DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINGTON ALVES DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 2 meses de detenção, em regime aberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante cerceamento de defesa, em razão do Juízo de primeiro grau ter negado o pedido defensivo relativo à expedição de ofício ao local de trabalho do paciente, a fim de fornecer as imagens das câmeras de segurança do dia dos fatos.<br>Aduz que o Ministério Público não apresentou as alegações finais orais, o que configura nulidade absoluta do processo.<br>Requer, assim, que seja declarada a nulidade do processo a partir da fase do art. 402 do CPP, determinando a renovação dos atos processuais.<br>Alternativamente, pugna pela concessão do direito de aguardar o trânsito e m julgado da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).<br>No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão impugnado . Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA