DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MEIRIANE SILVA DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0803967-19.2024.8.12.0018.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por MEIRIANE SILVA DE OLIVEIRA, visando ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, com retroativos e reflexos (fls. 1-6).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (fls. 182-186).<br>Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 193-201).<br>A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 219):<br>EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Paranaíba, na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia a condenação do ente ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se no presente recurso: (i) a eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, e (ii) o direito da autora em receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento-base.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela apelante. Preliminar rejeitada.<br>4. Nos termos do art. 8.º, da Lei Federal nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, admitidos na forma do § 4.º do art. 198 da CF, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.<br>5. O Município de Paranaíba, por meio da Lei Complementar n.º 31/2008, fez constar que o cargo de agente comunitário de saúde compõe o quadro de pessoal da municipalidade. Assim, a partir dessa conversão de regime jurídico, os agentes comunitários de saúde passaram a se submeter à disciplina normativa do regime jurídico estatutário municipal, e não mais àquela disposta na Lei nº 11.350/2006.<br>6. Apesar de reconhecida a proibição da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário. Precedentes do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Apelação conhecida e não provida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, "ao afastar sua aplicabilidade aos servidores estatutários, a partir da equivocada noção de conflito entre o art. 8º e o art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006, permitindo que legislação municipal fixe base de cálculo diversa da prevista na norma federal que regulamente a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde".<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-274).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 276-278), por considerar que a controvérsia demanda reexame de legislação local (Lei Complementar Municipal n. 47/2011), o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Interposto o agravo ora em apreço (fls. 283-292).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 343-348.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central consiste em definir se o art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006 incide também sobre Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) submetidos a regime estatutário, fixando como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento ou salário-base, ou se lei municipal pode estabelecer critério diverso, à luz da interpretação conferida pelo acórdão ao art. 8º da mesma lei.<br>Ocorre que eventual conflito entre lei local e lei federal não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, já se decidiu que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016).<br>3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Destaque-se que, "nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).<br>3. Dissentir da conclusão do decisum recorrido - de que o Decreto municipal acima referido indevidamente estendeu a proibição a casos não previstos em lei - requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.<br>Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ademais, a Corte de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 221-223):<br>A Constituição Federal, no art. 198, § 5.º, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.<br>"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:  ..  § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial."<br>Com efeito, a fim de regulamentar o referido dispositivo, foi editada a Lei Federal n.º 11.350/2006, a qual estabeleceu, no art. 8.º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos, em regra, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo facultada a possibilidade de adoção de regime jurídico distinto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei local.<br>"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."<br>No âmbito municipal, com fundamento no art. 30, I, da CF/88, bem como no art. 8.º, da Lei nº 11.350/2006, o Município de Paranaíba, por meio da Lei Complementar n.º 31/2008, fez constar que o cargo de agente comunitário de saúde compõe o quadro de pessoal da municipalidade, de modo que, a partir dessa conversão de regime jurídico, os referidos servidores passaram a se submeter à disciplina normativa do regime jurídico estatutário municipal, e não mais àquela disposta na Lei Federal nº 11.350/2006.<br> .. <br>A partir disso, quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que o Município de Paranaíba editou a Lei Complementar n.º 47/2011, dispondo:<br>"Art. 76 - O exercício de atividades consideradas insalubres, assegura ao servidor a receber um adicional respectivamente de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo vigente no País, segundo a classificação, nos graus mínimo, médio e máximo respectivamente."<br>Como se nota, a lei municipal instituiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, entretanto, não obstante a redação da Súmula Vinculante n.º 4 indicar que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, o Superior Tribunal Federal tem decidido manter o salário mínimo como indexador da base de cálculo, até que a incompatibilidade seja superada por lei, uma vez que não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.<br> .. <br>Nesse contexto, considerando (i) a inaplicabilidade do regime jurídico disposto na Lei 11.350/2006, sob pena de criar um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) que o Município possui lei específica regulamentando o adicional de insalubridade, e (iii) à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conclui-se que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.<br>Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Complementar n. 47/2011.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Muito embora a parte ora Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local, sobre o qual encontra-se amparado o aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5 /2022). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 224), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.