DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA QUEIROZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0089479-12.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 187,6g (cento e oitenta e sete gramas e seis decigramas) de maconha e 12,4g (doze gramas e quatro decigramas) de cocaína.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. impetrado contra decisão que homologou a prisão emHabeas corpus flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, no qual se alega: (i) nulidade da conversão do flagrante em custódia preventiva antes da audiência de custódia; (ii) ausência de apreciação do pedido de liberdade provisória; (iii) condição de mero usuário do paciente e necessidade de realização de exame toxicológico; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, (v) substituição por prisão domiciliar.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificar (i) a eventual nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da realização da audiência de custódia; (ii) a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação do pedido de liberdade provisória; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar e (iv) a viabilidade do deferimento de exame toxicológico para apurar eventual uso pessoal de entorpecentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O pedido de prisão domiciliar não comporta conhecimento, por não ter sido formulado perante a autoridade coatora, configurando supressão de instância.<br>3.2. O mesmo fundamento foi aplicado ao pleito de exame toxicológico, ainda não apreciado pelo juízo de origem.<br>3.3. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia, conforme interpretação do art. 310 do CPP, desde que observada a legalidade do flagrante e a audiência seja realizada posteriormente, permitindo-se nova análise da necessidade da prisão.<br>3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificado o risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3.5. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>3.4. São inaplicáveis as medidas cautelares diversas, dada a periculosidade evidenciada do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem denegada na extensão conhecida.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que " n ada, absolutamente nada, foi demonstrado de forma concreta, individualizada e contemporânea  .. " (e-STJ fl. 5).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva do paciente.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 50/51, grifei):<br>No que tange à delitiva, esta se encontra devidamente comprovada nos autos, não apenas materialidade pelos depoimentos dos policiais e pelo Auto de Prisão em Flagrante, mas principalmente pela efetiva apreensão das drogas, consistentes em 22 (vinte e duas) porções de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 12,4 gramas, e 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 187,6 gramas, além de uma balança de precisão , conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15).<br>Os indícios de autoria, por sua vez, recaem de forma contundente sobre o autuado. Ele foi encontrado na residência onde os entorpecentes e a balança estavam armazenados.<br>Conforme o depoimento do condutor (mov. 1.7), o flagranteado foi visto através da fechadura da porta tentando se desfazer de um volume na lixeira da cozinha, local exato onde foram encontrados a maconha e a balança de precisão.<br>O mesmo policial afirma que , no momento da abordagem, JOÃO VITOR assumiu a propriedade dos objetos ilícitos.<br>Tal circunstância, aliada às diversas denúncias pretéritas de tráfico que motivaram a expedição do mandado de busca e apreensão, formam um conjunto probatório mais que suficiente para esta fase processual. Interrogado pela autoridade policial (mov. 1.12), o autuado alegou ser trabalhador formal (frentista), pai de um filho de dois anos e mero usuário de drogas.<br>Contudo, sua versão de que os entorpecentes se destinavam a uso próprio se mostra, em uma análise perfunctória, pouco crível diante das circunstâncias objetivas da apreensão, especialmente a cocaína fracionada em 22 porções prontas para a venda e a presença de uma balança de precisão.<br>E embora os alegados vínculos empregatício e familiar sejam fatores a serem considerados, não possuem, por si sós, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando o próprio autuado confirma que já responde a outra ação penal pelo mesmo crime de tráfico de drogas<br>Este último fato, aliás, corroborado pela certidão de antecedentes (mov. 11.1), é o maior indicativo da sua periculosidade e do risco concreto de reiteração, o que evidencia que a segregação cautelar é a criminosa única medida capaz de garantir a ordem pública.<br>Denota-se que o fato em tese praticado consubstancia conduta que coloca em eminente risco a ordem pública, haja vista que o tráfico ilícito de entorpecentes está dominando toda a região, e o ilícito em tese praticado pelo imputado expõe a perigo a vida e a saúde de diversos usuários.<br>Aliada a gravidade objetiva do ocorrido à flagrante manifestação da importante probabilidade de reiteração criminosa, resulta evidenciado, a exigir a segregação cautelar o risco a que se submete a ordem pública do flagrado.<br>Há que se ressaltar, ainda, que a eventual soltura do autuado geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delito que vem tomando proporções assustadoras.<br>Cumpre consignar que o crime de tráfico é dos mais graves previstos no ordenamento jurídico, e como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade.<br>Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. .. <br>Deste modo, em face da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, há de se concluir que a prisão cautelar do autuado é medida imperativa como forma de garantia da ordem pública, não restando outra alternativa senão a mantença de sua custódia para evitar a perpetuação da conduta ilícita.<br>Diante de tais motivos, atendendo ao disposto no artigo 282, § 6.º, do CPP, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, será suficiente para evitar a prática de novo crime pelo autuado.<br>Pelo exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do conduzido JOÃO VICTOR DA SILVA QUEIROZ.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois foi destacada, além da quantidade de drogas apreendidas, a reiteração delitiva do paciente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 187,6g (cento e oitenta e sete gramas e s eis decigramas) de maconha e 12,4g (doze gramas e quatro decigramas) de cocaína.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br> .. <br>- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>- Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>- No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 39 porções de maconha pesando 53 g e outra pesando 1,2 g, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 651.015/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 5g (cinco gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 590.935/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, caso não esteja preso por outro delito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA