DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado no Processo n. 5005331-47.2024.8.04.0001 entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal - Regime Semiaberto de Manaus/AM, suscitado.<br>Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à nova condenação por tráfico de drogas, proferida pela Comarca de Manaus/AM, tendo em vista que o apenado atualmente reside em Brasília/DF.<br>O Juízo suscitante afirma que a imposição de nova condenação em unidade federativa diversa não atrai, automaticamente, a execução de penas que já tramitavam perante outra jurisdição. Sustenta ser necessária a consulta prévia ao juízo de destino, a fim de verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local e assegurar a adequada integração do apenado às condições do regime imposto.<br>Aduz, ainda, que a transferência da execução para a Vara de Execução Penal do Distrito Federal ocorreu sem a observância da consulta prévia prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Resolução n. 404/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transferência da execução da pena pressupõe a prévia consulta e a anuência do juízo de destino, providência indispensável para que se avalie a viabilidade estrutural e a conveniência administrativa do recebimento do apenado, inclusive quanto à disponibilidade de vagas e à adequação da infraestrutura para o cumprimento da reprimenda.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.<br>2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>3. Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc.<br>Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>No caso em anexo, observo que o Juízo suscitante não recebeu a execução penal de forma automática. Conforme registrado na decisão de fls. 117-118 do e-STJ, houve consulta formal formulada pelo juízo de origem ao órgão judicante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ocasião em que a respectiva Vara de Execuções Penais expressamente autorizou o recambiamento definitivo do apenado, da Comarca de Manaus/AM para um dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal. Subsequentemente, o Juízo suscitado declinou da competência, afirmando existir interesse na manutenção do apenado em Brasília/DF.<br>Diante desse quadro, constato que foram observadas as condições necessárias para a transferência da execução, com prévia consulta e anuência do juízo de destino, o que legitima a fixação da competência da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para o prosseguimento do feito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA