DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da agravante, na qual requer o ressarcimento do valor de R$ 17.669,47 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em razão de indenização securitária paga por supostos danos elétricos em equipamentos de seus segurados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO HÁBIL A COMPROVAR OS DANOS E SUA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO EM RESOLUÇÃO PARA RESSARCIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA PARA SOBREPOR PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 442)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 284/STF (quanto aos arts. 349 e 786 do CC);<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ (quanto ao art. 373, I, do CPC) e;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ (para concluir pela necessidade de prova pericial e quanto ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC).<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e Súmulas 7 e 83 do STJ. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 284/STF (quanto aos arts. 349 e 786 do CC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>a