DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JHONATHAN PATRICK TEIXEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUST IÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls. 514/533).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e de direito penal especial: Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, Art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e Art. 59 do Código Penal.<br>A defesa sustenta a violação ao princípio do ne bis in idem na dosimetria, por utilização de fundamentos idênticos em fases diversas: a quantidade (31 kg) e a natureza da droga (cocaína) foram valoradas negativamente na pena-base, o modus operandi com compartimento oculto foi utilizado para agravar as circunstâncias do crime na primeira fase, e a interestadualidade serviu para aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas; esses três fundamentos serviram para afastar o redutor do art. 33, § 4º, inferindo dedicação criminosa e integração com organização com base nos mesmos elementos, o que configuraria dupla valoração indevida (e-STJ, fls. 551/553).<br>Ressalta a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que o recorrente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa; assim, o afastamento da causa de diminuição com base na quantidade de droga, no transporte em veículo com compartimento oculto e na interestadualidade carece de elementos concretos adicionais e contraria jurisprudência que exige prova inequívoca da dedicação ou integração para negar o redutor (e-STJ, fls. 555/562).<br>Reque, assim, o reconhecimento do privilégio no tráfico.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 590/594), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 603/632).<br>Remetido s os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 685/693).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Tribunal a quo analisou o pleito do agravante nos termos seguintes:<br>Argumenta que a quantidade e natureza do entorpecente devem ser valoradas na primeira fase.<br>De fato, o sentenciante optou por usar referidas circunstâncias para negar a incidência do tráfico privilegiado, deixando, assim, de valorá-las na primeira etapa.<br>Contudo, referidas vetorias devem ser negativadas na primeira fase, sem que, com isso, implique na necessária incidência da causa de diminuição na terceira fase.<br>Deve-se levar em consideração todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, peculiaridade aos crimes de tráfico de substância entorpecente, sendo que essas últimas preponderam sobre aquelas primeiras.<br> .. <br>Assim, a natureza e a quantidade de droga apreendida no caso concreto 31,3 quilos de cocaína realmente denota maior reprovabilidade da conduta e justifica-se considerar negativamente tais circunstâncias preponderantes.<br> .. <br>Por isso, a basilar deve ser retificada, mediante negativação dos vetores da natureza (cocaína) e da quantidade (31 quilos) de droga.<br>Contudo, o acréscimo não deve ser de 02 anos por moduladora, conforme almejado no recurso ministerial.<br>Com efeito, o critério a ser adotado, tal qual utilizado pelo julgador a quo diante da negativação da vetorial das circunstâncias, é o da fração de 1/10, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato na tipificação.<br>Esse parâmetro, em razão da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a individualização da pena, é o mais adequado e o qual, via de regra, adoto em crimes deste jaez (tráfico de drogas) e com quantidades de drogas semelhantes às do encadernado. É que, em se tratando de imputação alusiva a tráfico de entorpecentes, são 10 circunstâncias a serem observadas, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antidrogas, o que, por regra, conduz a incremento à razão de 1/10 para cada vetor negativado.<br> .. <br>Assim, o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê pena em abstrato situada entre 05 a 15 anos, realçando elastério correspondente a dez anos ou 120 meses. Por conseguinte, adotada a fração de 1/10 dantes mencionada, chegar-se-ia ao acréscimo, por cada moduladora negativada, equivalente a 01 (um) ano.<br>No caso concreto, consoante já frisado, o sentenciante aumentou a pena-base em 01 ano pela vetorial das circunstâncias (compartimento oculto), de sorte que, diante do exposto nesse recurso, serão incrementados mais 02 anos pelas moduladoras da natureza e da quantidade de entorpecentes.<br>Logo, a pena-base queda em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.<br> .. <br>Pleito defensivo de incidência do tráfico eventual.<br>Nada obstante a natureza e quantidade de droga tenham servido ao fim que lhes é inerente, qual seja, valoração na primeira fase da dosimetria, certo é que, ainda assim, o cenário vislumbrado não permite reconhecimento da causa de diminuição do tráfico eventual.<br> .. <br>No caso em pauta, embora o réu seja tecnicamente primário, do contexto fático vislumbrado neste encadernado emerge o envolvimento com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, o que impede gozar do benefício em tela.<br>Não há como desconsiderar a quantidade de droga que lhe foi confiada e, ainda, que receberia vultoso valor para o transporte, o que não se coaduna com o cenário de eventualidade.<br>Versa o caso presente sobre acusado que enveredou pela seara da criminalidade, responsabilizando-se por transportar entorpecentes entre Estados diversos, a fim de auferir vantagens espúrias que o narcotráfico proporciona.<br>Tanto é evidente o envolvimento com organização criminosa desse jaez que foi preparada toda uma logística pelos terceiros que tinham contato com o acusado, para assim obter sucesso na empreitada, eliminando riscos, com custeio de despesas e preparação de automóvel, o que não seria efetuado para qualquer pessoa, a não ser para quem a organização nutra relação e proximidade.<br>O réu saiu de Estado diverso em direção a Mato Grosso do Sul, em região de fronteira com o Paraguai, a fim de transportar o entorpecente para o Paraná, mediante uso de automóvel com compartimentos ocultos.<br>Logo, os valores envolvidos, a quantidade de droga, a logística oferecida, a sofisticação verificada, somados, evidenciam a relação de proximidade com organização criminosa voltada ao narcotráfico, despontando disso, então, que não se trata de mera mula do tráfico.<br> .. <br>Houve proposta de terceiros, sobre os quais recai inequívoca ciência de envolvimento com o tráfico de drogas, foi ao acusado atribuído o transporte, oferecida toda logística necessária para consecução ilícita.<br>Inclusive, para tanto, conforme comprovado pelos diálogos através de mensagens, as despesas foram custeadas pela organização criminosa, logo, com o contato espúrio, esteve amparado financeiramente por terceiros.<br>Verifica-se, dessarte, que a empreitada delitiva não foi realizada açodadamente, houve prévia preparação, foram exigidos esforços de terceiros, de modo que, assim, o tráfico se desenvolvia com margem de segurança, tudo a denotar a ligação com atividades criminosas.<br>É evidente que nesse ramo de atividade ilícita lança-se mão de pessoas com as quais se mantenha vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos.<br>E operação como a constatada neste autos não se elabora ou executa-se de um dia para outro, apressadamente, mas, sim, organizada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo e comprometimento, o que comprova, inclusive, o envolvimento com organização criminosa, tanto é que aceitaram o serviço ilícito, oferecido por terceiros que confiaram considerável quantidade de entorpecentes.<br>E no exercício desse pacto, exteriorizando comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum, o apelante, como mencionado, ficou responsável por ir até cidade lindeira com o Paraguai, de onde incontestavelmente escoa-se grande quantidade de drogas para dentro do país.<br>Deslocou-se até cidade sul-mato-grossense onde novamente manteve contato com outros ligados à organização criminosa, com hospedagem para aguardar o chamado até retirar o carro adredemente preparado com as ocultações, e enfim transportar o estupefaciente com certa margem de segurança.<br>Inclusive, em casos semelhantes, concernentes à prévia preparação de veículo com compartimento oculto, decidiu o STJ:<br> .. <br>Justamente por isso, para a formação do convencimento necessário, é lícito valer-se de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido e a infração, os quais, in casu, conduzem ao posicionamento aqui adotado. Não se trata, evidentemente, de alicerçar decreto condenatório em ilações ou meras conjecturas, mas em elementos de convicção concretos, reunidos fartamente nos autos.<br> .. <br>Ademais, importante repisar que, a despeito de a natureza e quantidade de droga apreendida servir para se concluir pelo envolvimento com organização criminosa do narcotráfico e, por corolário, para indeferir a diminuição concernente ao tráfico privilegiado, tal não configura bis in idem, na medida em que o afastamento do redutor ora enfocado não decorre diretamente dessas circunstâncias, mas sim do fato de o acusado participar da operação organizacional delituosa, realçando cenário incompatível com o privilégio almejado.<br>Aliás, esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, sob a forma de Repercussão Geral, pacificou caracterizar-se bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico de drogas, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade de entorpecente, mas tão somente quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base.<br>Mas, repiso, não se verifica bis in idem nos presentes autos, pois, embora as moduladoras específicas tenham desabonado o réu na primeira fase da dosimetria, o não reconhecimento do tráfico privilegiado decorre do modo que se operou a narcotraficância, sendo que a quantidade e natureza prejudicial do entorpecente confiado ao acusado é apenas mais um elemento que corrobora o cenário de ligação com organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas.<br> .. <br>Diante do cenário externado, evidente que o recorrente, evolvido na seara organizacional e dedicados ao narcotráfico, tinha a tarefa de transportar o entorpecente, desenlace que impede a aplicação da benesse legal prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Em redimensionamento, a pena-base que ficou em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa neste recurso é atenuada em 1/6 pela confissão, de modo que na fase intermediária queda em 06 anos e 08 meses de reclusão e 670 dias-multa, ao passo que é aumentada em 1/6 na terceira fase, em razão da interestadualidade, finalizando, definitivamente, em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 780 dias-multa. (e-STJ, fls. 519-528; grifou-se).<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Ademais, esta Corte tem entendido que não há vício em considerar o elemento da quantidade de droga, na terceira fase, para justificar a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, desde que outras circunstâncias do caso concreto tenham sido utilizadas para fundamentar o não preenchimento dos requisitos legais da causa de diminuição, como ocorreu nos presentes autos .<br>Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.<br>4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Nos autos em exame, as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes, levando em conta não só a grande quantidade de droga apreendida - 31kg de cocaína -, mas também toda a logística na prática criminosa, que contou com veículo previamente preparado para ocultar as drogas e dificultar a fiscalização.<br>Portanto, certificado que o agravante é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via recursal.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se revela desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos) de maconha. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravado a atividades criminosas, bem como sua participação em organização criminosa. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante do grupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso no caminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dos materiais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu.<br>4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 26,1 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "o transporte pelo réu de expressiva quantidade de droga - 26,1kg de maconha - em veículo de origem criminosa, em percurso de longa distância, conhecido como rota de tráfico, e o registro de pluralidade de processos criminais, indicam o seu envolvimento habitual com a criminalidade. Destacou que "Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agrav o para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA