DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SUSI DE QUEVEDO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/10/2025<br>Ação: de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por SUSI DE QUEVEDO, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual requer a abstenção de cobrança de R$ 1.701,50 (um mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos), a devolução em dobro e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a liminar e determinar que a requerida se abstenha de cobrar a compra contestada de R$ 1.701,50 (um mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos); ii) condenar a requerida ao pagamento de astreinte no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e iii) estabelecer critérios de atualização.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a fim de reformar a sentençã para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por SUSI DE QUEVEDO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.<br>No caso em tela, a demandante não logrou demonstrar que adotou as cautelas necessárias com a finalidade de impedir que o cartão de crédito cadastrado na carteira digital de seu celular (Apple Wallet) fosse utilizado por terceiros, demonstrando descaso com a guarda destes, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua conduta. Isso porque, além da parte autora não ter procedido à imediata comunicação da situação de risco à parte ré, admitiu que, quando foi assaltada, seu celular estava desbloqueado, bem como que também que possuía a senha anotada no bloco de notas deste. Destarte, tendo em vista que o dever da autora de confiabilidade dos dados bancários não foi observado, assim como que, na oportunidade em que realizada a compra controvertida na lide, a parte ré desconhecia o furto do plástico da demandante, razão pela qual não a bloqueou, descabe falar na existência de qualquer falha na prestação de serviço a ser atribuída à parte ré pelo uso indevido do cartão, tampouco em declaração de inexistência do débito e em indenização por danos morais.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. MARASCHIN, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, O DES. CABRAL LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. O DES. CAIRO ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.<br>SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 DO CPC, VOTOU O DES. ALTAIR, QUE ACOMPANHOU O RELATOR.<br>SUSPENSO O JULGAMENTO PARA AGUARDAR O VOTO DO DES. CORSSAC.<br>RETOMANDO O JULGAMENTO, VOTOU O DESEMBARGADOR CORSSAC POR ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA.<br>RESULTADO: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR.<br>REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL (e-STJ fls. 372-373).<br>Embargos de Declaração: opostos por SUSI DE QUEVEDO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, afirma que a instituição financeira viola o dever de segurança ao permitir operação atípica em padrão e geolocalização, impondo responsabilidade objetiva e a declaração de inexistência do débito. Aduz que a manutenção da cobrança após a comunicação e a negativa de contestação configuram prática abusiva, com necessidade de devolução em dobro. Argumenta que houve falha de atendimento e informação, com desvio produtivo da consumidora. Assevera que não incide culpa exclusiva da vítima, pois o evento decorre de fortuito interno da atividade bancária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A recorrente alega a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>No caso concreto, o TJ/RS concluiu pela culpa exclusiva da recorrente na ocorrência do infortúnio e pela ausência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.<br>A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De qualquer forma, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: REsp 2.215.907/SP, Terceira Turma, DJe 04/09/2025; REsp 2.191.297/PE, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; REsp 2.142.292/DF, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; e REsp 2.176.783, Terceira Turma, DJe 29/05/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto (e-STJ fls. 369-371) no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (e-STJ fl. 371) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.