DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  FAZENDA NACIONAL,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal Regional Federal da 3ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fls. 283-284):<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRAS NO SISCOMEX. MULTA. ARTIGOS 22 E 50 DA IN RFB n.º 800/2007. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT n.º 02/2016. EFEITO VINCULANTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ).<br>- De acordo com o auto de infração, os requerimentos de retificação dos conhecimentos de embarque foram feitos intempestivamente, isto é, após a atracação das embarcações, em contrariedade com os artigos 22 e 50 da IN RFB 800/2007.<br>- O disposto no artigo 50 somente passou a viger em 01.04.2009, de modo que a exigência de atendimento dos prazos estabelecidos no artigo 22 da IRFB n.º 800/2007, revela-se indevida. Por sua vez, o artigo 23, inciso III, vigente à época da lavratura do auto de infração, estabelecia a possibilidade de retificação das informações prestadas, com vista a alterar ou excluir o conhecimento de embarque após o registro da atracação.<br>- Previa o artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007, que estavam sujeitas às penalidades do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66, as alterações efetuadas entre o prazo mínimo estabelecido pela mesma norma e a atracação da embarcação. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, aplicada ao caso, nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.<br>- A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, estabeleceu que a penalidade exigida estava excluída nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. Assim, à vista de seu efeito vinculante (artigo 15 da IN RFB n.º 1.464/2014), não subiste a multa aplicada à apelada.<br>- Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 355-362).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  alega a ofensa aos arts. 489, §1º, 1.021, §3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à "aplicação do § 9º do art. 27-C e à parte final do § 3º do art. 30 da IN RFB nº 800/2007", bem como no tocante ao art. 22, inciso III, da IN RFB n. 800/2007 e à inaplicabilidade da retroatividade benéfica, pois a infração nunca deixou de existir (e-STJ, fl. 382).<br>Afirma, ainda, a violação ao art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n. 37/1966, e ao art. 106, inciso II, do CTN, preconizando a viabilidade da multa aplicada em razão da intempestiva retificação de informações referentes à carga transportada, as quais foram prestadas às autoridades fazendárias.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 404-417).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 419-421).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, 1.021, §3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o  Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "o disposto no artigo 50 somente passou a viger em 01.04.2009, de modo que a exigência de atendimento dos prazos estabelecidos no artigo 22 da IRFB n.º 800/2007, revela-se indevida"; que "o artigo 23, inciso III, vigente à época da lavratura do auto de infração, estabelecia a possibilidade de retificação das informações prestadas, com vista a alterar ou excluir o conhecimento de embarque após o registro de atracação"; que "a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, estabeleceu que a penalidade, ora exigida, estava excluída nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas"; bem como que, "à vista do efeito vinculante atribuído à solução de consulta (artigo 15 da IN RFB n.º 1.464/2014), não subsiste a multa aplicada à apelada".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 278-281; sem grifo no original):<br>A autuação da recorrida, na forma do artigo 107, inciso V, alínea "e" do Decreto-Lei n.º 37/99, foi fundamentada na apresentação intempestiva dos pedidos de retificação dos conhecimentos de embarque, nos termos dos artigos 22, inciso III, e 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007, que assim dispunham à época dos fatos:  .. <br>De acordo com o auto de infração, os requerimentos de retificação dos conhecimentos de embarque foram feitos intempestivamente, isto é, após a atracação das embarcações, conforme tabela apresentada Id 94753651, p. 129:  .. <br>Incialmente, observa-se que o disposto no artigo 50 somente passou a viger em 01.04.2009, de modo que a exigência de atendimento dos prazos estabelecidos no artigo 22 da IRFB n.º 800/2007, revela-se indevida. Por sua vez, o artigo 23, inciso III, vigente à época da lavratura do auto de infração, estabelecia a possibilidade de retificação das informações prestadas, com vista a alterar ou excluir o conhecimento de embarque após o registro de atracação, verbis:  .. <br>De outro lado, previa o artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007, que estavam sujeitas às penalidades do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66, as alterações efetuadas entre o prazo mínimo estabelecido pela mesma norma e a atracação da embarcação. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, aplicada ao caso, nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.<br>Posteriormente, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, estabeleceu que a penalidade, ora exigida, estava excluída nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas, verbis:  .. <br>Observa-se, portanto, à vista do efeito vinculante atribuído à solução de consulta (artigo 15 da IN RFB n.º 1.464/2014), não subsiste a multa aplicada à apelada. Nesse sentido:<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, percebe-se que o acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade da multa aplicada, considerando, sobretudo, os arts. 22, inciso III, 45, §1º, e 50, parágrafo único e inciso II, todos da IN RFB n. 800/2007, e o art. 15 da IN RFB n. 1.464/2014 (e-STJ, fls. 278-281).<br>Nessa esteira, importa registrar que razão não assiste à recorrente, uma vez que, ao Superior Tribunal de Justiça, não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).<br>5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRAS NO SISCOMEX. MULTA. INAPLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.021 E 1.022. TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.