DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando não estar demonstrado o perigo gerado pela liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o paciente não possui antecedentes, seria primário e o fato não envolve violência ou grave ameaça, afastando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que a decisão carece de motivação específica e contemporânea, exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, não bastando referências genéricas à gravidade do crime.<br>Afirma que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ser observada a regra do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.<br>Defende que, pelo princípio da homogeneidade, a prisão cautelar é desproporcional diante da perspectiva de regime inicial mais brando e eventual substituição por penas restritivas de direitos.<br>Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando a concessão da tutela urgente para evitar prolongamento de constrangimento ilegal, em clara violação do princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 54, grifei):<br>Em relação aos custodiados João Fernando e Marcos Vinícius:<br>É caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois presentes os seus requisitos e pressupostos. Há indícios de autoria e de materialidade de crime apenado com pena máxima superior a 04 anos, sendo cabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, a medida é imprescindível para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, notadamente em relação ao custodiado João Fernando, que foi solto há poucos dias, após liminar em HC (fls. 61), e já voltou a delinquir, demonstrando que representa risco à ordem pública. Ademais, como bem frisou o Ministério Público, embora de não tanta gravidade, o tipo de crime de furto em questão, de motocicletas, muito utilizada por uma boa parte da população para trabalhar, atinge concretamente a ordem pública, trazendo desassossego e prejuízos.<br>Isto posto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO FERNANDO ZAMPIERI VÍTOR e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA. Expeçam-se os respectivos MANDADOS DE PRISÃO e tudo o mais quanto necessário ao cumprimento da presente determinação.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, juntamente o corréu, foi apontado como um dos responsáveis pelo furto de motocicletas.<br>O Ma gistrado destacou ainda que a natureza do delito, que afeta diretamente trabalhadores que dependem do veículo para subsistência, revela maior reprovabilidade e prejuízo social, justificando a adoção da medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE SOBRE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada invasão de domicílio por parte dos policiais, verifica-se que o tema ainda não foi enfrentado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando tratar-se de um desvio de energia elétrica que gerou um prejuízo estimado em mais de um milhão de reais para a empresa permissionária, relatando-se, ainda, que o agravante teria sido flagrado em posse de diversas armas de fogo e munições de uso restrito, circunstâncias essas que acenam para a periculosidade do acusado.<br>4. Apontou-se que os acusados mantinham pelo menos dois locais que propiciavam os desvios de energia elétrica com vistas a viabilizar a mineração ilegal de criptomoedas, sendo identificadas cerca de 400 máquinas de alta tecnologia e elevado custo operando sem interrupção há meses ou anos, gerando um prejuízo estimado na casa de milhões de reais para a empresa permissionária, além do impacto financeiro pela ausência de recolhimento de tributos, resultando na circulação de ativos financeiros de origem ilícita, cenário este que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, justificando, em princípio, a imposição da medida extrema em relação aos envolvidos.<br>5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Ademais, "Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis" (STJ, AgRg no HC 805.552/MG, 5ª Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 956.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ao final, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA