DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO MESSA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5283861-28.2025.8.21.7000). Eis a ementa do acórdão (fls. 55/56):<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente nos autos do processo 50075418320258210059, pela suposta prática do crime de extorsão, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão ao paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, por supostamente estarem em condições jurídicas idênticas; (ii) a presença dos requisitos da prisão preventiva no caso concreto, considerando as características pessoais favoráveis do paciente, e a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Os indícios de autoria e de materialidade estão demonstrados pelo boletim de ocorrência, reconhecimento fotográ co operado pela vítima, relatórios de investigação, comprovante de transferência bancária e imagens que retratam lesões, configurando o fumus comissi delicti.<br>2. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do crime de extorsão, praticado com violência real e ameaças de morte, conforme relato da vítima perante a autoridade policial.<br>3. A fuga do paciente, após ser liberado por equívoco pela SUSEPE, demonstra o risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.<br>4. A carta trazida pela defesa, contendo suposta retratação da vítima, constitui prova unilateral que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não há identidade fático-jurídica entre a situação do paciente e dos corréus bene ciados com medidas cautelares diversas da prisão, pois a eles são imputadas condutas, formas de participação e graus de gravidade distintos na denúncia.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência  xa e ocupação lícita, não são su cientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que justifiquem concretamente a adoção da medida mais gravosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão temporária decretada em seu desfavor, e, posteriormente, sobreveio prisão preventiva, nos autos da ação penal n. 50075418320258210059.<br>A parte recorrente sustenta, no presente recurso, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis do ora recorrente.<br>Acrescenta que deve ser aplicado o art. 580, do CPP, com extensão dos efeitos da decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Osório/RS, que concedeu aos corréus Samara Amaral de Lima e Gabriel Almeida de Sousa a revogação da prisão preventiva (fl. 61).<br>Alega, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem qualquer potencialidade lesiva.<br>(fl. 333).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que revogada a prisão preventiva, com liberdade provisória, ou com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar (fl. 65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 48/49; grifamos):<br>Vistos.<br>A Autoridade Policial, secundada pelo Ministério Público, representa pela prisão preventiva de FERNANDO MESSA SOARES e CARLOS EDUARDO DA SILVA RAMOS , sob o argumento, em síntese, de fuga injusti cada dos investigados.<br>Os argumentos apresentados pela Autoridade Policial e secundados pelo Agente Ministerial encontram ressonância nos documentos que acompanham o presente pedido.<br>Decido.<br>Presente prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, é cabível a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, a prisão temporária anteriormente decretada operou-se embasada em tais indícios (evento 10, DESPADEC1), visto que a vítima reconheceu "com absoluta certeza e sem sombra de dúvidas" os investigados Fernando Messa Soares (fl. 26, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1 ) e Carlos Eduardo da Silva Ramos (fl. 50, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA2 ) como sendo dois dos indivíduos que a agrediram, não tendo sido, contudo, realizado o reconhecimento pessoal da forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal e na Resolução n.º 484, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Dessa forma, a prisão temporária tinha como um dos propósitos a efetivação do reconhecimento pessoal. Contudo, sobreveio informação de que a vítima havia mudado de cidade por temer represálias, fazendo-se necessário agendar uma data para a realização do procedimento, motivo pelo qual foi prorrogada a prisão temporária dos investigados (evento 38, DESPADEC1).<br>Ocorre que os investigados foram colocados em liberdade equivocadamente pela casa prisional, conforme informado no evento 57, OFÍCIO_C1, fazendo com que a equipe policial empreendesse diligências a fim de capturá-los durante o período de validade desse último mandado de prisão temporária, todavia sem sucesso.<br>Consoante o Relatório de Investigação nº 06/2025, sobreveio informação de familiares no sentido de que os investigados, assim que postos em liberdade, teriam comparecido em suas residências, buscado objetos pessoais e saído, estando atualmente em local incerto e não sabido, em tese, sem comunicação com familiares.<br>Sinalo que os autos já não se encontravam em sigilo, sendo a referida decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 já de conhecimento das partes, inclusive sobre o motivo da prisão temporária dos investigados, qual seja, a necessidade de reconhecimento pessoal, com obediência às formalidades legais.<br>Assim, os investigados poderiam ter comparecido espontaneamente em juízo ou na delegacia de polícia, a fim de demonstrar cooperação com as investigações e colaborar com as diligências pendentes, requerendo posterior e oportunamente o que entendessem de direito, inclusive eventual liberdade provisória, entretanto optaram por se evadir do distrito da culpa e não colaborar com a justiça.<br>O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O artigo 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, bem como se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.<br>O delito de extorsão possui pena máxima prevista em 10 anos de reclusão, ainda cabível majorante. No mais, tal delito atenta gravemente contra a ordem pública, na medida em que expõe a sociedade à vulnerabilidade da insegurança social.<br>Registro que deixo de aplicar qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, por entender que não se mostram adequadas ao caso concreto, especialmente considerando a suposta fuga.<br>Pelo exposto, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO MESSA SOARES e CARLOS EDUARDO DA SILVA RAMOS, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>O Colegiado a quo, por ocasião da análise do mérito do writ, manteve a decisão que indeferiu a medida liminar, tendo consignado, ademais, in verbis, que (fls. 46/54 e 55/56, grifei):<br>Por outro lado, os referidos corréus sequer tiveram decretadas prisões preventivas em seu desfavor, ao contrário do que alega a Defesa, já que, em relação a eles, os objetos da representação policial (1.1) e do requerimento ministerial (8.1) sempre foram a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram  xadas pela autoridade coatora, em análise individualizada e conforme dois critérios: (1) a necessidade para a aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal e, nos casos previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais, bem como (2) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (10.1).<br>Note-se, também, que, conforme informação recente fornecida pela autoridade coatora, em 10/09/2025, o paciente está foragido (38.1), circunstância pessoal e que reforça a necessidade de manutenção da medida mais gravosa, como já dito.<br>Assim, sendo diversas as situações jurídicas do paciente e dos demais corréus bene ciados por medidas cautelares diversas da prisão, não constato, de plano, o alegado constrangimento ilegal.<br>Trago julgados desta Corte, em casos semelhantes:<br>(..)<br>Para a concessão antecipada da ordem, seria necessária a comprovação da identidade entre as situações do paciente e dos demais denunciados e de que, ainda assim, ele tenha sido tratado de forma desigual em relação aos corréus, o que, no momento, não constato.<br>Portanto, entendo temerário contrariar a conclusão obtida por quem maior contato teve com a prova e com as partes inseridas na relação processual, no momento, ausente demonstração latente de plausibilidade do direito alegado pelo impetrante.<br>Pois bem.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, extrai-se que conforme informação recente fornecida pela autoridade coatora, em 10/09/2025, o paciente está foragido (38.1), circunstância pessoal e que reforça a necessidade de manutenção da medida mais gravosa, como já dito (fl. 52, grifei).<br>Quanto ao ponto, correto o acórdão recorrido, ao manter a segregação cautelar do ora recorrente, pois, na esteira da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  a  condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>3. As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada, com indicativo de participação em organização criminosa, e o risco à aplicação da lei penal, por estar foragido.<br>4. Certidões de oficiais de justiça que atestam o cumprimento de mandados de citação judicial consignam expressamente que o réu não retorna a contatos telefônicos ou por meios eletrônicos e, salvo pela constituição de defesa técnica, nunca compareceu ao feito, o que só reforça o fundamento da decisão da decretação da prisão preventiva no sentido de que ele busca se ocultar para evitar o cumprimento do mandado de prisão, como explicitado pelo Juízo de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 209.219/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; grifamos).<br>De igual modo, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>De igual modo, sem razão o recorrente ao afirmar que deve a prisão preventiva ser revogada, por possuir condições pessoais favoráveis.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior,  a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025; grifamos).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).<br>Por fim, sem razão o recorrente ao mencionar que deve ser aplicado o art. 580, do CPP, com extensão dos efeitos da decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Osório/RS, que concedeu aos corréus Samara Amaral de Lima e Gabriel Almeida de Sousa a revogação da prisão preventiva (fl. 61).<br>O Tribunal de origem, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou, in vebis (fls. 51/52, sem grifos no original):<br>Passo, então, à análise da possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que fixou medidas cautelares diversas da prisão em favor dos corréus ao paciente.<br>Não vislumbro, em cognição sumária, identidade das situações fático-jurídicas do paciente e dos demais junto a ele denunciados apta a permitir a concessão da ordem em sede antecipada.<br>(..)<br>É preciso considerar, na relação processual, a igualdade das partes, afinal, todos são iguais perante a lei (art. 5.o, caput, CF). No entanto, mais apropriada é a referência ao princípio da isonomia (tratar desigualmente os desiguais), que é uma fórmula mais justa para se atingir a igualdade de todos perante a lei.<br>Sabe-se ser humanamente impossível igualar todas as pessoas, com os mesmos direitos, diante de idêntica legislação, pois há diversos outros fatores complicadores, como as diversidades econômicas, sociais, culturais etc.<br>Então, cresce, em importância, o outro lado da moeda da igualdade de todos perante a lei. Essa igualdade, na essência, representa uma isonomia calcada nas condições pessoais de cada grupo de seres humanos".<br>Verifica-se que a prisão temporária do paciente foi decretada na mesma data, e por meio da mesma decisão que aplicou as medidas cautelares aos demais (àquela época) investigados, ante a gravidade dos delitos, e a necessidade de aprofundamento das investigações,  ..  inclusive para possibilitar que os investigados sejam submetidos ao reconhecimento pessoal (10.1). Posteriormente, por motivo diverso e derivado da própria conduta do acusado, é que a prisão preventiva foi imposta ao paciente.<br>Não há indícios, atualmente, de que idênticas as situações do paciente e de Samara Amaral de Lima e Gabriel Almeida de Souza, corréus por ele nominados e cujos status libertattis busca compartilhar, porque a eles são imputadas condutas, formas de participação e graus de gravidade distintos na denúncia (1.1). Outrossim, as informações preliminares apontam que o paciente teria sido reconhecido pela vítima da extorsão narrada na peça incoativa.<br>Por outro lado, os referidos corréus sequer tiveram decretadas prisões preventivas em seu desfavor, ao contrário do que alega a Defesa, já que, em relação a eles, os objetos da representação policial (1.1) e do requerimento ministerial (8.1) sempre foram a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram fixadas pela autoridade coatora, em análise individualizada e conforme dois critérios: (1) a necessidade para a aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal e, nos casos previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais, bem como (2) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (10.1).<br>Note-se, também, que, conforme informação recente fornecida pela autoridade coatora, em 10/09/2025, o paciente está foragido (38.1), circunstância pessoal e que reforça a necessidade de manutenção da medida mais gravosa, como já dito.<br>Assim, sendo diversas as situações jurídicas do paciente e dos demais corréus beneficiados por medidas cautelares diversas da prisão, não constato, de plano, o alegado constrangimento ilegal.<br>Trago julgados desta Corte, em casos semelhantes:<br>(..)<br>Para a concessão antecipada da ordem, seria necessária a comprovação da identidade entre as situações do paciente e dos demais denunciados e de que, ainda assim, ele tenha sido tratado de forma desigual em relação aos corréus, o que, no momento, não constato.<br>Portanto, entendo temerário contrariar a conclusão obtida por quem maior contato teve com a prova e com as partes inseridas na relação processual, no momento, ausente demonstração latente de plausibilidade do direito alegado pelo impetrante.<br>Constata-se, da análise dos excertos acima transcritos, que as condições do ora recorrente e as dod corréud são distintas, o que justifica, portanto, a mantença do acórdão recorrido, que, enfatize-se, enconstra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que  a  extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a aplicação do art. 580 do CPP (AgRg no RHC n. 210.289/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 25/06/2025; grifei).<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.<br>3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.<br>4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA