DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MENEZES MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0026981- 64.2020.8.09.0123.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 180 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 840):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1) Não há que se falar em usurpação de competência, quando a polícia militar, após tomar ciência da possível chegada de droga na cidade, toma providências no sentido de fazer a apreensão, diante do seu dever legal de agir e preservar a ordem pública (art. 144, § 5º, da CF).<br>2) Considera-se lícita a abordagem policial em motocicleta com fundadas suspeitas de transporte de droga.<br>3) Conforme precedente do STJ: "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC 809283/GO)".<br>4) É dispensável a autorização judicial para a realização de busca domiciliar quando há fundadas razões acerca da prática de tráfico de drogas (crime permanente), justificada pelas circunstâncias do caso concreto, sobretudo, quando autorizada pelo morador.<br>5) Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, impõe-se manter a sentença condenatória.<br>6) Apelo duplo conhecido e desprovido."<br>Os embargos infringentes opostos pelo paciente, com objetivo de prevalecer o entendimento estampado no voto vencido, quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), foram rejeitados pelo TJ/GO. O acórdão teve a seguinte ementa (fls. 850/851):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMEIRO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. SEGUNDO EMBARGANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO AVALIAR A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1) Declara-se extinta a punibilidade do primeiro embargante, de ofício, pelo advento da prescrição, quando, entre a data da publicação da sentença condenatória até o acórdão que confirmou a condenação, transcorreu tempo superior ao exigido em lei.<br>2) Não coadunam com o desiderato do ANPP o oferecimento e recebimento da denúncia, o encerramento da prestação jurisdicional na instância ordinária e a condenação do processado por ser um pacto firmado entre acusação e defesa, por meio do qual o beneficiado admite a autoria da imputação e se compromete a cumprir determinadas condições estipuladas pelo órgão ministerial que, em contrapartida, deixa de oferecer a denúncia, o que não só aconteceu, como também teve a pretensão julgada procedente em parte.<br>3) Recurso conhecido e desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto no art. 157 do CPP.<br>Acrescenta que não havia qualquer indício da prática de crime preexistente no interior da residência, não sendo válida a posterior ratificação da atuação policial ao argumento de tratar-se de crime permanente, e que a suposta confissão do paciente não foi documentada, tampouco fora assegurado o seu direito de permanecer em silêncio.<br>Afirma que o reconhecimento da causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado legitima a análise, pelo Ministério Público estadual, sobre possível oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 1º, do CPP - orientação esta acolhida pelo voto divergente no julgamento da apelação criminal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente, ante a nulidade das provas que a embasaram ou, subsidiariamente, determinada a remessa dos autos ao Parquet estadual, a fim de que analise a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 863-865.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 872/889 e 890/892.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 895/897).<br>Às fls. 902/910, foi proferida decisão que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar e, via de consequência, absolver o paciente da imputação relativa à prática do crime de tráfico de drogas.<br>A referida decisão foi mantida pela Quinta Turma do STJ, ao negar provimento aos agravos regimentais interpostos pelos Ministérios Públicos estadual e federal, conforme acórdãos de fls. 956/964 e 965/973.<br>Por meio do Ofício Eletrônico n. 23682/2025, a e. Ministra Cármen Lúcia comunicou o provimento do recurso extraordinário n. 1.576.844 interposto pelo MP/GO, no sentido de anular os acórdãos supracitados e determinar a restituição dos autos a esta Corte Superior, para que prossiga no julgamento das demais teses apresentadas no presente habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cabe destacar que a análise acerca da existência de eventual flagrante ilegalidade do acórdão impugnado ocorrerá nos limites da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.576.844/GO. Isso porque, como relatado, a e. Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao apelo extraordinário para reconhecer a validade das provas oriundas da busca domiciliar e, em consequência, restabelecer o acórdão que julgou a apelação criminal.<br>Nesse sentido, e considerando que a controvérsia relativa à nulidade processual já fora apreciada pela Suprema Corte, passo ao exame da alegada necessidade de oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 1º, do CPP.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou, na oportunidade em julgados os embargos infringentes opostos pela defesa:<br>"Lado outro, quanto ao embargante JOÃO VICTOR, peço vênia para divergir do relator, por entender que não há lógica em se discutir sobre a possibilidade do acordo depois da finalização da persecução penal, uma vez que a sua finalidade é justamente evitar que o processo se inicie. O instituto previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, trazido pela Lei 13.964/19, é medida consensual de solução abreviada da lide penal, de caráter negocial a ser travado entre as partes, na etapa pré-processual, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, cuja recusa, não homologação ou descumprimento inicia a fase de oferecimento da denúncia. Renato Brasileiro de Lima assim o conceitua:  .. <br>É um poder-dever do Ministério Público, que poderá oferecer a proposta, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, não se tratando de um direito subjetivo do acusado, mas, sim, de uma faculdade das partes, sobretudo do órgão acusador. Nesse cenário, não coadunam com o desiderato do ANPP o oferecimento e recebimento da denúncia, o encerramento da prestação jurisdicional na instância ordinária e a condenação do processado por ser um pacto firmado entre acusação e defesa, por meio do qual o beneficiado admite a autoria da imputação e se compromete a cumprir determinadas condições estipuladas pelo órgão ministerial que, em contrapartida, deixa de oferecer a denúncia, o que não só aconteceu, como também teve a pretensão julgada procedente em parte. Elucidativa a doutrina de Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró a respeito:  .. <br>Cumpre enfatizar que o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, somente é aferível após o fim da instrução processual, já que demanda a análise de todas as circunstâncias que permeiam a ação ilícita, especialmente a eventual dedicação do agente à atividade criminosa ou integração de organização criminosa, motivo pelo qual não constou na denúncia. Esse é o posicionamento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, senão vejamos:  .. <br>Finalmente, sem embargo de posicionamento contrário, a meu ver, a encampação da providência buscada para que o Tribunal devolva os autos à origem, a fim de o Parquet analise o cabimento e possível oferecimento do acordo de não persecução penal vai à contramão, ainda, da efetividade da tutela, ante as recentes reformas do ordenamento jurídico na busca de maior capacidade e celeridade das decisões judiciais, com o propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, por consectário, desafogar o sobrecarregado primeiro grau."<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem rechaçou a possibilidade de remessa dos autos ao Parquet estadual, para possível oferecimento do ANPP, em respeito à eficácia da tutela jurisdicional, considerando que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 só é analisada pelo magistrado ao fim da instrução processual, ou seja, após o momento oportuno à aplicação do disposto no art. 28-A do C PP.<br>Ocorre que esta orientação não encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que "reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado " (AgRg no HC n. 964.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Com igual orientação, confiram-se os recentes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.<br>4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo.<br>6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido.<br>Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO.<br>1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa.<br>2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Cabe salientar, ainda, que a hipótese dos autos não admite discussão sobre eventual irretroatividade da norma inserta pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), considerando que a denúncia foi recebida após a vigência da referida legislação e a parte se insurgiu contra a não propositura do ANPP na oportunidade em que interposta a apelação criminal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Parquet estadual analise a viabilidade de oferecimento do ANPP, nos termos da jurisprudência do STJ inserta nesta decisão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA