DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2525):<br>Agravo de instrumento - Execução - Pedido para substituição de penhora - Indeferimento - Juízo "a quo" que rejeitou oferta de bem à penhora em substituição, considerando preclusa a oportunidade - Recorrente, no entanto, que maneja agravo revolvendo as questões meritórias, sem, contudo, apartar a mencionada preclusão - Ausência de combate específico às razões do desacolhimento - Preclusão não afastada - Certo, de todo modo, que o pedido não poderia ser acolhido, por representar situação mais desfavorável ao credor - Decisão mantida Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2554-2555).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 1.792 do Código Civil; 805 e 847 do Código de Processo Civil (fls. 2550-2571).<br>Sustenta que:<br>i) houve vício de fundamentação e omissões não sanadas nos acórdãos, porque não se enfrenta fato novo consistente em decisão do Tribunal de Justiça em caso análogo que determina que a penhora recaia primeiramente sobre bens do espólio; não se analisa a limitação de responsabilidade dos herdeiros às forças da herança; e se mantém medida executiva considerada mais gravosa, sem observar a menor onerosidade.<br>ii) há violação ao regime de responsabilidade sucessória, pois os herdeiros somente respondem até as forças da herança; o inventário está em curso e a constrição sobre o patrimônio pessoal da herdeira é indevida, devendo a execução recair sobre bem do espólio, suficiente à garantia do débito.<br>iii) há afronta ao dever de realizar a execução pelo modo menos gravoso, porque se mantém bloqueio de patrimônio da recorrente apesar de existir bem indicado pelo espólio avaliado como suficiente para garantir a execução; a recusa do credor seria injustificada.<br>iv) há negativa de substituição de penhora sem demonstração de prejuízo ao exequente, embora a avaliação do imóvel indique suficiência para a satisfação do crédito; a substituição atenderia simultaneamente à efetividade e à menor onerosidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2579-2596.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter recusado a substituição da penhora, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento.<br>Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Dessarte, "inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019).<br>Assim, não há falar em omissão do julgado.<br>2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 1.792 do Código Civil, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Destaca-se que, caso o(s) recorrente(s) realmente quisesse(m) o enfrentamento do tema, deveria(m) ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese defendida - os herdeiros da herança somente podem responder pelos débitos até o limite das forças da herança - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>______________<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA. EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 83/STJ.<br>1. Descumprido o necessário e indispensável exame, dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.<br>3. Aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é uma lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.<br>4. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.<br>Exegese que se infere do entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.344.881/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)<br>É de se ter, ademais, "que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021).<br>Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Fachada César Ribeiro e outro, em face de Rafael Nogueira Pinto, tirado da r. decisão proferida as fls. 2198/2199, pela qual o MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de execução, indeferira pedido para substituição de penhora.<br>A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, ausência de embasamento para a rejeição da oferta de bem à penhora, porquanto em valor suficiente para garantia da execução e aceito em procedimento análogo (fls. 01/10).<br>Recebido o recurso sem suspensividade (fls. 2305), vieram as contraminutas e documentos de fls. 2310 e ss.<br>É o relatório.<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.<br>Vê-se que o d. Juízo "a quo" rejeitou oferta de bem à penhora em substituição, considerando preclusa a oportunidade. A recorrente, no entanto, maneja agravo revolvendo as questões meritórias, sem, contudo, apartar a mencionada preclusão da matéria. De certo, não há combate específico às razões do desacolhimento lançadas no r. decisum.<br>Como cediço, na petição do agravo deve a parte indicar as questões de fato e de direito necessárias à reforma da decisão impugnada, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação e o próprio pedido (art. 1.016, incisos II e III, CPC/15), requisitos que, uma vez não preenchidos, obstam a apreciação do mérito do recurso interposto.<br>Já manifestara, inclusive, o C. Tribunal Superior, que: "em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido" (AgRg. no Ag. Instr. nº 1.260.804/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2010).<br>E, no caso específico, de fato não restou apartada a premissa invocada pelo d. juízo "a quo", quanto ao reconhecimento da preclusão, já que deliberou anteriormente acerca da regularidade da penhora.<br>Ainda que se alegue eventual objeto de ordem pública, tal circunstância não dá azo para rediscussão de tese, a bel prazer da parte, sob pena de violar-se o princípio da segurança jurídica.<br>Mesmo que assim não fosse, certo que os pedidos de substituição não devem ser acolhidos quando representarem situação mais desfavorável à parte exequente, pois a execução realiza-se no interesse desta, ex vi do artigo 797 do Código de Processo Civil.<br>E o princípio da menor onerosidade, conquanto mereça observância, não se sobrepõe às garantias conferidas ao credor pela legislação processual.<br>No caso, a parte executada oferece bem imóvel em substituição a direitos de crédito. Contudo, já decidiu o C. Tribunal Superior que, "na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, torna- se imprescindível a concordância da exequente" (AgRg no AG 1069135/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2009).<br>Tenho, assim, que a rejeição do d. Juízo a quo, à luz da recusa fundamentada nos gravames que incidem sobre o bem, não se mostra desarrazoada, considerando que o artigo 847 do diploma processual estabelece oportunidade para o pedido de substituição, que é condicionada à ausência de prejuízo ao exequente, condição que, consoante já mencionado, não se verifica no caso em epígrafe.<br>Nesse sentido pronunciou-se esta C. Corte de Justiça:<br> .. <br>Há de ser mantido, em tal passo, o r. decisório impugnado.<br>Pelo exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão tal como lançada.<br>Dessarte, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar fundamentos suficientes utilizados pelo TJSP, quais sejam:<br>i) Vê-se que o d. Juízo "a quo" rejeitou oferta de bem à penhora em substituição, considerando preclusa a oportunidade. A recorrente, no entanto, maneja agravo revolvendo as questões meritórias, sem, contudo, apartar a mencionada preclusão da matéria. De certo, não há combate específico às razões do desacolhimento lançadas no r. decisum. Como cediço, na petição do agravo deve a parte indicar as questões de fato e de direito necessárias à reforma da decisão impugnada, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação e o próprio pedido (art. 1.016, incisos II e III, CPC/15), requisitos que, uma vez não preenchidos, obstam a apreciação do mérito do recurso interposto. Já manifestara, inclusive, o C. Tribunal Superior, que: "em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido" (AgRg. no Ag. Instr. nº 1.260.804/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2010). E, no caso específico, de fato não restou apartada a premissa invocada pelo d. juízo "a quo", quanto ao reconhecimento da preclusão, já que deliberou anteriormente acerca da regularidade da penhora. Ainda que se alegue eventual objeto de ordem pública, tal circunstância não dá azo para rediscussão de tese, a bel prazer da parte, sob pena de violar-se o princípio da segurança jurídica.";<br>ii) "os pedidos de substituição não devem ser acolhidos quando representarem situação mais desfavorável à parte exequente, pois a execução realiza-se no interesse desta, ex vi do artigo 797 do Código de Processo Civil. E o princípio da menor onerosidade, conquanto mereça observância, não se sobrepõe às garantias conferidas ao credor pela legislação processual";<br>iii) "No caso, a parte executada oferece bem imóvel em substituição a direitos de crédito. Contudo, já decidiu o C. Tribunal Superior que, "na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, torna- se imprescindível a concordância da exequente" (AgRg no AG 1069135/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2009). Tenho, assim, que a rejeição do d. Juízo a quo, à luz da recusa fundamentada nos gravames que incidem sobre o bem, não se mostra desarrazoada, considerando que o artigo 847 do diploma processual estabelece oportunidade para o pedido de substituição, que é condicionada à ausência de prejuízo ao exequente, condição que, consoante já mencionado, não se verifica no caso em epígrafe".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA