DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar proposta por NERI JACOB PEREIRA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Santa Catarina nos autos do Recurso Cível n. 5006047-09.2024.8.24.0069, que manteve a rejeição liminar dos embargos à execução opostos pelo reclamante, sob fundamento de ausência de garantia do juízo.<br>A parte reclamante informa que está sofrendo execução de título extrajudicial proposta por seu antigo patrono em razão dos honorários advocatícios contratuais, nada obstante a rescisão antecipada do contrato. Afirma que os embargos à execução foram manejados para demonstrar a inexigibilidade do título, mas não chegaram a se conhecer deles, em face da exigência da garantia prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.<br>Alega que o acórdão reclamado viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial os entendimentos firmados no REsp n. 1.487.772/SE e no AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, segundo os quais a exigência de garantia deve ser afastada quando comprovada a hipossuficiência econômica do executado. Sustenta que tal violação impede o exercício da ampla defesa e configura afronta direta à autoridade do STJ.<br>Requer, em liminar, a suspensão da Execução n. 5001396-31.2024.8.24.0069 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio/SC e, ao final, o reconhecimento da procedência da reclamação com a cassação definitiva do acórdão reclamado.<br>É o relatório. Decido.<br>A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e disciplinada pelo art. 988 do Código de Processo Civil, possui finalidade estrita e excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência desta Corte ou à garantia da autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos, ou em julgamentos de recursos repetitivos e de incidentes qualificados.<br>Contudo, a via reclamatória não se presta a assegurar a mera aplicação do processo individual, da jurisprudência do STJ ou de precedentes persuasivos desta Corte. A consolidação jurisprudencial, por si só, não ostenta força vinculante apta a autorizar a reclamação.<br>Ademais, é firme a orientação do STJ no sentido de que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, sendo incabível quando utilizada com o propósito de reformar acórdão proferido por órgão jurisdicional de origem ou para reabrir discussão processual já apreciada no âmbito local.<br>A pretensão deduzida pelo reclamante busca, em essência, infirmar o entendimento da turma recursal acerca da exigência de garantia do juízo para o processamento de embargos à execução - matéria cuja impugnação deve observar as vias r ecursais próprias, não comportando análise pela via excepcional da reclamação.<br>Assim, ausentes os pressupostos de cabimento previstos no art. 988 do CPC, especialmente por não se verificar afronta direta a precedente qualificado desta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA