DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra  decisão  do  Presidente  do  STJ,  que  não conheceu do recurso em face da aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF  (e-STJ  fls.  329/333).<br>No  agravo  interno  (e-STJ  fls.  337/347), entre outras razões, o Município alega que "efetuará o pagamento/depósito da parcela de FGTS, com a atualização definida na ADI n. 5.090." (e-STJ fl. 340).<br>A  impugnação não foi oferecida.<br>Examino a questão.<br>É o caso de retratação.<br>Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, em sede de pedido de uniformização, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desconfigura a natureza fundiária do débito, afastando, momentaneamente, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905 do STJ, até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n. 5.090/DF. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF.<br>1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos.<br>2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ.<br>3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária.4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".<br>5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS.<br>6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.<br>7. PUIL parcialmente provido (PUIL 1.212/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15/6/2021).<br>É digno de registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal julgou a referida ADI e, "por maioria (..), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036/1990) determinar a forma de compensação" (disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp incidente=4528066 acesso em 06/08/2024).<br>Ante o exposto: RECONSIDERO decisão de e-STJ fls. 329/333, tornando-a sem efeito, e DETERMINO a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal a quo, em razão da decisão definitiva sobre a matéria no âmbito da ADI n. 5.090/DF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelas Cortes Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA