DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão deduzido em favor de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA.<br>Alega o requerente estar na mesma situação fático-processual do paciente TIAGO HENRIQUE SOUZA MESQUITA, requerendo a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 186/193.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, verifico que as razões do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, adotadas pelo Juízo de primeira instância e mantidas pelo Tribunal a quo, são comuns a ambos os réus, o que torna necessária a extensão dos efeitos da concessão da ordem, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, aplicando-se a referida minorante em 2/3, e mantendo-se os demais parâmetros adotados na origem, a pena definitiva do ora requerente deve ser fixada em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.<br>Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão, para reduzir a pena do requerente, nos termos acima deduzidos.<br>Tendo em vista que o corréu RONALDO DA SILVA FERREIRA encontra-se na mesma situação fático-processual do ora requerente, estendo-lhes os efeitos desta decisão, também com fulcro no art. 580 do Código Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA