.<br>As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos.<br>22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I - Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital." - g. n.<br>Houve, ainda, ofensa ao art. 29 da Lei Distrital nº 4.949/2012, segundo o qual "a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital".<br>Desse modo, tem-se por demonstrada a flagrante ilegalidade a ensejar a anulação da questão impugnada. (Destaques meus).<br>No caso, não merece prosperar a alegação de omissão suscitada pelo agravante, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa e fundamentada a tese relativa ao Tema 485 do STF, analisando precisamente os limites do controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo e reconhecendo, com base na própria orientação firmada pela Suprema Corte, a possibilidade excepcional de intervenção judicial diante de flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal de origem não apenas transcreveu o entendimento vinculante do STF, como aplicou-o ao caso concreto, demonstrando que a questão impugnada versava sobre norma já revogada antes da publicação do edital, em afronta direta às disposições editalícias e à legislação distrital vigente, configurando hipótese de ilegalidade apta a autorizar o controle judicial.<br>Assim, longe de omitir-se, o acórdão apreciou de forma completa e coerente a matéria controvertida, afastando a incidência do Tema 485 exatamente porque a controvérsia não dizia respeito ao reexame do mérito administrativo, mas sim à violação do princípio da legalidade, circunstância expressamente ressalvada pela tese firmada pelo STF.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ii) juiz de ofício ou a requerimento; e, iii corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega conceitos jurídicos indeterminados; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no R Esp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em ,21/3/2018 DJe ; EDcl no AgRg no AR Esp 174.304/PR, relator Ministro5/4/2018 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em , D Je 10/4/2018 ; EDcl no AgInt no R Esp 1.487.963/RS, relator Ministro Og23/4/2018 Fernandes, Segunda Turma, julgado em , D Je .24/10/2017 7/11/2017<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (E Dcl no MS 21.315 /DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , D Je ).8/6/2016 15/6/2016 IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos ER Esp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em , D Je de .7/3/2023 13/3/2023 VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , D Je ;16/5/2017 22/5/2017 E Dcl no R Esp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je .18/5/2017 2/6/2017 VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, E Dcl no AgInt nos EAR Esp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 14.8.2023; 1ª Turma, E Dcl no AgInt nos E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 7.6.2023; e 2ª Turma, E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je de 23.5.2023).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.