DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANDIL PEIXOTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no âmbito do julgamento do Agravo de Execução Penal n.1607535-30.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal. No curso da execução, a Defesa pleiteou a concessão de regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoração eletrônica) na Comarca de Anastácio/MS, local de domicílio do apenado. O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior indeferiu o pedido, determinando o recolhimento do paciente ao Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Aquidauana/MS.<br>A Defesa pleiteou, perante o Juízo da Execução, a concessão de regime semiaberto harmonizado na Comarca de Anastácio/MS, o que foi indeferido. Inconformada, interpôs Agravo de Execução Penal, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento.<br>Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 36):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  ..  2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável autorizar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.  ..  3. O regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, constitui medida excepcional, prevista no art. 146-B, VI, da LEP e no art. 18 do Provimento nº 151/2017 da CGJ/TJMS, cabível apenas na inexistência de vaga em unidade prisional do regime fixado, condicionada à avaliação judicial concreta das circunstâncias do caso. 4. A gravidade concreta do delito estupro de vulnerável caracteriza crime hediondo com elevada reprovabilidade  ..  5. O precedente firmado no Tema 423 do STF (RE 641.320/RS), consolidado na Súmula Vinculante nº 56, veda a regressão automática ao regime mais gravoso por falta de vagas, mas não assegura direito irrestrito ao cumprimento da pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da determinação de cumprimento de pena em estabelecimento prisional situado em comarca diversa (Aquidauana/MS) daquela onde o paciente reside e possui vínculos familiares e laborais (Anastácio/MS).<br>Alegam que a unidade prisional designada encontra-se superlotada, o que, na prática, imporia ao paciente regime mais gravoso, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Aduzem, ainda, que o paciente é idoso (64 anos), servidor público federal e único provedor da família, fazendo jus ao regime domiciliar para fins de ressocialização e manutenção do trabalho lícito.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão expedida ou a colocação imediata em regime semiaberto harmonizado. No mérito, pugnam pela consolidação do cumprimento da pena mediante monitoração eletrônica em domicílio.<br>Às fls. 49/50, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao presente habeas corpus, inicialmente impetrado naquela Corte, e declarou o Superior Tribunal de Justiça competente para julgar o mandamus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 06/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.<br>Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se trate de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício, porque na via eleita - inadequada e de rito célere -, ao menos primo ictu oculi não se mostra adequada para concluir-se se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente, não sendo ainda o caso de mitigação da Súmula n. 231/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.553/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>A controvérsia central reside na pretensão de cumprimento da pena em regime domiciliar harmonizado, sob o argumento de inexistência de vaga adequada na comarca de residência do apenado e superlotação na unidade designada.<br>Sobre o tema, a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocada na impetração e no acórdão recorrido, dispõe que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Ocorre que, ao analisar o caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que não há falta de vaga no regime imposto, tendo o Juízo da Execução designado estabelecimento penal específico e adequado ao regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Confira-se o teor do acórdão impugnado (fl. 41):<br>No caso em tela, não se está diante de hipótese de manutenção indevida em regime mais gravoso. Ao contrário, o Juízo de origem determinou o cumprimento da pena exatamente no regime semiaberto, conforme fixado na sentença condenatória, designando estabelecimento penal existente e em funcionamento - o Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Aquidauana/MS.<br>Dessa forma, as premissas fáticas delineadas pela Corte estadual afastam a incidência direta do verbete vinculante. A finalidade da Súmula Vinculante n. 56 é impedir que o apenado, condenado ao regime semiaberto, permaneça encarcerado em regime fechado (ou em condições análogas) por inércia estatal. Na espécie, o juízo da execução indicou vaga em Colônia Penal (ou estabelecimento congênere) de regime semiaberto.<br>A alegação defensiva de que a unidade de Aquidauana/MS estaria superlotada contrapõe-se à afirmação do Tribunal de origem de que se trata de estabelecimento adequado. O exame aprofundado das condições estruturais da unidade prisional e da taxa de ocupação demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>No que tange à pretensão de cumprimento da pena na comarca de domicílio (Anastácio/MS) em detrimento da comarca contígua (Aquidauana/MS), é cediço que o direito do preso de cumprir pena em local próximo à família não é absoluto, podendo ser relativizado pela administração penitenciária em função da disponibilidade de vagas e da conveniência da execução penal.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão.<br>4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.<br>7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 941.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para indeferir o regime domiciliar harmonizado, baseando-se na gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável, crime hediondo) e na necessidade de maior rigor na fiscalização do cumprimento da pena, incompatível com a mera monitoração eletrônica domiciliar pretendida. Destacou-se que (fl. 42):<br>No presente caso, a condenação por estupro de vulnerável, crime de natureza hedionda e elevada reprovabilidade, impõe maior rigor na execução, a fim de preservar o caráter preventivo, retributivo e ressocializador da pena. O cumprimento domiciliar, sob monitoração eletrônica, além de destoar da gravidade do fato, comprometeria a efetividade da sanção e a credibilidade do sistema penal.<br>Por fim, quanto às condições pessoais do paciente, verifica-se que este conta com 64 anos de idade e exerce atividade laboral regular. Tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, dispositivo que exige, via de regra, idade superior a 70 anos ou acometimento de doença grave, requisitos não demonstrados nos autos, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido.<br>Assim, inexistindo desvio de finalidade ou ilegalidade flagrante na determinação de recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, ainda que em comarca diversa (mas próxima) daquela onde reside, não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA