DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER LUIZ MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2159358-93.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (fls. 22/24).<br>A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa (fls. 26/36).<br>Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente. O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 39):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ROUBOS MAJORADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Caso em julgamento: R. decisão que não conheceu monocraticamente do pleito revisional Fundamentos adequados. Manutenção Pedido que não se abriga em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Ausência de prova nova. Ação revisional que objetiva mera releitura do acervo probatório. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação. Dispositivo: Agravo interno desprovido." (fl. 39)<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em afronta ao art. 65, III, "d", do CP e ao entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera que a confissão do paciente, ainda que parcial ou qualificada, foi utilizada na sentença para formar o juízo de autoria, impondo o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria.<br>Argui o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade manifesta em matéria de dosimetria, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso, sem necessidade de reexame probatório.<br>Defende que a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, era o meio adequado para corrigir violação a texto expresso de lei, tendo o indeferimento na origem perpetuado o constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fazer cessar o constrangimento ilegal e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que indeferiu a revisão criminal e determinar novo cálculo da pena com aplicação da referida atenuante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão monocrática que indeferiu o processamento da revisão criminal.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA