DECISÃO<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390, vinculada aos REsp 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TETO DE 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICABILIDADE ÀS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-BRASIL E ABDI. TEMA 1.390/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.