DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 77/78):<br>O Ministério Público de Santa Catarina interpôs este recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a progressão de regime prisional de Anderson do Rosário Costa sem que o Parquet fosse intimado para se manifestar. Argui ofensa ao artigo 112-§2º da Lei de Execução Penal, argumentando tratar-se de nulidade absoluta.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Joinville deferiu a progressão do apenado para o regime semiaberto. O Ministério Público argumentou no agravo à execução penal que a ausência de sua intimação é causa de nulidade absoluta e que o apenado era reincidente, de modo que a progressão deveria ser indeferida (e-STJ fls. 46).<br>O Tribunal de Justiça decidiu que a nulidade era relativa e que o Ministério Público deveria ter demonstrado prejuízo decorrente da ausência de intimação. O acórdão tem a seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO DEFERIMENTO DA BENESSE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL JÁ QUE OS ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ FORAM DEVIDAMENTE AVIADOS EM SEDE RECURSAL UMA VEZ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSURGIU-SE A TEMPO E MODO DA DECISÃO TIDA POR NULA, EXPONDO AS SUAS RAZÕES QUE SERÃO DEVIDAMENTE APRECIADAS. NÃO ACOLHIMENTO. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no AR Esp n. 2.320.685/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17-10-2023). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. APENADO QUE NÃO DELINQUIU APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMETIMENTO DE MAIS DE UM CRIME QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. O cometimento de dois crimes é condição indispensável para o reconhecimento da reincidência porém não suficiente, já que necessária a prática delitiva após o trânsito em julgado de condenação anterior, nos termos do disposto no art. 63 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 48)<br>Contrarrazões às fls. 61 e seguintes.<br>Na origem o recurso foi admitido ( fls. 67-68).<br>Opinou, então, o órgão ministerial pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Neste recurso, o Parquet se volta contra o não reconhecimento pela Corte de origem de nulidade por ele apontada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 46, grifei):<br>Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville que, nos autos n. 0003036-62.2016.8.24.0061, deferiu a progressão de regime do apenado Anderson do Rosário Costa para o semiaberto.<br>Com relação à preliminar de nulidade da decisão por ausência de prévia intimação do Ministério Público para manifesta-se, tem-se que mesmo diante da necessidade, não se demonstrou o prejuízo decorrente de eventual declaração da nulidade.<br>A respeito da nulidade a ser reconhecida, esclarece-se:<br>6. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no AR Esp n. 2.320.685/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17-10-2023)<br>Ou seja, apesar da ausência de intimação, tendo-se deferido a progressão de regime sem oportunizar prévia manifestação do Ministério Público, não houve efetivo prejuízo, porquanto pode, agora, por intermédio do presente recurso, manifestar-se e refutar, conforme seu entendimento, o teor do que apreciado.<br>Caso se acolha a pretensão de nulidade da decisão, evidente que o feito retornará à origem para que o órgão ministerial se manifeste, o que, sabido, dar-se-á nos termos constantes em sede recursal, o que ensejará a mesma decisão, retornando o feito para este Colegiado.<br>Logo, diante da falta de prejuízo e em razão da economia processual, não se acolhe o pleito para reconhecimento de qualquer causa de nulidade e passa-se ao mérito da questão, adiantando-se que melhor sorte não socorre ao recorrente, posto que não há que se falar em reincidência.<br>Verifico, do exame do excerto referenciado, que o fundamento destacado, de economia processual, suficiente, per se, à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado especificamente pelo recorrente nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PROVAS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso especial. Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de contrabando.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3. A interpretação de resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.625/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Outrossim, verifico, do exame dos excertos referenciados, que o art. 112, § 2º, da LEP e os argumentos a ele relacionados, da forma como ora debatidos no apelo extremo, não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da questão por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ART. 157, § 2, I, II E V, DO CP E ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. AGRAVO DE A. M. DA S. S. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA PELO NÚMERO DE MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 443/STJ. REDUZIDA AS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>5. Carece o recurso especial de A. G. DE J e S. C. DA S. do indispensável requisito do prequestionamento quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>7. Agravos regimentais improvidos e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas dos agravantes relacionadas aos crimes de roubo, ante a inobservância da Súmula 443/STJ, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp 1.668.610/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 980.386/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA