DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR GABRIEL CORDEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002247-13.2025.8.24.0012).<br>Neste writ alega a defesa que "são três meses para que a Procuradoria Geral se manifeste, deixando transcorrer o prazo por duas vezes, o que é inadmissível, pois estamos tratando de réu preso, processo simples, crimes sem violência" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, desse modo, o reconhecimento da ilegalidade determinando-se à Procuradoria de Justiça do Estado de Santa Catarina que se manifeste no prazo de 5 dias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, qual seja, o excesso de prazo para manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no recurso de apelação interposto pela defesa, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>O que se extraí dos autos é apenas os despachos do Desembargador relator determinando o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.<br>Não há nos autos qualquer documento que comprove ter a defesa provocado a manifestação do colegiado sobre o suposto excesso de prazo para o ato processual.<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I LEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.<br>2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.<br> ..  (HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA