DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO SCHOLLES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pelo agravante em face de ATIVA INVESTIMENTOS S. A CORRETORA DE TÍTULOS, CÂMBIO E VALORES, RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e INFINITY SELECT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE APORTE EM FUNDO DE INVESTIMENTOS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS.<br>ERA ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO NO FUNDO DE INVESTIMENTOS OBJETO DA DEMANDA. AUTOR DECLAROU SER INVESTIDOR QUALIFICADO/AGRESSIVO, E NÃO TER FORNECIDO QUALQUER SENHA PARA TERCEIROS, TENDO PESSOALMENTE APLICADO NO FUNDO SUGERIDO PELO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS. REGULAMENTO DO FUNDO ERA CLARO AO INFORMAR AOS INVESTIDORES QUE, APESAR DE SE TRATAR DE UM FUNDO DE RENDA FIXA, O FUNDO PODERIA INVESTIR PARTE DO SEU PATRIMÔNIO EM OUTROS TIPOS DE ATIVOS. PREJUÍZOS MATERIAIS NARRADOS PELO AUTOR DECORRERAM, EXCLUSIVAMENTE, DA OPERAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO QUE OPTOU, EM ALTA QUANTIA E SEM PRÉVIA ANÁLISE DO DESTINO, CUJO RISCO É INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE DE ESPECULAÇÃO.<br>PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que busca apenas a correta interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional a fatos incontroversos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA