DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO GONÇALVES MORO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010790-61.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico, e cassou o benefício (e-STJ fls. 24/32).<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício, inclusive porque a Lei n. 14.843/2024 trouxe mudança gravosa e sua vigência é posterior aos fatos que ensejaram a atual execução, de modo que não pode retroagir para piorar a situação do apenado.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime.<br>Em decisão às e-STJ fls. 83/87, concedi a ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semiaberto.<br>Após, aportou a esta Corte Superior ofício do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 96/106) informando que a Ministra Cármen Lúcia julgou procedente a reclamação do Ministério Público do Estado de São Paulo para cassar a decisão proferida neste writ e "restabelecer a decisão proferida pela Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0010790-61.2025.8.26.0521" - e-STJ fl. 104.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente o habeas corpus.<br>Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA