DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DERCILENE DOS SANTOS MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0034399-84.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi alvo de investigação instaurada pelo GAECO de Ribeirão Preto (PIC n. 010/2024), que culminou na decretação de prisão temporária, convertida em prisão preventiva em 30/9/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fraude à licitação.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou parte da impetração prejudicada e, no mais, denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 12):<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Temporária. Pedido de Revogação. Denegação.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado pela advogada Carla Regina Gobbo em favor de D. dos S. M., alegando constrangimento ilegal por prisão temporária decretada nos autos nº 1003547-47.2025.8.26.0457, derivada de investigação criminal do GAECO de Ribeirão Preto. A paciente foi alvo de busca e apreensão, suspensão de funções e medidas cautelares, sem renovação ou denúncia após 180 dias. Alega incompetência do juízo e ausência de justa causa para prisão.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da prisão temporária e (ii) a competência do juízo de origem para decretar a prisão.<br>III. Razões de Decidir 3. A prisão temporária foi convertida em preventiva, tornando prejudicada a análise do pedido de relaxamento da custódia anterior. 4. A competência do juízo de origem foi confirmada, pois houve desmembramento autorizado para apurar o envolvimento da paciente em pregões específicos.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Parte da impetração é julgada prejudicada pela superveniência da prisão preventiva. No mais, denega-se a ordem.<br>Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão temporária em preventiva esvazia a análise da legalidade da custódia anterior. 2. A competência do juízo de origem é confirmada pelo desmembramento autorizado."<br>No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e por deficiência de fundamentação individualizada.<br>Afirma que os fatos imputados remontam a pregões realizados em 2022 e início de 2023, mais de dois anos antes da decretação da prisão, e que a paciente cumpriu medidas cautelares por seis meses pelos mesmos fatos, sem qualquer descumprimento, encontrando-se atualmente lotada em creche municipal, sem atuação em pregões. Aponta que o contrato com a empresa investigada findou em 2023 e não há notícia de reiteração criminosa pela paciente.<br>Argumenta, ainda, que o decreto prisional não individualizou a conduta da investigada, limitando-se a referências genéricas ao seu papel como pregoeira, sem apontar atos concretos de obstrução da investigação ou risco atual à ordem pública. Registra que, em resposta à acusação, ficou provado que a paciente não era pregoeira responsável pelos pregões investigados.<br>Aduz, também, a incompetência do juízo de origem, porque o processo principal (n. 2120639-76.2024.8.26.0000), decorrente da mesma investigação ("Operação Calliphora"), tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por envolver Prefeito com prerrogativa de foro. Completa que a cisão processual não afasta a conexão e a continência (arts. 76 e 80 do Código de Processo Penal - CPP), repelindo-se decisões fragmentadas quando os fatos são idênticos. Registra, por fim, que o Prefeito e quatro denunciados sem foro, na primeira fase, aguardam julgamento em liberdade, pois os pedidos de prisão dirigidos ao segundo grau foram indeferidos em 2023.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 172/174.<br>Informações prestadas às fls. 180/185 e 186/422.<br>É o relatório. Decido.<br>O writ está prejudicado.<br>Isso porque, conforme pesquisa processual na página eletrônica do TJSP nos autos da A.P. 100531372.2024.8.26.0457, foi revogado o decreto de prisão preventiva, tendo sido expedido alvará de soltura.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.<br>EMENTA