DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JADERSON ALEIXO COUTO SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança impetrado em face de ato da Câmara Municipal de Itaocara/RJ, no qual se discutia a validade do processo de cassação de mandato parlamentar, assim ementado (fl. 451):<br>Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Câmara Municipal de Itaocara. Hipótese de cassação do cargo de vereador. Pleito de anulação da sessão de julgamento. Declaração da suspeição de vereadores. Decisão agravada que indeferiu a liminar ao argumento de que o regimento interno das Câmaras não detém competência para definir infrações penais comuns ou de responsabilidade de autoridade executiva ou legislativa local. A Súmula Vinculante de nº 47 indica que os regimentos internos das casas legislativas municipais não podem regular o processo de cassação de Prefeitos e Vereadores, dado que a matéria deve ser disciplinada por legislação federal. Na espécie dos autos, o regramento se encontra no Decreto-Lei 201/67 que disciplina os casos de impedimento por ocasião da votação da cassação do mandato de Prefeitos e Vereadores, conforme disposto no artigo 7º, caput do referido Decreto-Lei. Ademais, não se pode considerar o disposto no § 1º do artigo 317 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaocara, uma norma inconstitucional. Ao contrário, a regra é válida e eficaz, entretanto se revela inaplicável ao caso concreto que envolve o processo de cassação de um Vereador. Inteligência do disposto na Súmula de nº 59 do TJRJ. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 469-491), o recorrente alegou violação, entre outros, do art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal; e art. 18, inciso I, da Lei n. 9.784/1999, sustentando que tais dispositivos, por disciplinarem hipóteses de suspeição e impedimento em processos jurisdicionais e administrativos, deveriam ser aplicados ao processo de cassação regido pelo Decreto-Lei n. 201/1967. O recurso também invocou fundamentos constitucionais (art. 5º, inciso XXXVII, e art. 37) e o regimento interno municipal (art. 317, § 1º), para concluir pela nulidade da sessão de 8/2/2024.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1691).<br>O recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de deficiência de fundamentação: " o  recorrente não indica que artigos de lei federal teriam sido violados" (fl. 1699), aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando que "a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1700).<br>Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, afirmando que indicou e transcreveu os dispositivos federais tidos por violados (art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal; art. 18, inciso I, da Lei n. 9.784/1999), reproduzindo seus textos (fl. 1710). Alega, ademais, "formalismo exacerbado" na decisão de inadmissão, invocando os arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil (fls. 1711-1712), e informa tempestividade e dispensa de preparo do agravo (art. 1.042, § 2º, do CPC) (fl. 1709). Requer o destrancamento do apelo nobre (fls. 1712-1713).<br>Sem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial (fl. 2456).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, por entender que as razões do apelo nobre eram deficientes, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, nem correlação direta entre tais dispositivos e a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1699-1702).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente apenas reproduz os textos dos arts. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil; 252, inciso IV, do Código de Processo Penal; e 18, inciso I, da Lei n. 9.784/1999 (fl. 1710) e invoca os arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil para sustentar instrumentalidade das formas (fls. 1711-1712), sem, contudo, indicar, de modo pontual, as passagens do próprio recurso especial (fls. 469-491) em que tais normas teriam sido articuladas com o acórdão recorrido (fls. 451-456) para caracterizar violação direta de lei federal.<br>Nesse contexto, a mera transcrição de excertos legais, doutrinários e ementas sem correlação direta com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido não supre o ônus de fundamentação do recurso. Tal deficiência inviabiliza a compreensão exata da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável aos recursos especiais: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Assim, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>"Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015".<br>(AgInt no AREsp n. 2.183.468/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo no recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO ÚNICO: IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHEC IDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.