DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO CARLOS DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 60-61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE Não ocorrência Observância ao art. art. 1.003, §5º, do NCPC - Preliminar afastada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Complementação do preparo recursal por parte do agravante Deserção não configurada Preliminar afastada.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" Não ocorrência Embargos do devedor Posse do imóvel exercida pelo embargante, ora agravado Circunstância atestada em laudo pericial Irrelevante a ausência de registro do contrato Aplicação da Súmula 84, do Col. STJ Preliminar afastada.<br>COMPETÊNCIA Questionamento em sede de embargos de terceiro relacionado à ação de imissão de posse ajuizada pelo agravante Ambas demandas processadas perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente Afastada alegação para processamento do feito perante o juízo no qual tramitou anterior ação de execução, em sede da qual adjudicado o imóvel Preliminar afastada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO Não comprovação pelo agravante- embargado de que o agravado-embargante tinha ciência da execução em andamento, e era seu o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo Prazo para oposição dos embargos de terceiro que, na hipótese, principia com a turbação/imissão do adquirente na posse do bem adjudicado Ausente violação ao art. 675 do NCPC - Entendimento pacificado no C. STJ Preliminar afastada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretendida imissão na posse pelo agravante Embargos de terceiro opostos pelo agravado Decisão recorrida a determinar a suspensão da ação de imissão na posse apenas em relação ao imóvel ora questionado Providência, nessa fase, acertada Indicada a posse do embargante, ora agravado Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida Ademais, a matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Carta Magna (art. 5º, inciso LV) Decisão mantida<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-87).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 675 do CPC e 1.245, §1º, 1.246 e 1.417 do Código Civil.<br>Sustenta violação da legislação federal porque o acórdão manteve a suspensão da imissão na posse fundada em embargos de terceiro opostos muitos anos após a assinatura da carta de adjudicação, contrariando o prazo do art. 675 do CPC.<br>Afirma que a adjudicação do imóvel está registrada desde 2012/2013, com carta assinada e matrícula atualizada, evidenciando ato jurídico perfeito. Sustenta, assim, que os embargos de terceiro opostos em 2/2/2022 são manifestamente intempestivos. Alega que não cabe mitigar o dies ad quem do art. 675 do CPC quando já assinada a carta.<br>Argumenta, no mérito, que contrato particular de compromisso de compra e venda sem registro não transfere propriedade nem confere direito real, citando os arts. 1.245, § 1º, 1.246 e 1.417 do Código Civil.<br>Questiona a tutela de urgência concedida nos embargos, por ausência de probabilidade do direito frente à matrícula que comprova a propriedade do recorrente, à luz do art. 300 do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 157-170).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 171-173), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 220-227).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir o termo final do prazo do art. 675 do CPC para oposição de embargos de terceiro, notadamente se é possível admiti-los após a assinatura da carta de adjudicação quando o terceiro alega desconhecimento da execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 62-67):<br> .. <br>Afasta-se, ainda, a alegação do agravante de inobservância do prazo para oposição dos embargos de terceiro.<br>Dispõe o art. 675 do NCPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente."<br>Entretanto, o embargado-agravante, não provou que o embargante-agravado tinha ciência da execução em andamento, e era seu o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do recorrido, do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do NCPC).<br>E, como bem apontado pelo i. Des. Carlos Alberto Garbi, "(..) se o terceiro não integrou a execução e não teve ciência dos atos processuais, o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro deve ser contado do primeiro ato de turbação contra o bem do qual tem a posse (..)" (TJSP, Apelação Cível nº 0010094-92.2011.8.26.0625, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 02.10.2012, v. u.).<br>Ainda, a jurisprudência em casos análogos:<br> .. <br>Pois bem.<br>A irresignação do agravante, em sede dos embargos de terceiro, refere-se à determinação de suspensão da ação de imissão de posse.<br>Marcelo Carlos de Freitas (ora agravante) ajuizou anterior ação de imissão de posse em face dos ocupantes do imóvel, localizado à Avenida da Barreira Grande, 2454 e 2454-A, assim identificados: 1) Anderson Vigilato dos Anjos; 2) Alexsandro Machado; 3) Quitéria Domingos Neves dos Santos; 4) Cícero Menezes de Lima; 5) Sérgio Rodrigues Rocha fls. 1/26 (processo nº 1006846-33.2016.8.26.0009 3ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente).<br>A ação de imissão de posse foi julgada parcialmente procedente2 cf. r. sentença de fls. 190/192 e 273 e v. acórdão de fls. 325/331, valendo a transcrição da respectiva ementa:<br>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Ausência de prova eficaz para afastar a possibilidade de concessão Ré que não reúne, em presunção, a existência de condições financeiras satisfatórias a sustentar pagamento das despesas processuais - BENEFÍCIO CONCEDIDO, sob pena de inviabilizar, no caso em análise, acesso à justiça.<br>IMISSÃO DE POSSE - Autor que adjudicou o imóvel em execução de título extrajudicial - Eventuais irregularidades na arrematação e questões sobre a legitimidade do crédito executado são matérias estranhas ao adquirente do imóvel - Autor que possui título válido e eficaz de propriedade do imóvel - Legítimo direito de se imitir na posse do imóvel adjudicado - Dever dos réus de indenizarem o autor pela ocupação indevida do bem - Valores devidos a partir da citação, quando regularmente constituídos em mora, até a efetiva desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença - Direito do autor ao ressarcimento dos valores pagos a título de débitos de IPTU, que eram de responsabilidade dos ocupantes - Majoração da verba honorária - Acolhimento - Observância dos critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, sobreo proveito econômico obtido - Inaplicabilidade do parágrafo 8º do mesmo estatuto - Sentença, em parte, reformada - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA RÉ.<br>Já em fase de cumprimento definitivo de sentença na ação de imissão de posse, o d. juízo determinou que se procedesse à constatação do abandono dos imóveis sito à Avenida da Barreira Grande, 2454 e 2454-A, Jardim Colorado CEP 03386-000, São Paulo-SP, e, caso estivessem livre de coisas e pessoas, que o autor, ora agravante, fosse imitido na posse r. decisão de fls. 106/107 (processo nº 0009360-68.2019.8.26.0009).<br>Ocorre que, ante a indicação do ora agravante de mudança dos números de alguns imóveis pelos ocupantes (fls. 1243) foi determinada a complementação do laudo pericial inicialmente apresentado às fls. 75/1054, tendo o expert se manifestado às fls. 149/1565, nos seguintes termos:<br>"I OBSERVAÇÃO PRELIMINAR<br>O autor juntou apenas um número de contribuinte válido, no qual a perícia poderia se pautar, que se refere tão somente ao imóvel, localizado na Avenida Barreira Grande nº2454 (fl.77). Os demais imóveis não se inserem nos limites desse número de contribuinte. (..)<br>Ademais, as numerações dos imóveis indicados na inicial, não coincidem com as numerações encontradas no local. Assim os imóveis serão identificados por fotografias.<br>Desta forma, os imóveis foram avaliados, sem contudo ter como base os limites de uma matrícula, uma vez que não foram apresentadas aos autos.<br>(..) Perícia Pressupõe que o nº 2454 seja o pavimento térreo e o nº 2454-A seja o pavimento superior, que se encontravam fechados, na ocasião da vistoria. Logo a avaliação será com base na área do imóvel descrita no número de contribuinte válido.<br>(..) 3) QUITERIA DOMINGOS NEVES DOS SANTOS, segundo o autor:<br>"ocupante da fração do imóvel identificada no endereço Rua Alberto Lupo, sem número, mas localizada entre a Av. Barreira Grande, 2454-A e A Rua Alberto lupo, 3-A. Sendo uma igreja evangélica na parte inferior, e residência na parte superior, ambas ocupadas pela Sra. Quitéria, não havendo locador, segundo informações colhidas". (grifo nossso)<br>Perícia A igreja evangélica não foi identificada. No local existe uma marcenaria no pavimento térreo e uma residência no pavimento superior, ambos sem numeração. O ocupante do imóvel, Sr. Damião não permitiu a entrada no imóvel, pois alegou ser compromissário comprador desde 1989, mediante Contrato de Compra e Venda. Logo, a avaliação será com base na área estimada do imóvel (..)"<br>Assim, à luz do laudo pericial, indicando a ocupação do imóvel por parte do embargante, ora agravado, cumpre - nessa fase e ante os elementos dos autos - a manutenção da r. decisão que determinou a suspensão da ordem de imissão de posse em favor do agravante, no tocante ao bem questionado nos embargos de terceiro opostos pelo recorrido.<br>Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO EMBARGANTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO. USO E GOZO DEMONSTRADO. - Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. - Deve ser mantida a decisão que reconheceu suficientemente provada a posse do embargante, determinou a suspensão de medida constritiva sobre bem litigioso objeto dos embargos e conservou o embargante provisoriamente na posse." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1723105-47.2019.8.13.0000, 9ª Câmara Cível, Des. Rel. Luiz Artur Hilário, j. em 24.06.2021).<br>Por fim, a matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Carta Magna (art. 5º, inciso LV).<br>O Tribunal de origem manteve a suspensão da imissão na posse com base em: a) ausência de prova de ciência prévia da execução pelo embargante, atribuindo ao agravante o ônus probatório (menção ao art. 373, II, do Código de Processo Civil) (fls. 80-81); b) constatações fáticas do laudo pericial quanto à ocupação do imóvel pelo embargante e à necessidade de identificação mais precisa dos imóveis envolvidos (fls. 84-86); e c) preservação da posse do embargante em sede de tutela, à luz da prova produzida e da necessidade de dilação probatória (fls. 86).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ciência da execução, à posse do embargante e às constatações do laudo pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA