DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EDUARDO NOGUEIRA PORTO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 648):<br>Conforme se observa do próprio instrumento recursal apresentado, quem interpôs o Agravo em Recurso Especial foi José Eduardo Nogueira Porto, na qualidade de Agravante, contra o Município de Campinas, que figura como Agravado.<br>A decisão embargada, contudo, consignou exatamente o inverso, registrando como agravante o Município e como agravado o embargante. Trata-se de simples equívoco formal, que não demanda qualquer reexame do mérito da controvérsia, mas cuja correção é necessária para assegurar a exatidão e coerência do julgado.<br>O erro material, além de ser sanável em sede de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC), compromete a clareza e pode gerar confusões na execução futura da decisão, na certificação da coisa julgada e até na expedição de ofícios ou certidões. Por isso, deve ser corrigido, constando expressamente que o Agravante é José Eduardo Nogueira Porto e o Agravado é o Município de Campinas.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA