DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE TERTULIANO DE SOUSA, com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 248):<br>PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA DEFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. VALOR DO BENEFÍCIO FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DISCUSSÃO EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, deferido em ação judicial anterior, tendo a respectiva RMI sido fixada em liquidação de sentença. Alega o autor que o salário de benefício fora calculado a menor, pois utilizados índices de correção indevidos, tempo de serviço inferior ao encontrado na decisão exequenda, além de ter sido aplicado o fator previdenciário, que, segundo diz, não caberia no presente caso; 2. O magistrado singular restou por julgar parcialmente procedente o pedido, para que o INSS proceda com a revisão da RMI do autor levando em consideração o tempo de contribuição como sendo de 34 anos, 9 meses e 15 dias, mas com aplicação do fator previdenciário. 3. Apela o réu, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, alega que "o suposto tempo correto invocado, decorrente dos autos de nº 0503115-03.2015.4.05.8202, contém flagrante erro material na respectiva apuração, em razão da contagem em duplicidade do período de 16/08/1985 a 31/10/1986: de forma simples, como já havia sido feito pela sentença; de forma majorada (fator 1,4) pelo acórdão", daí por que não poderia ser considerado tal acréscimo; 2. Considerando que o objeto do pedido, concernente ao valor da renda mensal inicial do benefício, já fora objeto de liquidação de sentença, tendo restado definido e devidamente implantado o benefício, sendo extinta a execução, por cumprimento da obrigação, resta precluso o direito de se discutir eventuais diferenças a tal título, sob pena de infração a coisa julgada. Note-se que somente poderia haver nova discussão quanto ao valor inicial do benefício através de ação rescisória, observando-se as suas respectivas especificidades; 3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 284-293), a parte recorrente alega em dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 494 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a presente demanda versa sobre a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base em erro material no cálculo, e não sobre a concessão do benefício em si, objeto de ação anterior.<br>Defende que o erro material não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 295).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 298-299).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na ocasião, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a impossibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido ao recorrente, sob o fundamento de que tal pretensão encontra óbice na coisa julgada, visto que a revisão pretendida implicaria a modificação de decisão judicial transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ainda que a causa de pedir seja diversa daquela apresentada na ação originária. Veja-se (e-STJ, fls. 244-245 - sem destaque no original):<br>Versa a lide revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, deferido em ação judic ial anterior, tendo o magistrado singular julgado parcialmente o pedido, para fins de inclusão do respectivo cálculo do benefício, de tempo de serviço superior ao inicialmente computado. Compulsando-se os autos, observa-se, de logo, questão preliminar, cuja análise é essencial ao deslinde da demanda. É que o benefício da parte autora fora deferido em processo judicial anterior, tendo a respectiva RMI sido então fixada em liquidação de sentença.<br>Nesse caso, o objeto do pedido da presente ação, concernente ao valor da renda mensal inicial do benefício, já fora definido e estabelecido, quando implantada a aposentadoria na aludida execução, tendo sido a mesma extinta, por cumprimento da obrigação.<br>Sendo assim, resta precluso o direito de se discutir eventuais diferenças a tal título, sob pena de infração à coisa julgada.<br>Note-se que somente poderia haver nova discussão quanto ao valor inicial do benefício através de ação rescisória, observando-se as suas respectivas especificidades, daí por que, deve ser reformada a sentença.<br>O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido ao recorrente, visto que tal pretensão encontraria óbice na coisa julgada, já que a revisão pretendida implicaria a modificação de decisão judicial transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ainda que a causa de pedir seja diversa daquela apresentada na ação originária, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu mero erro material propriamente dito, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DESTINATÁRIO. JUÍZO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não se limitou a consignar que não analisaria a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos, porque estaria preclusa a questão, mas por concluir que, ainda que superada a preclusão, não estaria configurado erro material.<br>2. É assente no STJ que o erro material mencionado no art. 463, I, do CPC/73 tem como destinatário o juiz, e não a parte. Na hipótese, o alegado erro de cálculo decorreu da própria atuação da parte, que apresentou cálculos equivocados, o que afastaria a alegada ocorrência de erro material por parte do magistrado.<br>3. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, "o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo" (AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.).<br>4. Nesse contexto, concluindo o Tribunal de origem que não se tratava de erro material, insuscetível de alteração a conclusão em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.532.312/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016 - sem destaque no original)<br>Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em cumprimento de sentença, somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATO JURISDICIONAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo da dívida sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Também encontra vedação no óbice da Súmula nº 7/STJ verificar a regularidade do valor oferecido em seguro garantia.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.875.850/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.<br>2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão.<br>3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.217/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 100, § 8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do índice de correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo à expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente ao crédito executado em cumprimento individual de sentença.<br>2. Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte recorrente apresentou os cálculos com índice diverso do ora requerido, mesmo após o julgamento da modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 810/STF.<br>3. A aplicação do índice de correção monetária diverso do posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim critério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC.<br>4. Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e de direito aplicável à espécie, haja vista que a propositura do cumprimento de sentença foi posterior à fixação da tese de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n. 810/STF).<br>5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.<br>6. Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais, especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.829/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Evidencia-se que, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 5% (cinco por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.