DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 178):<br>ACIDENTE DO TRABALHO  REEXAME NECESSÁRIO  APELO DA AUTARQUIA  CONHECIMENTO  TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA JUNTO AO STF  PRECEDENTE DO E. STJ  CONHECIMENTO DE AMBOS RECURSOS.<br>AUXÍLIO-ACIDENTE  CUMULAÇÃO  APOSENTADORIA  LEI 8.528/97  CABIMENTO  MOLÉSTIA PROFISSIONAL SURGIDA ANTERIORMENTE À VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO  IMPOSSIBILIDADE DE MALTRATAR DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR  OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL CARACTERIZADA  APELO AUTÁRQUICO E RECURSO OFICIAL IMPROVIDOS.<br>Os novos embargos de declaração também foram rejeitados (e-STJ fls. 190/196).<br>Em suas razões, a autarquia aponta violação dos arts. 86, § 1º ao § 3º, da Lei n. 8.2131/1991, sustentando ser indevida a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria diante da vedação prevista pela Lei n. 9.528/1997, em vigor antes da concessão da aposentadoria.<br>Caso se entenda que não houve o suficiente prequestionamento da matéria, em que pese os embargos de declaração opostos, requer que seja decretada a nulidade do acórdão proferido na origem.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 217/220.<br>Em juízo de conformação, o Tribunal de origem manteve o acórdão, como se vê (e-STJ fl. 223):<br>AUXÍLIO-ACIDENTE - Cumulação - Aposentadoria por invalidez - Lei 9.528/97 - Possibilidade - Princípio tempus regit actum - Enunciado nº 507 STJ - Eclosão da moléstia e concessão do benefício anteriormente à vedação legal de cumulatividade - Matéria de índole constitucional, com a última palavra do Supremo Tribunal Federal - Decisão mantida.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 243/244.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da cumulação dos benefícios utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais (interpretação dos arts. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), como se lê do seguintes trechos (e-STJ fls. 180 e 194):<br>A lei não pode retroagir para afetar direitos já consolidados de seu titular, mormente para prejudicá-lo, como no caso concreto em análise, sob pena de caracterização de ofensa a princípio constitucional de proteção ao direito adquirido e ato jurídico perfeito.<br> .. <br>Com efeito, em que pese o entendimento consolidado do  . Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, consubstanciado na edição do enunciado da Súmula nº 507!, nota-se que a retroação da lei a bencfício acidentário concedido anteriormente à vedação legal aparentemente fere o direito adquirido do autor. Assim, ainda que vedada a pretendida cumulação por força da lei 9.528/97, não é admissível que a mesma venha a atingir direito constitucional de preservação do direito adquirido, matéria que será certamente submetida 20 crivo do Supremo Tribunal Federal, conforme se salientou no corpo do v. acórdão. Portanto, não se está a desrespeitar o teor do precedente formado ou desestabilizar o entendimento da matéria, mas sim de reconhecer que a questão guarda um colorido também de natureza constitucional, em relação ao qual a última palavra caberá ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Observe-se que, ao proferir sua decisão, o I. Relator, Ministro Luiz Fux, assinalou a possibilidade de violação ao art. 5º, inc. XXXVI. da Constituição Fedcral, ao aplicar-se a lei posterior a situação já consolidada c é exatamente isto que a Súmula 507 do STJ determina: a aplicação da lei posterior (vigente na data da aposentação) a situação jurídica aperfeiçoada com base em norma anterior (concessão de auxilio-acidente vitalício).<br>Assinalou o Ministro que "Há que se definir. pois, se o auxílio- suplementar concedido antes da lei nº 8.213/91 torna-se parcela vitalícia incorporável ao provento que venha o trabalhadora perceber ou, por outro lado, se referido beneficio, regrado, pode ou não ser acumilável com aposentadoria por invalidez. Sem dúvida. há repercussão geral sobre a aplicação do art. 3º. inc. XXXVI, da Constituição Federal no caso, cujo debate transcende a seara subjetiva, razão pela qual alço ao crivo deste Plenário Virtual".<br>Diante disso, considerando a possibilidade de incompatibilidade entre a Súmula 507 do C. STJ e o eventual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão da cumulação de auxílio acidente e aposentadoria, a cautela exige que o referido verbete não seja aplicado até o julgamento definitivo do RE 687.813/RS.<br>De observar que o exame da matéria controvertida cinge-se à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, sendo indevida a desconstituição pela via do especial.<br>Cabe acentuar que o ora recorrente nem sequer cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA