DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATA PICCOLI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 972/973e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA PRAÇA DE PEDÁGIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.<br>Embora a mudança do local em que situada a praça de pedágio, a verdade é que a ação popular aforada visa à declaração de isenção da tarifa de pedágio a todas as pessoas residentes na localidade de São Roque e adjacências.<br>Mesmo não mais persistindo o impasse, resta definir se no período em que a praça de pedágio esteve situada no Km 99,5, ERS - 122, Município de Flores da Cunha, os moradores da localidade de São Roque e adjacências possuíam o direito à pleiteada isenção, definição que, por óbvio, tem aptidão de deflagrar, ou não, outras consequências jurídicas, interferindo com a esfera de interesses da população então atingida pela cobrança do pedágio, ainda que limitado o respectivo alcance ao período em que a praça de pedágio esteve localizada naquele local.<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR E ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TEMA 836, STF.<br>Considerada a tese jurídica editada relativamente ao Tema 836, STF, não há cogitar do não atendimento, ao menos in status assertionis, do requisito do ato lesivo ao patrimônio público, afigurando-se, assim, equivocada a extinção do feito com base no artigo 485, IV, CPC.<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. LICITAÇÃO. PEDÁGIO. BENEFÍCIOS. EDITAL E CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIAS ALTERNATIVAS. EXISTÊNCIA.<br>Envolvendo a definição da controvérsia matéria unicamente de direito, possível prosseguir no julgamento, com base no artigo 1.013, § 3º, I, CPC.<br>Os benefícios que se possa pretender, relativamente ao pedágio, quando houver concessão da exploração, manutenção, conservação e ampliação dos serviços de rodovia, são os previstos no edital da licitação e, depois, postos no contrato, insubsistentes aqueles anteriormente existentes e que diziam respeito à Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR.<br>Afigura-se descabido outorgar benesses individualmente, afetando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, especialmente quando existentes vias alternativas que bem podem ser utilizadas, embora maior a distância relativamente ao seu uso.<br>PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.013, § 3º, I, II e IV, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a inadequada aplicação da teoria da causa madura na origem, à vista de que, "se os elementos que amparam o julgado singular não são válidos, a única solução processual a ser encontrada é a reforma da Sentença" (fl. 992e), o que, no caso, implicaria no provimento da Apelação.<br>Sem contrarrazões (fls. 994/994e), o recurso foi inadmitido (fls. 999/1.004e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.089e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.072/1.086 e 1.098e .<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 1.013, § 3º, I, II e IV, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a inadequada aplicação da teoria da causa madura na origem, à vista de que, "se os elementos que amparam o julgado singular não são válidos, a única solução processual a ser encontrada é a reforma da Sentença" (fl. 992e), o que, no caso, implicaria no provimento da Apelação.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, em sede de Ação Popular, consignou que o processo estava em condições de imediato julgamento, concluindo não ser possível outorgar benesses individuais, à vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em análise, referente à cobrança de pedágio, especialmente quando existentes vias alternativas possíveis de serem utilizadas (fls. 965/970e):<br>Na situação, pelo que se observa da inicial da ação popular e como já consignado em sede agravo de instrumento de n. 52567036620238217000 (oportunidade em que a signatária se posicionou pelo desprovimento do recurso decorrente da decisão que indeferiu a liminar, tendo, ainda, o TJRS, em acórdão, decidido pelo desprovimento do recurso), a parte autora/recorrente, eleitora (Evento 1, TELEITOR3 e TELEITOR4, da origem) sustenta que há lesão ao patrimônio pela realização de ato administrativo - contrato de concessão - que, a seu ver, afronta os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, nos termos do art. 37, caput, da CF/88.<br>A exordial ainda refere que o novo contrato de concessão causou danos aos moradores de São Roque e adjacências, retirando-lhe isenção outrora conferida, acarretando, além disso, lesão ao patrimônio público, mais precisamente patrimônio cívico e cultural da cidade.<br>Então, diversamente do que sustentado em sentença recorrida, há interesse difuso/coletivo a ser tutelado pela ação popular.<br> .. <br>No mais, cabe destacar que o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, repousa sobre o binômio da necessidade e da adequação (indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e a pertinência entre este último e o meio processual utilizado para tanto).<br> .. <br>Portanto, há interesse de agir, pois a parte autora, enquanto cidadã, tendo necessidade de ingressar em Juízo para obter pretensão, exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF) e ajuizou a ação popular, conforme previsto no art. 5º, LXXIII, CF/88."<br>Entendimento alinhado ao definido quanto ao Tema 836, STF, ARE 824.781, DIAS TOFFOLI, editada a seguinte tese jurídica: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe."<br>Aliás, vale destacar que o debate sobre a possibilidade da cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilização de via alternativa chegou até o Supremo Tribunal Federal justamente em virtude do ajuizamento de ação popular por cidadãos e eleitores do Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, inconformados com a cobrança realizada em praça de pedágio situada na BR-101, rodovia que corta bairros do citado ente municipal, pugnando pela permissão de passagem dos munícipes sem referida cobrança.<br>Oportunidade em que reconhecida a repercussão geral da matéria, RE 645.181 RG/SC, correspondente ao Tema 513, STF, o qual, na data de 10.06.2024, veio a ser cancelado, em decorrência da decisão do Min. ALEXANDRE DE MORAES que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, VI, CPC, ante a superveniente perda do objeto da demanda.<br>Diante de tal contexto, não há cogitar do não atendimento, ao menos in status assertionis, do requisito do ato lesivo ao patrimônio público, afigurando-se, assim, equivocada a extinção do feito com base no artigo 485, IV, CPC.<br>Todavia, por envolver a definição da controvérsia matéria unicamente de direito, possível prosseguir no julgamento, com base no artigo 1.013, § 3º, I, CPC.<br>E, quanto à isenção tarifária pretendida, ao tempo que a praça de pedágio estava situada no Km 99,5 da ERS-122, Município de Flores da Cunha, não merece acolhida a pretensão deduzida.<br>Para tanto concluir, valho-me, essencialmente, da fundamentação já expendida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5256703-66.2023.8.21.7000, manejado em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, com as adaptações e acréscimos pertinentes.<br>Cumpre enfatizar, desde logo, não se poder estender benefícios ou isenções anteriormente concedidos pela ERG ao novo quadro decorrente da concessão, por 30 anos, materializada no Contrato nº 050/2022, Evento 1 - CONTR9 e CONTR10, autos de 1º grau.<br>Assim, inviável pensar em manutenção dos benefícios da Resolução nº 24/2014, o benefício tarifário "multipassagem", e da Resolução nº 057/2021, com sua concessão de isenção para os residentes em municípios que sediem uma praça de pedágio, que beneficiava aos moradores de Capela Nossa Senhora de Fátima (Restinga), Capela Nossa Senhora do Carmo, Capela São Vitor, São Roque e Travessão Rondelli, sob pena de sustentar-se ilegalidade manifesta.<br>Tais benefícios contavam com a chancela da lei que criou a EGR, Lei Estadual nº 14.033/2012, assim dispondo seu art. 2º e § 1º:<br> .. <br>O que possibilitava a concessão dos benefícios acima referidos e o regramento nos Decretos Estaduais nº 50.391/13 e 50.432/13, como considerado na edição da Resolução nº 057/2021:<br> .. <br>O contrato de concessão ajustado com a Caminhos da Serra Gaúcha S. A, no valor de R$ 3.418.115.591,46, prazo de 30 anos (cláusula 3.1.) e tendo por objeto a concessão para execução, exploração conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário, descreve, minuciosamente, termos da concessão, partindo da Lei Estadual nº 14.875/16 definições a que ela se submete, inclusive benefícios como o Desconto Básico de Tarifa (DBT) e o Desconto de Usuário Frequente (DUF) e tarifas, quais sejam, Tarifa Básica de Pedágio Pista Dupla (TBPD), Tarifa Básica de Pedágio de Pista Simples (TBPS) e Tarifa de Pedágio (TP).<br>Destaco constar o Desconto de Usuário Frequente detalhado na cláusula 18.5, Evento 1, CONTR10, prevendo o contrato a assunção, pela concessionária, das perdas dele decorrentes, cláusula 18.5.5.<br>É dizer, a contar da nova realidade trazida com a concessão, os benefícios que se possa cogitar são aqueles previstos no contrato, não mais aqueles anteriormente deferidos pela EGR.<br>E o contrato previu, expressamente, o DUF, cujas perdas foram repassadas à concessionária.<br>Os benefícios e as tarifas são obviamente considerados na equação de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de óbvia relevância, galgada, até, a disposição constitucional, art. 37, XXI, CF/88:<br> .. <br>É dizer, em termos claros, o curso da relação contratual submete-se à manutenção das efetivas condições da proposta, exatamente, entre elas, aquelas que levaram às cláusulas relativas às tarifas e benefícios.<br>Não por outra razão, ao dispor sobre concessão de serviços, a Lei Estadual nº 14.875/16, resguarda, precisamente, o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual:<br> .. <br>De resto, tratando-se de concessão, está na lei a que se refere o art. 175, par. único, I a III, CF/88 a definição quanto ao caráter especial do contrato, direitos dos usuários e política tarifária:<br> .. <br>"Como bem exposto pelo Ministério Público, os moradores das comunidades de Capela Nossa Senhora de Fátima (Restinga), Capela Nossa Senhora do Carmo, Capela São Vitor, São Roque e Travessão Rondelli têm acesso à cidade de Flores da Cunha, no momento, pela Estrada Municipal (Avenida das Indústrias) e essa via alternativa supre de forma satisfatória o acesso às citadas localidades."<br>O que, inclusive, foi explicitamente reconhecido nas razões do citado agravo de instrumento, verbis (Evento 1 - INIC1, p. 6, daqueles autos):<br>"Ademais, a existência de via alternativa não é satisfatória exatamente porque mexe no trajeto e o alonga."<br>E é aqui que se coloca ponto básico: a existência de via de melhores condições, seja quanto à trafegabilidade, seja quanto à distância menor, decorre de investimentos, primeiro, públicos, e, depois, particulares, não sendo razoável alguém beneficiar-se deles em proveito próprio.<br>Vale aqui destacar as obras e serviços assumidos pela concessionária, descritos nas cláusulas 8.1.2, com a responsabilização da cláusula 8.1.3, seguindo-se nas cláusulas 8.2, 8.3, 8.4 e 8.5.<br>Ou seja, os custos inerentes a tais compromissos somente se concebem serem assumidos pela retribuição alcançada pelo pedagiamento e quem pretenda se valer das melhorias decorrentes de tais obrigações da concessionária há de arcar com a sua parte (destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - "se os elementos que amparam o julgado singular não são válidos, a única solução processual a ser encontrada é a reforma da Sentença", à luz da adequada aplicação da Teoria da Causa Madura (fl. 992e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de o processo estar em condições de imediato julgamento - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA MADURA E BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CASO COROA-BRASTEL. PREJUÍZO CAUSADO A INVESTIDORES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO BACEN NA FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA REPARAÇÃO DE DANOS ANTES DE FINALIZADA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ULTERIOR FALÊNCIA. JULGADOS DO STJ: AGRG NOS EDV NOS ERESP 116.826/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 18.9.2006, P. 256; RESP 736.077/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 2.6.2006, P. 115; E RESP 786.170/DF, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 20.2.2006, P. 237. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Referente ao julgamento extra e ultra petita, verifica-se que a tese defendida não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ.<br>3. Quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso e ao benefício da justiça gratuita, o entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>4. No que diz respeito à possibilidade de indenização, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, referente ao caso denominado Coroa-Brastel, de que os investidores não possuem interesse processual em demandar a Autarquia Federal para obter reparação de danos, enquanto não finalizado o processo de liquidação da instituição financeira.<br>5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.075.305/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância objetivando afastar a coisa julgada, para que se determinasse ao Juízo de origem o exame do mérito da exceção de pré-executividade oposta, ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura, para acolhimento da exceção e extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - No mérito, a fundamentação do acórdão recorrido encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025;<br>AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJe de 1º/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>IV - Ademais, " a  reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade r equer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Posto isso posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA