DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS MAICON DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0082718-78.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/1/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, e art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e art. 69, todos do Código Penal - CP.<br>Posteriormente, em 7/8/2023, a prisão preventiva foi relaxada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 32/33).<br>Sobreveio decisão em 16/2/2024, pronunciando o paciente como incurso nas penas do art. 129, §9º; art. 121, §2º, incisos II e IV na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", tudo na forma art. 69, todos do Código Penal.<br>Em 5/8/2024, foi novamente decretada a prisão preventiva, com cumprimento do mandado em 22/11/2024.<br>Em 11/8/2025, instaurou-se incidente de insanidade mental.<br>Em 11/9/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 63).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):<br>"HABEAS CORPUS - Artigos: 129, §9º; 121, §2º, incisos II e IV, n/f 14, inciso II, c/c 61, inciso II, alínea "f", tudo n/f 69, todos do Código Penal. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão "de decisão carente de fundamentação idônea que ignorou o grave e progressivo quadro de deterioração de sua saúde mental, devidamente atestado por equipe técnica do Estado." Requer a concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente e, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Concessão de liminar indeferida. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada. Paciente descumpriu a medida cautelar de comparecimento mensal ao Juízo, não compareceu na audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente intimado em audiência anterior e, ainda, após a decisão de pronúncia, diversas diligências com intuito de intimá-lo, resultaram negativas. Relatório Técnico da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) informa que o ora paciente está recebendo assistência e tratamentos médicos durante seu acautelamento. Foi instaurado incidente de insanidade mental em face do ora paciente, consoante determinação da Magistrada a quo. Colhe-se dos autos que o paciente ofendeu a integridade corporal de seu companheiro, dando-lhe socos e, ainda, tentou matá-lo, mediante golpes de faca, não consumando o crime de homicídio por ter sido a vítima socorrida a tempo, sobrevivendo. Ainda, a tentativa de homicídio foi por motivo fútil, em razão da vítima chamar o paciente de "diabo" e, também, por recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que foi atingida com a faca pelas costas. Observa- se a gravidade em concreto das condutas do ora paciente. Fatos extremamente reprováveis que causa maior risco a segurança pública. Nítida a gravidade objetiva do modus operandi. A manutenção da prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. A prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, entendimento de nossos Tribunais Superiores. Ausência de constrangimento ilegal. Justificada a custódia cautelar. DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, destacando a primariedade e os bons antecedentes.<br>Argui a desproporcionalidade da custódia, diante do agravamento do estado de saúde mental no cárcere, conforme Relatório Técnico da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), e a necessidade de acompanhamento psicossocial pela Rede de Atenção Psicossocial.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado pela Defensoria Pública, está deficientemente instru ído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA